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0004002-29.2026.8.27.2700

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 0004002-29.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000483-30.2024.8.27.2728/TO RELATOR: Desembargador NELSON COELHO FILHO AGRAVADO: JAMISSON SILVA SANTOS ADVOGADO(A): KHELLEN ALENCAR CALIXTO (OAB TO006856) AGRAVADO: DEZENON VIEIRA DE MOURA JÚNIOR ADVOGADO(A): KHELLEN ALENCAR CALIXTO (OAB TO006856) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Novo Acordo/TO contra decisão proferida em cumprimento de sentença oriundo de ação de desapropriação por utilidade pública, que rejeitou o pedido de suspensão do feito, homologou os cálculos da contadoria judicial e determinou o prosseguimento da execução. O agravante sustenta a existência de prejudicialidade externa decorrente de ação civil pública que questiona a validade do acordo homologado que constitui o título executivo, bem como a nulidade da homologação dos cálculos por ausência de prévia manifestação da Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: definir se o cumprimento de sentença deve ser suspenso em razão da tramitação de ação civil pública que discute a validade do acordo homologado que embasa o título executivo judicial e estabelecer se é válida a homologação de cálculos realizada sem prévia abertura de contraditório à Fazenda Pública após a apresentação de nova memória de cálculo pela Contadoria Judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação civil pública possui aptidão para interferir diretamente na exigibilidade e na extensão da obrigação executada, pois questiona a validade do acordo judicial que constitui o próprio título executivo. 4. A hipótese caracteriza prejudicialidade externa prevista no art. 313, V, "a", do CPC, sendo recomendável a suspensão do cumprimento de sentença para preservar a utilidade do provimento jurisdicional a ser proferido na ação coletiva. 5. A existência de sentença homologatória transitada em julgado não afasta a necessidade de suspensão quando ação autônoma discute possível lesão ao erário e a validade do negócio jurídico que fundamenta a execução. 6. O prosseguimento da execução, com eventual expedição de requisição de pagamento, pode ocasionar dispêndio irreversível de recursos públicos, justificando a adoção de medida cautelar voltada à preservação do interesse público e da moralidade administrativa. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a suspensão do cumprimento de sentença quando a validade do título executivo é objeto de ação anulatória, em razão da configuração de prejudicialidade externa. 8. A decisão agravada apresenta fundamentação insuficiente ao afastar genericamente a prejudicialidade externa sem enfrentar os elementos relevantes da ação civil pública, especialmente a decisão liminar, a divergência entre o valor pactuado e a avaliação oficial e os reflexos sobre a exigibilidade da obrigação. 9. A homologação dos cálculos após a apresentação de nova memória elaborada pela Contadoria Judicial, sem oportunizar manifestação prévia da Fazenda Pública, viola os arts. 9º e 10 do CPC e compromete a validade do pronunciamento judicial. 10. As controvérsias relativas aos critérios de atualização do débito e ao alegado excesso de execução devem ser apreciadas pelo juízo de origem após regular instrução e observância do contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A tramitação de ação civil pública que discute a validade do acordo homologado que constitui o título executivo configura hipótese de prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão do cumprimento de sentença, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC. 2. A preservação do interesse público e da efetividade da tutela coletiva autoriza a suspensão da execução quando o resultado da demanda coletiva puder anular ou modificar substancialmente a obrigação executada. 3. A homologação de cálculos sem prévia manifestação da Fazenda Pública acerca de nova memória de cálculo elaborada pela contadoria judicial viola o contraditório e a vedação à decisão surpresa, impondo a desconstituição do ato." __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10 e 313, V, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 3.003.571/MS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18.05.2026, DJe 21.05.2026; TJTO, Agravo de Instrumento n. 0005080-92.2025.8.27.2700, Rel. Des. Jacqueline Adorno, j. 13.08.2025. ACÓRDÃO A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão agravada, determinando a suspensão do Cumprimento de Sentença n.º 0000483-30.2024.8.27.2728 até ulterior definição da Ação Civil Pública n.º 000127-98.2025.8.27.2728, bem como para desconstituir a homologação dos cálculos realizada no evento 92, assegurando-se às partes prévia manifestação sobre eventual conta a ser elaborada nos autos, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.

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