Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJBA · 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IRECÊ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IRECÊ Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 0004002-03.2016.8.05.0110 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IRECÊ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: RUI HUMBERTO DOS SANTOS e outros Advogado(s): JOSE JORGE PEREGRINO DE CARVALHO (OAB:BA8340), GABRIEL COSTA CARVALHO (OAB:BA53271) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado da Bahia em desfavor de RUI HUMBERTO NUNES DOS SANTOS e ANDERSON DE SOUZA SANTOS, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n.º 11.343/06, por fato ocorrido em 06/07/2016. Encerrada a instrução processual, sobreveio sentença condenatória (ID 572370733) em desfavor de RUI HUMBERTO NUNES DOS SANTOS, por meio da qual foi fixada a pena definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. É O QUE CUMPRE RELATAR. FUNDAMENTO E DECIDO. Prolatada sentença condenatória, analisando a pena em concreto aplicada, verifico que é o caso de reconhecer a prescrição. Nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva, após a sentença condenatória recorrível, regula-se pela pena concretamente aplicada, podendo ser reconhecida retroativamente entre os marcos interruptivos da prescrição. No caso dos autos, a pena definitiva foi fixada em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão. Assim, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal, o prazo prescricional correspondente é de 04 (quatro) anos. Verifica-se que a denúncia foi recebida em 19/10/2016, marco interruptivo da prescrição, nos termos do art. 117, inciso I, do Código Penal, ao passo que a sentença condenatória foi prolatada em 29/08/2026. Entre tais marcos transcorreu lapso temporal superior a 9 (nove) anos, sem a ocorrência de qualquer outra causa interruptiva apta a impedir o curso da prescrição. Desse modo, considerando a pena concretamente aplicada e o prazo prescricional correspondente - 4 (quatro) anos - resta configurada a prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa. Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu Rui Humberto dos Santos com fundamento nos arts. 107, inciso IV, 109, inciso V, e 110, § 1º, todos do Código Penal. Após o trânsito em julgado, adote a Secretaria as providências de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Irecê/BA, data do sistema. MATHEUS OLIVEIRA DE SOUZA Juiz de Direito
TJBA · 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IRECÊ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IRECÊ Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 0004002-03.2016.8.05.0110 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IRECÊ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: RUI HUMBERTO DOS SANTOS e outros Advogado(s): JOSE JORGE PEREGRINO DE CARVALHO (OAB:BA8340), GABRIEL COSTA CARVALHO (OAB:BA53271) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado da Bahia em desfavor de RUI HUMBERTO NUNES DOS SANTOS e ANDERSON DE SOUZA SANTOS, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n.º 11.343/06, por fato ocorrido em 06/07/2016. Encerrada a instrução processual, sobreveio sentença condenatória (ID 572370733) em desfavor de RUI HUMBERTO NUNES DOS SANTOS, por meio da qual foi fixada a pena definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. É O QUE CUMPRE RELATAR. FUNDAMENTO E DECIDO. Prolatada sentença condenatória, analisando a pena em concreto aplicada, verifico que é o caso de reconhecer a prescrição. Nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva, após a sentença condenatória recorrível, regula-se pela pena concretamente aplicada, podendo ser reconhecida retroativamente entre os marcos interruptivos da prescrição. No caso dos autos, a pena definitiva foi fixada em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão. Assim, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal, o prazo prescricional correspondente é de 04 (quatro) anos. Verifica-se que a denúncia foi recebida em 19/10/2016, marco interruptivo da prescrição, nos termos do art. 117, inciso I, do Código Penal, ao passo que a sentença condenatória foi prolatada em 29/08/2026. Entre tais marcos transcorreu lapso temporal superior a 9 (nove) anos, sem a ocorrência de qualquer outra causa interruptiva apta a impedir o curso da prescrição. Desse modo, considerando a pena concretamente aplicada e o prazo prescricional correspondente - 4 (quatro) anos - resta configurada a prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa. Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu Rui Humberto dos Santos com fundamento nos arts. 107, inciso IV, 109, inciso V, e 110, § 1º, todos do Código Penal. Após o trânsito em julgado, adote a Secretaria as providências de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Irecê/BA, data do sistema. MATHEUS OLIVEIRA DE SOUZA Juiz de Direito