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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 4ª Vara Cível de Foz do Iguaçu · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: quartacivelfoz@gmail.com Autos nº. 0004003-13.2025.8.16.0030 Processo: 0004003-13.2025.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$23.348,73 Autor(s): SULTANY MAHMOUD JEBAI HACHEM representado(a) por CASSIA REGINA ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA, SANDRA REGINA REMER JEBAI Réu(s): BARBARA FOTIADIS HENRIQUE Cristiane Valeska Fotíadis Henriques Mafalda SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por SULTANY MAHMOUD JEBAI HACHEM, representado por SANDRA REGINA REMER JEBAI e CASSIA REGINA ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA em face de CRISTIANE VALESKA FOTIADIS HENRIQUES MAFALDA, CEZAR VANDERLEI MAFALDA e BARBARA FOTIADIS HENRIQUES. Narrou a parte autora que locou imóvel aos requeridos mediante contrato firmado em 12/02/2019, posteriormente prorrogado por prazo indeterminado, sendo ajustado o pagamento de aluguel e encargos locatícios. Alegou que os locatários celebraram acordo para parcelamento de aluguéis em atraso, mas deixaram de adimplir parte das parcelas pactuadas, bem como permaneceram inadimplentes quanto a diversos aluguéis, contas de energia elétrica e parcela proporcional de IPTU. Aduziu, ainda, que os requeridos desocuparam o imóvel em 07/02/2022, deixando-o com avarias que demandaram reformas custeadas pela proprietária. Afirmou que os requeridos descumpriram o contrato de locação e incorreram em mora, nos termos dos artigos 394 e 397 do Código Civil e do art. 23, inciso I, da Lei nº 8.245/91, sustentando a responsabilidade solidária da fiadora pelo pagamento dos débitos. Argumentou serem devidos os valores referentes ao acordo inadimplido, aluguéis, energia elétrica, IPTU, despesas com reparos no imóvel e honorários advocatícios contratuais, totalizando R$ 23.348,73. Ao final, requereu a citação dos réus, a procedência da ação para condená-los ao pagamento da quantia indicada, acrescida de juros, multa e correção monetária até o efetivo pagamento, além das custas processuais, honorários sucumbenciais e produção de todas as provas admitidas em direito. Atribuiu valor à causa e juntou documentos (ev. 1.1 - 1.15). A inicial foi recebida (ev. 14.1). As requeridas Barbara Fotiadis Henrique e Cristiane Valeska Fotiadis Henrique Mafalda foram citadas (ev. 102.1 - 106.1), sendo que neste ato a Sra. Cristiane informou o falecimento do requerido Cezar Vanderlei Mafalda. No ev. 118.1 a parte autora formulou pedido de desistência da ação em relação ao réu Cezar Vanderlei Mafalda. O pedido foi homologado, e, em consequência, foi julgado parcialmente extinto sem resolução de mérito (ev. 120.1). Certificou-se o trânsito em julgado em 30/04/2026 (ev. 124). Realizada audiência de conciliação, o ato resultou infrutífero (ev. 130.1). Oferecida contestação (ev. 131.1), ocasião em que arguiram, preliminarmente, a ocorrência da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, I, do Código Civil, sustentando que a locação se encerrou efetivamente em dezembro de 2021, com a entrega das chaves e retomada da posse do imóvel pela administradora, de modo que, ajuizada a demanda somente em 07/02/2025, estaria prescrita toda a pretensão deduzida. Aduziram, ainda, que eventual acordo de parcelamento não teria o condão de alterar o prazo prescricional aplicável aos alugueres, além de inexistir prova de sua celebração. Defenderam a ausência de comprovação da permanência da locação até fevereiro de 2022, impugnando a cobrança dos aluguéis de janeiro e fevereiro daquele ano, bem como as despesas de reparos, energia elétrica, IPTU e honorários advocatícios contratuais, por falta de prova suficiente. Argumentaram que a autora deixou de juntar documentos essenciais, especialmente laudos e vistorias do imóvel, inexistindo demonstração dos alegados danos ou da responsabilidade das requeridas. Ao final, requereram o reconhecimento da prescrição e a extinção do processo com resolução do mérito; subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntaram documentos (ev. 131.2 - 131.3). A parte autora apresentou réplica (ev. 134.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Da prescrição trienal da pretensão de cobrança de alugueres inadimplidos Regularmente processado o feito, as requeridas suscitaram, em sede de contestação, prejudicial de mérito consistente na ocorrência da prescrição da pretensão autoral, com fundamento no art. 206, § 3º, inciso I, do Código Civil. Assiste-lhes razão. Inicialmente, porque a prescrição foi suscitada em momento processual oportuno e pela parte a quem aproveita, nos termos do art. 193 do Código Civil. Ademais, foi assegurado à parte autora o exercício do contraditório acerca da matéria, por ocasião da apresentação da réplica (ev. 134.1), em observância ao disposto no parágrafo único do art. 487 do Código de Processo Civil. Cumpre destacar, ainda, que a prescrição constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado ou a requerimento da parte, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Posteriormente, porque a presente demanda consiste em ação de cobrança fundada em débitos oriundos de contrato de locação residencial, abrangendo alugueres inadimplidos, encargos locatícios referentes a faturas de energia elétrica e IPTU, bem como valores alegadamente despendidos pela autora para reparação de avarias constatadas no imóvel após sua desocupação, de modo que o caso deve ser analisado sob a égide do Código Civil e Código de Processo Civil, bem como sob a Lei n° 8.245/1991 (Lei do Inquilinato). No caso, a parte autora fundamenta sua pretensão em acordo firmado entre as partes em razão da inadimplência dos alugueres referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2021, cuja dívida foi parcelada em seis prestações, com vencimentos entre julho e dezembro de 2021. Sustenta que as requeridas adimpliram apenas a primeira parcela, em 10/07/2021, permanecendo inadimplentes quanto às demais. Ademais, afirma que também não houve pagamento dos alugueres correspondentes aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2021, bem como janeiro e fevereiro de 2022. Sustenta, ainda, a cobrança dos encargos locatícios, consistentes nas faturas de energia elétrica referentes aos meses de novembro e dezembro de 2021 e janeiro de 2022, bem como da parcela proporcional do IPTU incidente sobre o exercício de 2022. Além disso, requer o ressarcimento dos valores despendidos com a reparação das avarias constatadas no imóvel após sua desocupação, sustentando que a desocupação do imóvel ocorreu apenas em 07/02/2022. Para amparar suas alegações, instruiu a petição inicial com o contrato de locação firmado entre as partes, celebrado pelo prazo de 30 meses, abrangendo o período de 2019 a 2021, além das faturas de energia elétrica e dos comprovantes relativos aos materiais e serviços utilizados nos reparos do imóvel (ev. 1.8 - 1.10). Ocorre que o prazo prescricional aplicável à cobrança de alugueres é de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso I, do Código Civil. O mesmo lapso prescricional incide sobre os encargos acessórios da locação, por constituírem obrigações diretamente vinculadas à relação locatícia. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - PRAZO TRIENAL, art. 206, § 3º, I, CPC - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DÍSSÍDIO. SÚMULA Nº 13/STJ. 1. O aresto combatido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual a pretensão de cobrança dos acessórios ao contrato de locação prescreve em três anos. 2. A prescrição da pretensão executória observará o mesmo prazo de prescrição da ação de conhecimento. No caso, o acolhimento da pretensão recursal para afastar o reconhecimento da prescrição demandaria o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, o que é incompatível com a via eleita.3. Não se conhece do recurso especial diante do óbice contido na Súmula nº 13/STJ.4. Conforme iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (STJ - AREsp: 00000000000002983574 MS 2025/0250437-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/04/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 27/04/2026). (grifou-se) Cumpre salientar que a prescrição deve ser analisada individualmente em relação a cada obrigação exigida, iniciando-se sua contagem a partir do respectivo vencimento, em observância ao princípio da actio nata. Desse modo, o prazo prescricional não é contado de forma global a partir do encerramento da locação, mas em relação a cada parcela ou débito objeto de cobrança. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO E AFASTOU A ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL. RECURSO DA REQUERIDA. 1. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. ART. 206, § 3º, I DO CC. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO CONTADO DE CADA VENCIMENTO. - Nos termos do art . 206, § 3º, I, do Código Civil, prescreve em 03 (três) anos a pretensão de cobrança dos valores referentes aos aluguéis e aos débitos acessórios ao contrato de locação. - O termo inicial da prescrição se conta de cada vencimento em razão da natureza da relação, de modo que correta a decisão que reconheceu a prescrição parcial do crédito perseguido. 2. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR CLARAMENTE DELINEADOS. REQUISITOS DO ART. 319, DO CPC, ATENDIDOS. ART. 62, I, DA LEI DE LOCAÇÕES. AUSÊNCIA DE CÁLCULO DO VALOR PRETENDIDO POR CONTA DE PECULIARIDADES DO CASO: PAGAMENTO EM BENS MATERIAIS E CONTRATO VERBAL ORIGINÁRIO SUPOSTAMENTE AJUSTADO ENTRE PESSOAS JÁ FALECIDAS.- A inicial da ação de despejo indica, de forma clara e objetiva, os fatos e fundamentos jurídicos de defesa da parte autora, permitindo a conclusão lógica do pedido e a plena defesa da ré .- Além disso, resta nítido, da narrativa, que o pagamento do suposto aluguel era efetivado com materiais e o negócio originário foi celebrado verbalmente com pessoas já falecidas, o que dificulta precisar o valor do aluguel. Assim, excepcionalmente, se afasta a exigência do art. 62, I, da Lei de Locações.Agravo de instrumento não provido. (TJ-PR 00981502420258160000 Cascavel, Relator.: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 10/11/2025, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/11/2025). E para a cobrança dos valores despendidos com as reformas no imóvel, tem-se o mesmo prazo prescricional trienal, conquanto, com fulcro no inciso V, do §3°, do art. 206, do CC. Assim, transcorrido o prazo legal sem o exercício da pretensão pelo titular do direito, opera-se a prescrição, extinguindo-se a possibilidade de exigência judicial da obrigação correspondente. Desse modo, verifica-se que a presente ação foi ajuizada em 07/02/2025, quando já transcorrido o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, inciso I, do Código Civil em relação aos alugueres vencidos entre setembro de 2021 e janeiro de 2022, bem como em relação às parcelas inadimplidas do acordo celebrado entre as partes para quitação dos alugueres referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2021. Com efeito, referido acordo previa o parcelamento do débito em seis prestações mensais, com vencimentos compreendidos entre julho e dezembro de 2021, tendo as requeridas adimplido apenas a primeira parcela. Assim, considerada a data de vencimento de cada obrigação e observada a regra da actio nata, verifica-se que o prazo prescricional para a cobrança das parcelas remanescentes escoou integralmente antes do ajuizamento da demanda. O mesmo se aplica à cobrança dos encargos da locação, qual seja, as faturas de energia elétrica inadimplidas (novembro e dezembro de 2021 e janeiro de 2022). Quanto à cobrança da parcela de IPTU correspondente ao período de 1 (um) mês e 7 (sete) dias do exercício de 2022, verifica-se que a parte autora não instruiu a petição inicial com documentos aptos a demonstrar a existência, a exigibilidade e o respectivo valor do débito alegado. Portanto, ausente prova mínima do fato constitutivo do direito invocado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão. 2.2. Do marco inicial prescricional para cobrança dos valores despendidos com as reformas do imóvel No tocante à cobrança do aluguel do mês de fevereiro de 2022 e dos valores despendidos com a reparação das avarias atribuídas às requeridas, a controvérsia demanda exame mais aprofundado do conjunto probatório produzido nos autos. Isso porque, das conversas acostadas pelas requeridas no ev. 131.3, extrai-se que, em 07/12/2021, a parte autora informou que a cobrança dos alugueres persistiria até a conclusão das reformas necessárias no imóvel (fl. 8). Todavia, embora tal condição possa ser objeto de livre estipulação entre as partes, não há nos autos elementos probatórios suficientes a demonstrar que os reparos foram efetivamente finalizados apenas em 07/02/2022, data indicada na petição inicial como termo final da ocupação. Com efeito, incumbia à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, especialmente quanto à efetiva permanência da obrigação de pagamento dos alugueres até a referida data, ônus do qual não se desincumbiu. Por outro lado, infere-se das mesmas conversas juntadas ao ev. 131.3 que, em 07/12/2021 (terça-feira), as requeridas comunicaram à autora a iminente desocupação do imóvel, informando que realizariam a mudança em 09/12/2021 (quinta-feira) ("Olá Serafim vou mudar na quinta" - sic). Já na data de 03/02/2022 a parte autora informa à parte requerida quais são as avarias e reparos necessários no imóvel (fl. 16). No dia 08/01/2022 a parte autora relembra às requeridas quanto da necessidade da finalização dos reparos (fl. 17). E na data de 19/01/2022 as requeridas informam que realizaram as reformas no dia anterior, ou seja, 18/01/2022 e informando que devolveriam as chaves na tarde do dia 19/01/2022, tendo a parte autora informado que realizaria a vistoria de retorno (fl. 18). Contudo, a parte autora não comprova em que data foi realizada a vistoria de retorno no imóvel, sendo que extrai-se do ev. 1.10 que houve elaboração de orçamento para reforma das avarias em 25/01/2022. O que se tem, portanto, que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional da cobrança dos valores à título de reforma é 19/01/2022, findando-se o prazo em 19/01/2025, conforme prazo prescricional trienal para cobrança de reparação civil em imóvel. Isso porque entendo que foi em 19/01/2022 que a parte autora teve ciência inequívoca das alegadas avarias existentes no imóvel, marco a partir do qual passou a ser exigível a pretensão de ressarcimento correspondente. Com efeito, embora a autora sustente a realização de vistoria de devolução, deixou de indicar ou comprovar a data em que tal ato ocorreu. Assim, considerando que as requeridas informaram a conclusão dos reparos e a devolução das chaves nessa mesma data, reputa-se 19/01/2022 como o termo inicial da contagem do prazo prescricional. Neste sentido, tem-se que a data inicial do prazo prescricional observa o princípio da actio nata, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, a pretensão de cobrança do aluguel referente ao mês de fevereiro de 2022 não comporta acolhimento, uma vez que a parte autora não produziu prova suficiente de que a obrigação locatícia perdurou até referido período. Com efeito, embora sustente que a cobrança dos alugueres se estenderia até a conclusão das reformas no imóvel, não há nos autos elementos capazes de demonstrar que tais reparos foram efetivamente finalizados apenas em fevereiro de 2022. Por sua vez, quanto ao pedido de ressarcimento dos valores alegadamente despendidos com a reparação das avarias do imóvel, verifica-se a ocorrência da prescrição. Isso porque a parte autora teve ciência inequívoca dos supostos danos em 19/01/2022, data em que recebeu as chaves do imóvel após a comunicação das requeridas acerca da conclusão dos reparos, iniciando-se, a partir de então, o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Considerando que a presente demanda foi ajuizada apenas em 07/02/2025, verifica-se o escoamento integral do prazo prescricional. Assim, constatada a prescrição das pretensões de cobrança relativas aos alugueres vencidos, encargos locatícios e despesas de reparação do imóvel, bem como a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito invocado quanto ao aluguel do mês de fevereiro de 2022, impõe-se a rejeição da pretensão autoral. Forte nessas razões, impõe-se o reconhecimento da prescrição das pretensões deduzidas e, por consequência, a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Por fim, a parte autora postulou a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios contratuais correspondentes a 20% sobre o valor do débito, com fundamento na cláusula 4.4, parágrafo único, e cláusula 14.1 do contrato de locação, as quais preveem a incidência de honorários em favor do advogado constituído para a cobrança judicial da dívida. Todavia, o pedido não merece acolhimento. Isso porque os honorários contratuais constituem obrigação assumida entre a parte e seu procurador, decorrente do contrato de prestação de serviços advocatícios, não podendo ser automaticamente transferidos à parte adversa em ação de conhecimento. A remuneração do patrono da parte vencedora, no âmbito processual, já se encontra disciplinada pelo art. 85 do Código de Processo Civil, por meio dos honorários sucumbenciais, cuja fixação compete ao Juízo ao final da demanda. A propósito do tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. RESSARCIMENTO DE VALORES RELATIVOS AO REPARO DO IMÓVEL. NÃO DEVIDOS. MONTANTE BASEADO EM ORÇAMENTOS SIMPLES. AUSÊNCIA DE VISTORIA DE SAÍDA OU INFORMAÇÃO DO LOCATÁRIO ACERCA DOS DANOS EXISTENTES. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE CORROBOREM O PEDIDO INICIAL. COMPROVADA PELO LOCATÁRIO A REALIZAÇÃO DE PINTURA E REVITALIZAÇÃO DO PISO ANTES DA ENTREGA DO IMÓVEL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IGUALMENTE INDEVIDOS. EFICÁCIA DA CLÁUSULA LIMITADA À ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO NA ESFERA EXTRAJUDICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO JUDICIAL QUE DÁ ENSEJO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DUPLA ONERAÇÃO DA PARTE DEVEDORA E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO CREDOR. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança de Aluguéis e Acessórios da Locação, condenando os requeridos ao pagamento de valores referentes a boletos vencidos, mas excluindo a quantia de R$ 14.135,00 (quatorze mil, cento e trinta e cinco reais), cobrada a título de reparos no imóvel, sob a justificativa de ausência de provas que comprovassem a necessidade de tais reparos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é devido o ressarcimento de valores referentes a reparos no imóvel e a cobrança de honorários contratuais em Ação de Cobrança de Aluguéis e Acessórios da Locação. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de vistoria de saída e/ou provas suficientes dos danos impede a cobrança de valores por reparos no imóvel. 4. Os requeridos comprovaram que realizaram reparos no imóvel antes da entrega das chaves. 5. Honorários contratuais não podem ser cumulados com honorários sucumbenciais, pois isso geraria dupla oneração da parte devedora.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação desprovida.Tese de julgamento: A ausência de laudo de vistoria de saída ou de provas que comprovem a entrega do imóvel em condições diversas daquelas em que foi recebido impede a cobrança de valores a título de reparos por parte do locador, sendo imprescindível a demonstração do estado de conservação do imóvel antes e após a locação para eventual responsabilização do locatário ._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/1991, art. 62, inciso II, alínea d. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0004665-80 .2019.8.16.0193, Rel . Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara Cível, j. 11.03.2024; TJPR, Apelação Cível 0000919-36 .2021.8.16.0194, Rel . Desembargador Luiz Henrique Miranda, 18ª Câmara Cível, j. 05.06.2024; TJPR, Apelação Cível 0025339-92 .2023.8.16.0014, Rel . Desembargadora Denise Kruger Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 09.09.2024; TJPR, Apelação Cível 0023149-74 .2024.8.16.0030, Rel . Desembargadora Denise Kruger Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 24.07.2024. (TJ-PR 00164376820188160001 Curitiba, Relator.: Denise Kruger Pereira, Data de Julgamento: 16/12/2024, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2024). (grifou-se) Admitir, na presente hipótese, a condenação dos requeridos ao pagamento dos honorários contratuais previstos no instrumento locatício implicaria verdadeira duplicidade de verba honorária, uma vez que se somariam aos honorários sucumbenciais legalmente previstos, sem demonstração de efetivo prejuízo extraordinário suportado pela autora. Embora o contrato contenha disposição prevendo a responsabilidade do locatário pelos honorários advocatícios decorrentes da cobrança judicial do débito, tal estipulação não se sobrepõe ao regime processual instituído pelo Código de Processo Civil, que reserva aos honorários de sucumbência a função de remunerar a atuação do patrono da parte vencedora. Dessarte, o pedido de condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios contratuais no percentual de 20% sobre o débito deve ser julgado improcedente, sem prejuízo da fixação dos honorários sucumbenciais cabíveis ao final, nos termos do art. 85 do CPC. 3. Dispositivo Ante ao exposto, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ACOLHO a prejudicial de mérito suscitada pelas requeridas e pronuncio a prescrição, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito. Condeno a parte autora aos honorários advocatícios em favor do patrono das requeridas, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas do Foro Judicial, no que aplicáveis. Se houver apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias. Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se a parte apelante para contrarrazões. Após, considerando a extinção do juízo de admissibilidade em primeiro grau, encaminhe-se o feito ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do CPC). Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto