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TJPR · 1ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL JP 1 Autos nº 0004006-79.2026.8.16.0014 Vistos, etc. Valdir de Azevedo ajuizou ação de cobrança em face de M.L.F. Serviços de Construção Ltda., representada por Francisco de Assis dos Santos, alegando que: a) foi contratado para exercer a função de encarregado em obra realizada no Município de Barra do Jacaré, mediante remuneração mensal de R$ 3.500,00; b) também ajustou com a ré a locação de maquinário destinado à execução da obra, pelo valor mensal total de R$ 60.000,00, correspondente a R$ 25.000,00 pela patrol, R$ 20.000,00 pela pá carregadeira e R$ 15.000,00 pelo caminhão-pipa; c) o ajuste teria sido reduzido a contrato, mas não chegou a ser formalmente assinado pela ré; d) prestou os serviços entre 28/05/2025 e 21/08/2025; e) o maquinário foi utilizado durante a execução da obra, ressalvado o caminhão -pipa no primeiro mês; f) arcou com despesas relacionadas à obra no valor de R$ 15.000,00; g) recebeu dois cheques, que posteriormente foram devolvidos; h) apesar das tentativas de recebimento extrajudicial, a ré permaneceu inadimplente. Ao final, requereu a procedência da ação para condenar a ré ao pagamento de R$ 158.566,74, acrescido dos consectários legais, bem como a concessão da gratuidade da justiça e a condenação da parte adversa ao pagamento das verbas de sucumbência, atribuindo à causa o valor de R$ 182.033,33.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL JP 2 A gratuidade da justiça foi deferida e determinada a citação da ré para apresentar contestação no prazo legal (ref. 16.1). A comunicação destinada à ré foi confirmada na ref. 45.1. Posteriormente, Valdir de Azevedo requereu a citação por edital (ref. 57.1), pedido que foi indeferido, ao fundamento de que a ré já havia sido citada na ref. 45.1, oportunidade em que se determinou a intimação do autor para requerer o que entendesse de direito (ref. 59.1). Na sequência, o autor requereu o reconhecimento dos efeitos da revelia, ao fundamento de que a ré teria sido regularmente citada e não apresentou defesa (ref. 62.1). É o relatório. Trata-se de ação de cobrança em razão de prestação de serviço. Do mérito. Converto o julgamento em diligência. A parte ré não apresentou contestação, razão pela qual deve ser reconhecida sua revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, conforme requerido pelo autor na ref. 62.1. A revelia, contudo, não conduz automaticamente à procedência dos pedidos, pois a presunção de veracidade prevista no artigo 344 do Código de Processo Civil é relativa e não afasta o dever de exame da coerência das alegações e dos elementos probatórios constantes dos autos. No caso, há dúvida objetiva quanto ao valor do débito.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL JP 3 Na fundamentação da petição inicial, o autor afirma ser credor de R$ 10.033,33 pela prestação de serviços como encarregado e de R$ 157.000,00 pela locação dos maquinários, além de indicar despesas relacionadas à obra no montante de R$ 15.000,00, de sorte que a soma corresponde a R$ 182.033,33, valor que, inclusive, foi atribuído à causa. Ocorre que, no capítulo dos pedidos, o autor requereu expressamente a condenação da ré ao pagamento de R$ 158.566,74 referente à contratação realizada. Ainda, há duas cártulas de cheque no importe de R$20.000,00 cada, em nome de terceira estranha à lide. Assim, oportunizo ao autor que esclareça a composição e o valor exato da pretensão condenatória, discriminando as parcelas efetivamente abrangidas pelo pedido formulado na petição inicial, sem que a providência importe ampliação da demanda em desacordo com o artigo 329 do Código de Processo Civil, bem como, indicar eventuais provas a serem produzidas. Dispositivo. Ante o exposto, oportunizo a manifestação da parte autora e eventual dilação probatória. Prazo de 15 dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
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