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TJPR · Juizado Especial Cível de União da Vitória · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Fórum Central - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3642 - Celular: (42) 3309-3604 - E-mail: uv-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004000-77.2026.8.16.0174 Processo: 0004000-77.2026.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$5.675,00 Polo Ativo(s): Frederico Slomp Neto Polo Passivo(s): CLODOMIR FERREIRA ROSA SEVERIANO FERREIRA ROSA SENTENÇA Frederico Slomp Neto ajuizou ação de cobrança contra Clodomir Ferreira Rosa e Severiano Ferreira Rosa, na qual narrou haver locado ao primeiro réu o apartamento nº 11 situado na Rua Marechal Deodoro da Fonseca, nº 2.184, nesta Comarca, por contrato firmado em 10 de outubro do ano de 2025, com prazo de doze meses e aluguel mensal de R$ 1.250,00 (um mil, duzentos e cinquenta reais), com vencimento no dia 30; sustentou que o locatário jamais efetuou o pagamento de qualquer aluguel e permaneceu no imóvel até a devolução das chaves, ocorrida em 30 de janeiro do ano de 2026; aduziu que o segundo réu assinou o contrato na condição de fiador e principal pagador, com responsabilidade solidária até a entrega efetiva das chaves; requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta reais) a título de aluguéis, R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) de multa moratória de dez por cento, R$ 1.250,00 (um mil, duzentos e cinquenta reais) de multa por rescisão antecipada e R$ 300,00 (trezentos reais) de despesas de manutenção, além de honorários advocatícios; os réus foram citados pessoalmente por oficial de justiça em 09 e 10 de julho do ano de 2026, não compareceram à audiência de conciliação realizada em 27 de julho do ano de 2026 e nada alegaram, razão pela qual vieram os autos conclusos. O feito comporta julgamento imediato, uma vez que a matéria controvertida é exclusivamente documental e as partes demandadas não produziram defesa. A ausência do demandado devidamente citado à sessão de conciliação acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juízo, conforme o art. 20 da Lei 9.099/1995. A presunção alcança a matéria de fato e não dispensa o exame da qualificação jurídica dos pedidos nem da validade das cláusulas contratuais, tampouco supre a demonstração de dano material cuja existência dependa de prova. Os réus foram citados pessoalmente pelo oficial de justiça em 09 e 10 de julho do ano de 2026, conforme certidões dos movimentos 20.1 e 22.1, e permaneceram ausentes na audiência de 27 de julho do ano de 2026. A revelia está caracterizada. Quanto aos aluguéis, o contrato de locação juntado ao movimento 1.4 comprova a relação locatícia, o valor mensal de R$ 1.250,00 e o vencimento no dia 30 de cada mês. O pagamento é obrigação do locatário, nos termos do art. 23, inciso I, da Lei 8.245/1991, e a quitação se prova por recibo, documento que os réus não apresentaram. A alegação de inadimplemento integral do período de ocupação está amparada pela presunção decorrente da revelia. O autor limitou o pedido a três aluguéis, e a esse limite fica adstrito o julgamento, na forma do art. 492 do Código de Processo Civil. É devida, portanto, a quantia de R$ 3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta reais). A cláusula 8ª do contrato estipula multa de dez por cento sobre o valor em atraso. A previsão é válida, tem natureza moratória e sanciona o retardamento no pagamento. Incide sobre os aluguéis vencidos e alcança R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais). A multa da cláusula 16ª tem natureza diversa, pois sanciona a extinção do vínculo antes do termo final e não o atraso. A cumulação das duas penalidades é admissível porque cada uma reprime fato autônomo. O montante pretendido, contudo, não pode ser deferido integralmente. O art. 4º da Lei 8.245/1991 condiciona a exigência da penalidade à devolução do imóvel antes do termo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato. A regra tem natureza cogente e disciplina matéria de direito, de modo que não é abrangida pela presunção de veracidade decorrente da revelia. O contrato foi ajustado para vigorar de 10 de outubro do ano de 2025 a 10 de outubro do ano de 2026, e a devolução ocorreu em 30 de janeiro do ano de 2026, após cento e doze dias de vigência, restando duzentos e cinquenta e três dias. A multa de um aluguel deve ser reduzida na mesma proporção, o que resulta em R$ 866,44 (oitocentos e sessenta e seis reais e quarenta e quatro centavos). O pedido de ressarcimento das despesas de manutenção não prospera. A inicial afirmou gastos de R$ 300,00, sem descrever a natureza do serviço, e não veio acompanhada de nota fiscal, orçamento, registro fotográfico ou termo de vistoria de entrada e de saída do imóvel. O prejuízo material não se presume e reclama demonstração concreta, exigência que a cláusula 14ª do próprio contrato reforça ao remeter os estragos a pagamento apartado. A presunção do art. 20 da Lei 9.099/1995 cede diante da ausência de qualquer elemento que permita aferir a existência e a extensão do dano. Também não prospera o pedido de honorários advocatícios. A sentença de primeiro grau nos Juizados Especiais não condena o vencido ao pagamento de honorários, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé, conforme o art. 55 da Lei 9.099/1995. A previsão da cláusula 13ª do contrato não afasta a vedação legal, e os autos não registram contratação de patrocínio nem despesa correspondente, na medida em que o autor atua em causa própria. Por outro lado, a responsabilidade do segundo réu decorre da cláusula 17ª, pela qual assumiu a condição de fiador e principal pagador, solidariamente com o locatário, por todas as obrigações do contrato, com responsabilidade estendida até a entrega real e efetiva das chaves. A qualificação como principal pagador implica renúncia ao benefício de ordem, na forma do art. 828, inciso II, do Código Civil. A dívida reconhecida nesta sentença é anterior à devolução do imóvel e está integralmente compreendida no período de garantia. O fiador é viúvo, o que afasta a exigência de outorga conjugal prevista no art. 1.647, inciso III, do Código Civil. A fiança é válida e a responsabilidade solidária está caracterizada. Sobre os aluguéis e a multa moratória incidem correção monetária e juros de mora desde o vencimento de cada parcela, uma vez que a obrigação é positiva, líquida e com termo certo, nos termos do art. 397 do Código Civil. Sobre a multa compensatória incidem correção monetária desde 30 de janeiro do ano de 2026 e juros de mora desde a citação de cada réu. A correção monetária observa o índice previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil e os juros correspondem à taxa legal do art. 406 do mesmo diploma, ambos na redação conferida pela Lei 14.905/2024, aplicável ao contrato firmado em outubro do ano de 2025. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos e condeno Clodomir Ferreira Rosa e Severiano Ferreira Rosa, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta reais) a título de aluguéis vencidos, de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) a título de multa moratória e de R$ 866,44 (oitocentos e sessenta e seis reais e quarenta e quatro centavos) a título de multa compensatória pela rescisão antecipada, com correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação. Rejeito os pedidos de ressarcimento das despesas de manutenção e de condenação em honorários advocatícios. Extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Retifique-se o assunto processual no sistema, que deverá corresponder à cobrança de aluguéis e encargos de locação. Intimem-se as partes. A intimação dos réus, que não constituíram procurador, será realizada por carta com aviso de recebimento no endereço constante dos autos e, restando frustrada, por mandado. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido no prazo legal, arquivem-se. Cumpra-se. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito Substituta
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