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TRF5 · 6ª Vara Federal PB · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004001-76.2026.4.05.8201 AUTOR: GILLIARD DA SILVA FELIX ADVOGADO do(a) AUTOR: CLARA ALEXANDRE MEIRA STEINMULLER - PB17002 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 e art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Trata-se de ação ajuizada por GILLIARD DA SILVA FELIX por meio da qual requer a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. O indeferimento administrativo deu-se sob a seguinte motivação: "Não constatação da incapacidade laborativa" (id. 145845446). Tendo em vista os laudos particulares acostados pelo requerente, houve a realização de perícia médica judicial, cujas conclusões são desfavoráveis ao pleito autoral. O diagnóstico constatado foi de: "CID 10: F33.4 - Transtorno depressivo recorrente, atualmente em remissão, Ansiedade generalizada (CID10: F41.1), Problemas relacionados com a organização de seu modo de vida (CID10: Z73), Ritmo de trabalho penoso (CID10: Z56.3)". Contudo, segundo o expert designado pelo juízo, as doenças em questão NÃO acarretam incapacidade laborativa temporária ou definitiva. Não há contradição entre o resultado final da avaliação médica e os achados clínicos documentados no laudo. Veja-se (id. 164096551): PROCESSO: 0004001-76.2026.4.05.8201 AUTOR: GILLIARD DA SILVA FELIX Idade: 44 anos; Ocupação habitual: Mototaxista ESPECIALIDADE: PERÍCIA MÉDICA - PSIQUIATRIA DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA: 08/05/2026 IV- SÚMULA PSICOPATOLÓGICA: * Aparência - apresenta-se cuidado (a), boa condição de higiene pessoal, vestes adequadas. * Expressão facial: Impassiva. * Atividade psicomotora e comportamento - adequado(a) * Atitude para o perito - cooperativo (a) * Atividade verbal - responsivo (a) ao que lhe é perguntado, fluente, coerente, com vocabulário adequado * Consciência - apresenta-se desperto(a) durante a perícia, sendo capaz de trocar informações com o meio ambiente. * Orientação - orientação sem alterações, sabe quem é, onde está e responde dia, hora e data. * Atenção - apresenta-se normovigil * Memórias - retrógrada e anterógrada sem alterações * Inteligência - dentro da média * Sensopercepção - sem alterações * Pensamento - sem alterações * Humor - apresenta-se eutímico (a) * Afeto - sem alteração I.2) Qual o diagnóstico das sequelas do trauma, doença ou da deficiência física ou mental e o grau de acometimento? CID 10: F33.4 - Transtorno depressivo recorrente, atualmente em remissão Ansiedade generalizada (CID10: F41.1), Problemas relacionados com aorganização de seu modo de vida (CID10: Z73), Ritmo de trabalho penoso (CID10: Z56.3) III.1) A(s) sequela(s) do trauma, doença ou deficiência física ou mental de que o(a) periciado(a) é portador(a), causam: D.(x) Não influi no exercício de sua atividade habitual. III.3) A continuidade do trabalho/atividade exercido pelo periciado implica risco de agravamento do seu estado de saúde? Justifique, discorrendo sobre as complicações atuais provocadas pela doença ou trauma e o seu respectivo prognóstico. Não há incapacidade. III.12) A doença, deficiência física ou mental, anomalia ou lesão de que é portador(a) o(a) autor(a) torna-o incapaz para o desempenho das atividades da vida diária (locomoção, asseio, alimentação, etc.), necessitando, para tanto, de auxílio permanente de outra pessoa? SIM ( ) NÃO ( X ) CONSIDERAÇÕES ESPECIAIS: Periciado estável clinicamente. Intimada, a parte autora impugnou o laudo judicial (id. 166120838), alegando que a conclusão pericial contraria o histórico clínico, as queixas e sintomas apresentados, além do uso contínuo de medicação, que evidenciaria limitações significativas em sua vida diária e capacidade funcional. Aduz que houve contradição entre o reconhecimento dos diagnósticos, da origem laboral da moléstia e da progressão/agravamento do quadro clínico e a conclusão pela inexistência de incapacidade. Acrescenta que não houve fundamentação técnica adequada nas respostas aos quesitos e que a aparente estabilidade aferida no momento pontual da perícia decorre apenas do tratamento medicamentoso, não refletindo a real capacidade de suportar as exigências da atividade de mototaxista. Invoca a Súmula nº 47 da TNU para que se considerem suas condições pessoais e sociais (44 anos). Em que pesem tais alegações, não trouxe aos autos elementos técnicos relevantes capazes de infirmar a conclusão do auxiliar do juízo. A perícia judicial foi realizada por médico especialista em psiquiatria, apto a avaliar a repercussão funcional das moléstias do caso em apreço. O médico descreveu nos campos adequados os exames que fez, histórico, exame físico e anamnese, narrando histórico do(a) paciente e exames clínicos para chegar a conclusão, segundo a ocupação habitual informada pelo(a) próprio(a) periciando(a), e especificando que considerou os laudos constantes do processo. No campo "Exame Físico", o expert individualizou as avaliações e testes realizados, descrevendo todas as conclusões por ele adotadas e os elementos em que se baseou para tanto. Nenhum dos testes foi alvo de específica insurgência nem teve a aptidão científica objurgada com base em estudos de alto nível. A par disso, a documentação médica anexa à inicial foi devidamente apreciada no exame pericial, gozando de caráter persuasivo superior ao de documentos médicos particulares e isolados. O especialista transcreveu o relato da parte, examinou os atestados que lhe foram apresentados e procedeu ao exame físico, firmando seu parecer a partir da consideração da anamnese, das condições pessoais (idade, profissão, histórico laboral e grau de escolaridade) e demais peculiaridades do caso, não havendo razões para o afastamento de suas conclusões. No mais, há ainda de se destacar que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, visto que equidistante do interesse de ambas as partes. Eventual desqualificação da perícia judicial demandaria apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que mera discordância genérica não macula a conclusão do perito e é insuficiente para anular a prova realizada. Destarte, não há necessidade de complementação do laudo pericial, já que os quesitos propostos e respectivas respostas foram suficientes ao afastamento da incapacidade ou limitação laboral alegadas. A conclusão pericial foi clara, objetiva e consistente. Ora, a ciência médica não é exata nem é incomum haver divergências entre profissionais médicos. No âmbito processual, essa questão resolve-se pelo ônus da prova. O laudo judicial - o qual goza de fé pública - ratifica a conclusão administrativa que, por sua vez, é presumidamente verdadeira e legítima. O(s) laudo(s) em sentido contrário acostados pelo autor não infirma(m) essas presunções relativas, as quais, portanto, devem subsistir. Aplica-se, então, mutatis mutandi, o art. 129-A, §2º, da Lei n. 8.213/91: "Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido". Por conseguinte, impõe-se a improcedência do pedido autoral. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigos 98 e 99 do CPC/2015, cujos benefícios da gratuidade defiro à parte autora. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimações necessárias por meio eletrônico. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL
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