Publicações do processo

0003999-68.2019.8.19.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Belford Roxo- Cartório da 1ª Vara Cível · Sentença

    Trata-se de Ação de cobrança de cotas condominiais ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFICIO PARK BELO CAMPO em face de FRANCISCO CARLOS DUARTE DOS SANTOS e MARILENE PEIXOTO VIEIRA DUARTE DOS SANTOS, e sucedido por TIAGO NUNES PEREIRA no decorrer do processo. A parte autora não é beneficiária da gratuidade de justiça. No curso do processo, em elogiável postura conciliatória, as partes noticiaram a transação sobre o objeto litígio, conforme cláusulas de ID 000206/ 000207. Esse é, em síntese, o relatório. Passo a decidir, observado o dever de fundamentação adequada (art. 93, inciso IX, da CF/88 cc. art. 489 do CPC/2015). Consoante antecipado, as partes interessadas transacionaram sobre o objeto em litígio, conforme autorizam os arts. 840 e ss., do CC/2002. O objeto do negócio jurídico é lícito, possível e determinado; as partes são capazes e não há vício de manifestação da vontade. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes que se regerá pelas cláusulas e condições de ID 206/207, e, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b , do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo com resolução do mérito. Custas rateadas (art. 88 do CPC/2015), sem condenação em honorários. Observe-se, contudo, a gratuidade de justiça que defiro em favor da parte ré (art. 98, §3º, do CPC/2015). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, ao arquivo, com as cautelas de praxe.

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