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0003998-42.2018.8.08.0035

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível · Sentença - Carta

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 0003998-42.2018.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO DE SOUZA REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DE CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO OTTONI MESQUITA AMARANTE - ES11872 Advogado do(a) REQUERIDO: PATRICIA PAULA SANTIAGO - DF37229 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A (ID 87858253) em face da sentença de ID 87340495. A embargante alega a ocorrência de omissão, tendo em vista que o juízo extinguiu o feito sem resolução do mérito por perda do interesse superveniente, mas deixou de analisar e homologar o termo de acordo protocolado anteriormente nos autos. Intimado, o autor apresentou manifestação (ID 91335665), concordando expressamente com as razões dos embargos e requerendo a homologação da avença. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, porquanto opostos tempestivamente. Assiste total razão à embargante, corroborada pela manifestação do embargado. A sentença de ID 87340495 incorreu em flagrante omissão, pois ignorou a autocomposição firmada entre as partes perante o 3º CEJUSC, reduzida a termo e devidamente juntada aos autos (ID 77242995) em data anterior à prolação da sentença. A existência de transação válida sobre direitos disponíveis afasta a tese de "perda de interesse processual" e impõe a extinção do feito com resolução do mérito, configurando-se o vício sanável pela via dos aclaratórios (art. 1.022, II, do CPC). Destarte, confiro efeitos infringentes aos embargos para tornar sem efeito a sentença extintiva anterior. Passo à análise da transação. O acordo firmado no ID 77242995 atende aos requisitos legais de validade dos negócios jurídicos (agentes capazes, objeto lícito e forma prescrita em lei - art. 104 do CC). A matéria versa sobre direitos patrimoniais perfeitamente disponíveis (indenização securitária), e as partes encontravam-se devidamente representadas por seus patronos, não havendo qualquer óbice legal à sua homologação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: A) CONHEÇO dos Embargos de Declaração de ID 87858253 e DOU-LHES PROVIMENTO, atribuindo-lhes excepcional efeito infringente, para TORNAR SEM EFEITO a sentença proferida no ID 87340495. B) No mérito, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e materializado no termo de conciliação de ID 77242995. C) Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. D) Honorários advocatícios e custas processuais remanescentes na forma pactuada (item 06 do acordo). Contudo, em relação ao autor, determino a suspensão da exigibilidade de eventuais custas, por ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Havendo preclusão para a interposição de recursos, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado. Cumpridas as cautelas de praxe, proceda-se à respectiva baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VILA VELHA, data da assinatura eletrônica. Eduardo Geraldo de Matos - Juiz de Direito. (Ofício DM n° 0567/2026)

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