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0004009-19.2026.8.16.0116

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara da Fazenda Pública de Matinhos · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98794-6618 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0004009-19.2026.8.16.0116 Processo: 0004009-19.2026.8.16.0116 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pessoas com deficiência Valor da Causa: R$1.621,00 Autor(s): LUCRÉSIA DA ROCHA MANTOVANI MOHR Réu(s): Procuradoria-Geral do Município de Matinhos 1. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Lucrésia da Rocha Mantovani Mohr, servidora pública municipal do Município de Matinhos/PR, ocupante do cargo de Educadora Infantil, contra ato da autoridade coatora que indeferiu o pedido de redução de jornada de trabalho em 2 (duas) horas semanais, às segundas-feiras, para acompanhamento terapêutico de sua filha menor, portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e TDAH, conforme laudos médicos e documentos juntados. É o breve relato. Passo a decidir. 2. Nos termos do art. 5º, LXIX, da CF c/c art. 1º da Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, equiparando-se às autoridades os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, estabelece que “ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” São aplicáveis aos mandados de segurança, ainda, as normas gerais relativas à antecipação de tutela (inteligência do art. 7º, §5º, da Lei nº 12.016/09). Feitas tais considerações de ordem geral, adentro na análise das peculiaridades do caso concreto e, em um juízo preliminar de cognição sumária, tenho que o pedido liminar formulado deve ser indeferido. Pois bem. Há que se observar que, ao menos neste momento, não há elementos colacionados aos autos que, em princípio, demonstram que o ato da administração possui qualquer ilegalidade ou abuso de poder. No caso, embora haja prova documental acerca da condição de saúde da menor, não se verifica, em sede de cognição sumária, a presença inequívoca de direito líquido e certo. No caso em análise, verifica-se que a impetrante já possui jornada reduzida de 20 horas semanais, compatível com a legislação municipal aplicável e com a finalidade de proteção à pessoa com deficiência. O pedido ora formulado busca redução adicional de apenas 2 horas semanais, medida que não encontra previsão legal expressa e que, em sede de cognição sumária, não se mostra como direito líquido e certo. Não se pode desconsiderar que a redução de jornada para 20 horas semanais é, em regra, o benefício previsto em normas de proteção, como se observa em precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PÉROLA D'OESTE. REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO PARA ACOMPANHAMENTO DE FILHO CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). DIREITO REGIDO PELA LEGISLAÇÃO FEDERAL (ART. 98, § 2º, LEI Nº 8.112/1990) E ESTADUAL (ART. 63, LEI ESTADUAL Nº 18.419/2015), APLICÁVEIS DE FORMA ANALÓGICA QUANDO INEXISTENTE LEI ESPECÍFICA DO ENTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE A JORNADA LABORAL E O CUIDADO DO DEPENDENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE TERAPIAS OU TRATAMENTOS QUE DEMANDEM MAIOR DISPONIBILIDADE DE TEMPO. CARGA HORÁRIA DE 20 HORAS SEMANAIS QUE NÃO SE MOSTRA PREJUDICIAL AO ACOMPANHAMENTO DA CRIANÇA. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA PARA A REDUÇÃO. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. O servidor público, tendo filho ou outro dependente com Transtorno do Espectro Autista (TEA), possui direito à redução da jornada quando preenchidos os requisitos legais.2. Aplica-se, analogicamente, a legislação federal e estadual quando inexistente norma específica do ente federado, pois a ausência de regulamentação não deve prejudicar a proteção constitucional à pessoa com deficiência (art. 23, inc. II da CF).3. A redução de jornada, nessa toada, não é benefício automático: exige demonstração da incompatibilidade entre a carga horária e os cuidados necessários que o servidor deve prover à pessoa dependente.4. Há necessidade de prova concreta: a ausência de comprovação de terapias, tratamentos ou rotinas que demandem maior disponibilidade de tempo inviabiliza a concessão urgente.5. Além da ausência de tal comprovação no presente caso, a jornada cumprida pela agravada já é reduzida (20 horas semanais) em relação à jornada cheia, não evidenciado prejuízo ao acompanhamento da criança, mesmo considerando sua condição especial.6. Alfim, não foi demonstrada, neste momento processual e probatório, situação excepcional que justifique medida liminar de redução.7. Mantida a liminar destes autos, para revogar a tutela antecipada concedida em primeiro grau. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001190-69.2025.8.16.9000 - Capanema - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 14.03.2026) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. EDUCADORA INFANTIL. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO PARA 20 HORAS SEMANAIS, SEM COMPENSAÇÃO E SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO. FILHO DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO (TDAH). LEI MUNICIPAL Nº 3.262/2025. VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA. LEI DE ORIGEM PARLAMENTAR QUE DISPÕE SOBRE REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES PÚBLICOS. MATÉRIA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO. ART. 61, §1º, II, "C", DA CF. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE AFASTADA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 98, §§ 2º E 3º, DA LEI Nº 8.112/1990. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO POR JUNTA MÉDICA OFICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ATESTADOS MÉDICOS QUE NÃO INDICAM A FREQUÊNCIA E HORÁRIOS DAS TERAPIAS. INSUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL PARA DEMONSTRAR A EFETIVA NECESSIDADE E URGÊNCIA NA REDUÇÃO DA JORNADA DA SERVIDORA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA A OCORRER NO PROCESSO PRINCIPAL. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PENDENTE DE ANÁLISE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA DE FORMA SUFICIENTE. PERICULUM IN MORA REVERSO CONFIGURADO ANTE O IMPACTO AO ERÁRIO E À ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006700-63.2025.8.16.9000 - Centenário do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 24.07.2026) Ademais, a própria Carteira do Autista da menor, juntada aos autos no mov. 1.7, indica o genitor como cuidador/responsável, o que evidencia a existência de rede de apoio familiar formalmente reconhecida. Assim, não há prova inequívoca de que apenas a mãe seja a única pessoa capaz de acompanhar a menor em suas terapias, circunstância que fragiliza a tese de indispensabilidade exclusiva da impetrante. Ausentes os requisitos autorizadores, INDEFIRO o pedido de liminar requerido pela impetrante, com base nos fundamentos acima. 4. Notifique-se a autoridade apontada coatora do conteúdo da petição inicial, para que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações que acharem necessárias (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009). Requisite-se informações acerca da possibilidade de cumprimento da jornada de trabalho em horário diferenciado, nos dias em que a criança realiza tratamento terapêutico, ou mediante compensação de horário nos demais dias da semana. 5. Dê-se vista ao Ministério Público. 6. Defiro a concessão da justiça gratuita em favor da parte autora. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito+

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