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0004004-60.2015.4.01.3502

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0004004-60.2015.4.01.3502 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ALLISON SOARES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038-A POLO PASSIVO:CAIXA SEGURADORA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO IVO DUARTE MENDES - GO34670-A, KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722-A, GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618-A, CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415-A e CELSO GONCALVES BENJAMIN - GO3411-A DESTINATÁRIO(S): CAIXA SEGURADORA CELSO GONCALVES BENJAMIN - (OAB: GO3411-A) PEDRO IVO DUARTE MENDES - (OAB: GO34670-A) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ALLISON SOARES DA SILVA MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - (OAB: MG99038-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466397318) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004004-60.2015.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004004-60.2015.4.01.3502 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ALLISON SOARES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038-A POLO PASSIVO:CAIXA SEGURADORA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO IVO DUARTE MENDES - GO34670-A, KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722-A, GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618-A, CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415-A e CELSO GONCALVES BENJAMIN - GO3411-A RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por ALLISON SOARES DA SILVA em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença de improcedência do pedido de quitação de financiamento habitacional por invalidez permanente e majorando os honorários advocatícios sucumbenciais. O acórdão embargado fundamentou-se no sentido de que, com base no laudo pericial, a incapacidade do autor é parcial e permanente, não preenchendo os requisitos da apólice (Cláusula Vigésima), que exige invalidez total e permanente para a atividade laborativa principal. Em suas razões, a embargante sustenta a existência de vícios no julgado: a) contradição interna, pois defende que o acórdão reconhece a cobertura para "atividade laborativa principal", mas julga com base em requisito de "incapacidade universal"; b) omissão, alegando falta de enfrentamento da tese de distinção entre o regime militar e o securitário; c) omissão, quanto à jurisprudência do TRF1 invocada; d) omissão, quanto à suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais em favor do beneficiário da justiça gratuita. Ao final, pugna pelo acolhimento do recurso com efeitos infringentes para sanar os vícios e reformar o julgado. Foram apresentadas contrarrazões pela Caixa Seguradora S/A e pela Caixa Econômica Federal, pugnando pela rejeição dos embargos. O Ministério Público Federal manifestou-se ciente do acórdão. É o relatório. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0004004-60.2015.4.01.3502 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Estão presentes na espécie os pressupostos de admissibilidade do recurso. No mérito, assiste parcial razão à parte embargante. Ora, os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se exclusivamente a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão [...] sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, AREsp n°. 2150552). Observa-se, no que tange à gratuidade de justiça e aos ônus sucumbenciais, aplica-se o entendimento consolidado pelo STJ: A gratuidade de justiça concedida parcialmente (art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil) não abrange, por si, a suspensão integral da exigibilidade de todos os ônus sucumbenciais; a ampliação pretendida exigiria reexame de prova sobre a condição econômica, vedado pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. [...] Mantém-se a majoração dos honorários advocatícios, observados os limites legais e eventual gratuidade de justiça (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil)" (STJ - AgInt no REsp: 00000000000002209382 MT 2025/0142696-0, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/06/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/06/2026). No presente caso, o embargante alega contradição sobre a definição de invalidez contratual. Verifica-se, contudo, que o acórdão abordou a matéria de forma fundamentada ao consignar que a conclusão do laudo pericial judicial de "incapacidade parcial" é suficiente para o desprovimento do recurso, independentemente da discussão sobre ser o conceito universal ou restrito à atividade principal. Além disso, quanto à distinção do regime militar, o julgado consignou que o contrato de seguro não se vincula às regras estatutárias militares. De seu turno, quanto à omissão de precedentes, frise-se que o julgador não está adstrito a citar todos os julgados trazidos pelas partes, desde que a decisão esteja fundamentada. Saliente-se que a decisão proferida refutou a tese central ao considerar a prova pericial judicial soberana. Entretanto, quanto à apontada omissão sobre os honorários, assiste razão ao embargante. De fato, a decisão de majoração honorária não consignou a suspensão da exigibilidade devida ao beneficiário da gratuidade, conforme art. 98, § 3º. do CPC. Em acréscimo, consoante o entendimento desta Corte Regional, especificamente da 12ª. Turma: [...] A Turma decidiu que o pedido de gratuidade de justiça formulado apenas na fase recursal possui efeitos estritamente prospectivos (ex nunc). Dessa forma, a aplicação do art. 98, § 3º., do CPC (suspensão da exigibilidade) alcança apenas as despesas processuais surgidas a partir do deferimento, mantendo-se íntegra e exigível a obrigação de pagar as verbas sucumbenciais e multas que foram fixadas anteriormente na sentença. (Apelação 1006011-97.2019.4.01.4300, Relatora Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, sessão virtual de 14 a 18/05/2026). Finalmente, para fins de eventual interposição de recursos excepcionais, consigne-se o prequestionamento das matérias constitucionais e legais suscitadas, nos termos da Súmula n°. 98 do STJ. Em face do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, com efeitos integrativos, apenas para sanar a omissão relativa à gratuidade da justiça, fazendo constar que a exigibilidade dos honorários advocatícios, inclusive os majorados em grau recursal, fica suspensa enquanto perdurar a condição de hipossuficiência do autor, observado o art. 98, § 3º. do CPC. No mais, mantenho o acórdão embargado tal como proferido. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0004004-60.2015.4.01.3502 EMBARGANTE: ALLISON SOARES DA SILVA EMBARGADO: CAIXA SEGURADORA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE. INCAPACIDADE PARCIAL ATESTADA EM LAUDO PERICIAL JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO QUANTO AO MÉRITO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO CONFIGURADA QUANTO À SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Allison Soares da Silva contra acórdão que negou provimento à sua apelação. O acórdão manteve a sentença de improcedência do pedido de quitação de financiamento habitacional por invalidez permanente. O julgado também majorou os honorários advocatícios sucumbenciais. 2. A embargante alega contradição interna sobre a definição de invalidez contratual. Em acréscimo, alega omissões quanto à distinção do regime militar em relação ao securitário, à ausência de citação de jurisprudência do TRF1 e à ausência de suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais em favor do beneficiário da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (a) saber se o acórdão incorreu em contradição ao interpretar a cláusula de invalidez contratual e em omissão ao não analisar a tese do regime militar e a jurisprudência invocada; e (b) saber se houve omissão no julgado quanto à suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios imposta a beneficiário da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. 5. Inexiste contradição no julgado quanto à definição de invalidez contratual. Com efeito, a conclusão do laudo pericial judicial atestou a incapacidade parcial da autora. A incapacidade parcial constitui fundamento suficiente para o desprovimento do recurso, de forma independente da discussão sobre o conceito universal ou restrito à atividade principal. 6. Não há omissão em relação ao regime militar ou à jurisprudência invocada. O acórdão consignou que o contrato de seguro não se vincula às regras estatutárias militares e adotou a prova pericial como soberana. Além disso, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões ou citar todos os julgados trazidos pelas partes quando já possuir motivo suficiente para a decisão. 7. No tocante aos honorários advocatícios, constata-se a omissão apontada. De fato, a decisão que majorou os honorários sucumbenciais não determinou a suspensão de sua exigibilidade. A suspensão configura providência imperativa em face da concessão da gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º., do CPC/2015. 8. Prequestionamento viabilizado para fins de acesso às instâncias superiores, nos termos da Súmula n°. 98 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos integrativos, apenas para sanar a omissão relativa à gratuidade da justiça e fazer constar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de teses superadas pelos fundamentos da decisão embargada. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes ou a citar todos os precedentes invocados quando já ostentar motivação suficiente para fundamentar a decisão. 3. A majoração de honorários advocatícios em grau recursal exige a suspensão de sua exigibilidade quando a parte vencida ostentar a condição de beneficiária da gratuidade de justiça. Legislação relevante citada: CPC/2015, arts. 85, § 11, 98, §§ 3º. e 5º., e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n°. 2150552; STJ, AgInt no REsp n°. 00000000000002209382/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22.06.2026; TRF1, Apelação n°. 1006011-97.2019.4.01.4300, Rel. Des. Fed. Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, 12ª Turma, j. 18.05.2026. ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração da parte autora, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, com efeitos integrativos, nos termos do voto do relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma

  2. Intimação

    TRF1 · Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0004004-60.2015.4.01.3502 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ALLISON SOARES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038-A POLO PASSIVO:CAIXA SEGURADORA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO IVO DUARTE MENDES - GO34670-A, KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722-A, GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618-A, CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415-A e CELSO GONCALVES BENJAMIN - GO3411-A DESTINATÁRIO(S): CAIXA SEGURADORA CELSO GONCALVES BENJAMIN - (OAB: GO3411-A) PEDRO IVO DUARTE MENDES - (OAB: GO34670-A) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ALLISON SOARES DA SILVA MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - (OAB: MG99038-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466397318) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004004-60.2015.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004004-60.2015.4.01.3502 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ALLISON SOARES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038-A POLO PASSIVO:CAIXA SEGURADORA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO IVO DUARTE MENDES - GO34670-A, KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722-A, GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618-A, CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415-A e CELSO GONCALVES BENJAMIN - GO3411-A RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por ALLISON SOARES DA SILVA em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença de improcedência do pedido de quitação de financiamento habitacional por invalidez permanente e majorando os honorários advocatícios sucumbenciais. O acórdão embargado fundamentou-se no sentido de que, com base no laudo pericial, a incapacidade do autor é parcial e permanente, não preenchendo os requisitos da apólice (Cláusula Vigésima), que exige invalidez total e permanente para a atividade laborativa principal. Em suas razões, a embargante sustenta a existência de vícios no julgado: a) contradição interna, pois defende que o acórdão reconhece a cobertura para "atividade laborativa principal", mas julga com base em requisito de "incapacidade universal"; b) omissão, alegando falta de enfrentamento da tese de distinção entre o regime militar e o securitário; c) omissão, quanto à jurisprudência do TRF1 invocada; d) omissão, quanto à suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais em favor do beneficiário da justiça gratuita. Ao final, pugna pelo acolhimento do recurso com efeitos infringentes para sanar os vícios e reformar o julgado. Foram apresentadas contrarrazões pela Caixa Seguradora S/A e pela Caixa Econômica Federal, pugnando pela rejeição dos embargos. O Ministério Público Federal manifestou-se ciente do acórdão. É o relatório. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0004004-60.2015.4.01.3502 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Estão presentes na espécie os pressupostos de admissibilidade do recurso. No mérito, assiste parcial razão à parte embargante. Ora, os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se exclusivamente a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão [...] sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, AREsp n°. 2150552). Observa-se, no que tange à gratuidade de justiça e aos ônus sucumbenciais, aplica-se o entendimento consolidado pelo STJ: A gratuidade de justiça concedida parcialmente (art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil) não abrange, por si, a suspensão integral da exigibilidade de todos os ônus sucumbenciais; a ampliação pretendida exigiria reexame de prova sobre a condição econômica, vedado pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. [...] Mantém-se a majoração dos honorários advocatícios, observados os limites legais e eventual gratuidade de justiça (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil)" (STJ - AgInt no REsp: 00000000000002209382 MT 2025/0142696-0, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/06/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/06/2026). No presente caso, o embargante alega contradição sobre a definição de invalidez contratual. Verifica-se, contudo, que o acórdão abordou a matéria de forma fundamentada ao consignar que a conclusão do laudo pericial judicial de "incapacidade parcial" é suficiente para o desprovimento do recurso, independentemente da discussão sobre ser o conceito universal ou restrito à atividade principal. Além disso, quanto à distinção do regime militar, o julgado consignou que o contrato de seguro não se vincula às regras estatutárias militares. De seu turno, quanto à omissão de precedentes, frise-se que o julgador não está adstrito a citar todos os julgados trazidos pelas partes, desde que a decisão esteja fundamentada. Saliente-se que a decisão proferida refutou a tese central ao considerar a prova pericial judicial soberana. Entretanto, quanto à apontada omissão sobre os honorários, assiste razão ao embargante. De fato, a decisão de majoração honorária não consignou a suspensão da exigibilidade devida ao beneficiário da gratuidade, conforme art. 98, § 3º. do CPC. Em acréscimo, consoante o entendimento desta Corte Regional, especificamente da 12ª. Turma: [...] A Turma decidiu que o pedido de gratuidade de justiça formulado apenas na fase recursal possui efeitos estritamente prospectivos (ex nunc). Dessa forma, a aplicação do art. 98, § 3º., do CPC (suspensão da exigibilidade) alcança apenas as despesas processuais surgidas a partir do deferimento, mantendo-se íntegra e exigível a obrigação de pagar as verbas sucumbenciais e multas que foram fixadas anteriormente na sentença. (Apelação 1006011-97.2019.4.01.4300, Relatora Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, sessão virtual de 14 a 18/05/2026). Finalmente, para fins de eventual interposição de recursos excepcionais, consigne-se o prequestionamento das matérias constitucionais e legais suscitadas, nos termos da Súmula n°. 98 do STJ. Em face do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, com efeitos integrativos, apenas para sanar a omissão relativa à gratuidade da justiça, fazendo constar que a exigibilidade dos honorários advocatícios, inclusive os majorados em grau recursal, fica suspensa enquanto perdurar a condição de hipossuficiência do autor, observado o art. 98, § 3º. do CPC. No mais, mantenho o acórdão embargado tal como proferido. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0004004-60.2015.4.01.3502 EMBARGANTE: ALLISON SOARES DA SILVA EMBARGADO: CAIXA SEGURADORA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE. INCAPACIDADE PARCIAL ATESTADA EM LAUDO PERICIAL JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO QUANTO AO MÉRITO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO CONFIGURADA QUANTO À SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Allison Soares da Silva contra acórdão que negou provimento à sua apelação. O acórdão manteve a sentença de improcedência do pedido de quitação de financiamento habitacional por invalidez permanente. O julgado também majorou os honorários advocatícios sucumbenciais. 2. A embargante alega contradição interna sobre a definição de invalidez contratual. Em acréscimo, alega omissões quanto à distinção do regime militar em relação ao securitário, à ausência de citação de jurisprudência do TRF1 e à ausência de suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais em favor do beneficiário da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (a) saber se o acórdão incorreu em contradição ao interpretar a cláusula de invalidez contratual e em omissão ao não analisar a tese do regime militar e a jurisprudência invocada; e (b) saber se houve omissão no julgado quanto à suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios imposta a beneficiário da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. 5. Inexiste contradição no julgado quanto à definição de invalidez contratual. Com efeito, a conclusão do laudo pericial judicial atestou a incapacidade parcial da autora. A incapacidade parcial constitui fundamento suficiente para o desprovimento do recurso, de forma independente da discussão sobre o conceito universal ou restrito à atividade principal. 6. Não há omissão em relação ao regime militar ou à jurisprudência invocada. O acórdão consignou que o contrato de seguro não se vincula às regras estatutárias militares e adotou a prova pericial como soberana. Além disso, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões ou citar todos os julgados trazidos pelas partes quando já possuir motivo suficiente para a decisão. 7. No tocante aos honorários advocatícios, constata-se a omissão apontada. De fato, a decisão que majorou os honorários sucumbenciais não determinou a suspensão de sua exigibilidade. A suspensão configura providência imperativa em face da concessão da gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º., do CPC/2015. 8. Prequestionamento viabilizado para fins de acesso às instâncias superiores, nos termos da Súmula n°. 98 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos integrativos, apenas para sanar a omissão relativa à gratuidade da justiça e fazer constar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de teses superadas pelos fundamentos da decisão embargada. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes ou a citar todos os precedentes invocados quando já ostentar motivação suficiente para fundamentar a decisão. 3. A majoração de honorários advocatícios em grau recursal exige a suspensão de sua exigibilidade quando a parte vencida ostentar a condição de beneficiária da gratuidade de justiça. Legislação relevante citada: CPC/2015, arts. 85, § 11, 98, §§ 3º. e 5º., e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n°. 2150552; STJ, AgInt no REsp n°. 00000000000002209382/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22.06.2026; TRF1, Apelação n°. 1006011-97.2019.4.01.4300, Rel. Des. Fed. Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, 12ª Turma, j. 18.05.2026. ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração da parte autora, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, com efeitos integrativos, nos termos do voto do relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma

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