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TRT2 · 64ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0004000-59.2006.5.02.0064 RECLAMANTE: ANTONIO JOSE DE SOUZA RECLAMADO: MANU'S ACO COMERCIO DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c264a43 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCELO INACIO GONCALVES DESPACHO Petição de ID 7455737 - Defere-se a expedição de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais - CNSEG (CNPJ 10.393.001/0001-05) para que informe e bloqueie valores referentes a PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO, ou qualquer outro investimento, em nome dos executados abaixo relacionados, até o limite do débito exequendo: Wanderley da Costa Laranjeira (CPF 044.146.068-29) Sérgio Sizilio Santos (CPF 084.279.568-51) Filomena Espinosa Laranjeira (CPF 148.175.038-07) Atribui-se FORÇA DE OFÍCIO ao presente despacho para todos os efeitos legais e jurídicos. A consulta da autenticidade desse documento poderá ser realizada pelos destinatários na página https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao, digitando o Número do documento regularmente impresso no rodapé página. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício a ser impresso e encaminhado pelo próprio autor Antônio José de Souza, mediante carta registrada ou outros meios (ex: correspondência eletrônica), comprovando no presente feito. Os depósitos serão realizados em conta judicial no Banco do Brasil, de titularidade deste Juízo na agência 5905-6, através da emissão de guia (www.trtsp.jus.br - processos - guias - guia de depósito - emissão de guia de depósito, preferencialmente no Banco do Brasil). A resposta do ofício deverá ser direcionada ao e-mail vtsp64@trt2.jus.br, reportando-se ao número do processo, ou protocoladas no PJE. A recusa no fornecimento das informações será tipificada como crime de desobediência judicial, com exceção daqueles casos excepcionados pela lei. Aguarde-se por trinta dias a comprovação da providência pelo reclamante. Com as respostas ou no decurso do prazo, tendo em vista os ditames do artigo 878, da CLT, dê-se ciência ao reclamante que deverá fornecer parâmetros para prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, ciente das cominações do artigo 11-A, da CLT. Não será deferida a reiteração de convênios de praxe realizados recentemente sem que haja nos autos indícios de alteração da realidade fática a ensejar a renovação das medidas já praticadas com obtenção de efetividade. Silente, o feito restará sobrestado pelo prazo de 2 anos aguardando-se o término do referido prazo prescricional. Intime-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. MAIZA SILVA SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO JOSE DE SOUZA
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