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TJSP · Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0003998-59.2026.8.26.0003 (processo principal 1011280-68.2025.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Dissolução - P.F.Q.R. - R.A.S. - Vistos. 1. Fls. 64/77: Para análise do requerimento de gratuidade, em atenção disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República e art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, deverá a parte interessada, no prazo de 10 dias, apresentar declaração de bens e rendimentos, além de outros documentos aptos a comprovar impossibilidade de assumir os encargos processuais. Nesse ensejo, deverá juntar aos autos cópias dos extratos de contas bancárias dos últimos três meses e da última declaração do imposto de renda. Fica a executada advertida que a inércia implicara no indeferimento da benesse. 2. Observe-se, desde logo, que, no presente incidente de cumprimento de sentença, discute-se exclusivamente se os termos fixados no título exequendo estão sendo corretamente observados, não havendo espaço para discussões paralelas ou para a rediscussão do conteúdo da decisão transitada em julgado. Caso entendam as partes inadequados os estritos termos homologados judicialmente, deverão se valer da via processual própria para pleitear eventual modificação do regime estabelecido, mediante ação revisional, uma vez que o presente cumprimento de sentença não se presta à alteração de disposições acobertadas pela coisa julgada, ainda que, por se tratar de regime de convivência, esta se submeta à cláusula rebus sic stantibus. Assim, não há, nesta sede, espaço para a criação de restrições adicionais, a imposição de novas condicionantes ou a redefinição de cláusulas não previstas no título executivo, cabendo ao Juízo apenas verificar o efetivo cumprimento das obrigações tal como estabelecidas na decisão exequenda. Pela mesma razão, não se mostra possível, no bojo deste cumprimento de sentença, impor multa ao exequente por obrigação que não esteja expressamente prevista no título executivo. A cominação pretendida representaria a criação de obrigação nova em desfavor daquele que promove a execução, providência incompatível com os limites objetivos desta fase processual. Também não se revela cabível a realização de ampla instrução probatória destinada a apurar fatos e circunstâncias estranhos à verificação do cumprimento do título ou a subsidiar a modificação do regime de convivência homologado. Eventual dilação probatória voltada à revisão das cláusulas estabelecidas deverá ocorrer em ação própria, sob o contraditório adequado, não sendo admissível transformar o presente incidente executivo em sucedâneo de ação revisional. Portanto, os pedidos de fixação de multa contra o exequente, de realização de estudo psicossocial para redefinição da convivência e de estabelecimento de novas condições para o seu exercício extrapolam os limites do título e não podem ser conhecidos nesta sede, sem prejuízo de que a parte interessada formule tais pretensões pela via processual adequada. 3. Intime-se o exequente para que se manifeste sobre a impugnação no prazo de 10 dias. 4. Após, abra-se vista ao MP. Intimem-se. - ADV: AMANDA LOPES DOS SANTOS (OAB 484195/SP), SABRINA PAES DA CRUZ (OAB 400571/SP)
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