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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Presidente Prudente - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0004002-22.2023.8.26.0482 (apensado ao processo 1004323-84.2016.8.26.0482) (processo principal 1004323-84.2016.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Divisão e Demarcação - S.F.S.N. - E.R.N.S. - Vistos. Deferiu-se a penhora de três alqueires do imóvel rural denominado Fazenda Santo Antônio, matriculado sob o nº 1.980 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Regente Feijó (fls. 129), e não houve impugnação pelo espólio executado (fls. 132). Instada, a exequente apresentou laudo de avaliação do imóvel realizada por engenheiro civil e técnico em agrimensura (fls. 142/143), que foi aceito pelo inventariante do espólio executado (fls. 147). A exequente requereu a alienação judicial da porção de terras penhorada (fls. 151). Registro, contudo, que existem óbices que impedem a realização imediata do leilão. A alienação antecipada de bem integrante do acervo hereditário, antes da homologação da partilha, interfere na universalidade do juízo do inventário, que exerce jurisdição sobre todos os bens do espólio. A alienação neste feito, sem a anuência daquele juízo, coloca em risco a validade do ato e pode gerar conflito de competência. Além disso, a certidão de matrícula demonstra que o espólio detém tão somente fração ideal de 86,50 alqueires em condomínio de 100 alqueires do qual também participam Kiyoko Suehiro e Maria da Silveira Cruz , sem que haja área fisicamente demarcada. Não é possível levar a leilão "três alqueires" como parcela autônoma sem o prévio desmembramento, o que inviabiliza materialmente a hasta na forma requerida. Acresce que os demais condôminos têm direito de preferência na aquisição de fração ideal (art. 504, do Código Civil), e os numerosos credores com penhoras registradas na matrícula deveriam ser intimados do leilão (art. 799, do CPC) providências que não foram tomadas. Veja que o crédito da exequente já está adequadamente garantido pela penhora no rosto dos autos do inventário nº 1016606-03.2020.8.26.0482, deferida nestes autos e devidamente anotada naquele feito. Esse instrumento é exatamente o mecanismo adequado para tutelar o crédito de quem executa herdeiro ou inventariado enquanto o processo sucessório não se encerra: ao término do inventário e com a homologação da partilha, a exequente participará do rateio do acervo e receberá, até o limite de seu crédito, o quinhão que caberia ao executado. A garantia, portanto, já existe e é eficaz. E a simples demora na conclusão do inventário de Roberto Norikazu Suehiro não é argumento capaz de superar os obstáculos acima mencionados. À vista desse cenário, aguarde-se por 180 dias a conclusão do inventário de Roberto Norikazu Suehiro, salvo se sobrevier alteração relevante do quadro ora delineado, devendo a exequente promover a comunicação nestes autos. Int. - ADV: ROBERTO CARLOS LOPES (OAB 159272/SP), NELSON SENNES DIAS (OAB 108304/SP)