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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · Vara Única de Rio Maria · Despacho
PROCESSO: 0003998-14.2013.8.14.0047 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO BATISTA DANTAS EXECUTADO: MOACIR RODRIGUES DA CUNHA OUTROS PARTICIPANTES: [] Vistos, DESPACHO Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes quanto ao saldo remanescente da execução, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo atualizado do débito, com observância do título executivo e dos parâmetros já estabelecidos nas decisões proferidas (IDs 154831017 e 181061726). Para tanto, deverá a Contadoria: I – Individualizar os quatro cheques que instruem a execução, com indicação do valor originário de cada título e das respectivas datas relevantes para incidência dos encargos; II – Apurar, de forma discriminada, o principal, a correção monetária e os juros, observados os critérios e marcos temporais definidos no título executivo e nas decisões já proferidas nos autos; III – Apurar separadamente os honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da execução, conforme estabelecido no julgamento recursal, com indicação expressa da base de cálculo utilizada, sem inclusão automática das multas processuais nessa base; IV – Calcular, também em rubricas autônomas, as multas de 5% e 5% impostas no âmbito recursal, observada a respectiva base de incidência fixada no título judicial, qual seja, o valor atualizado da causa, de modo a evitar cumulação ou incidência em duplicidade; V – Considerar o bloqueio de R$ 299.078,33 e a constrição posterior de R$ 3.894,02, promovendo os respectivos abatimentos nos marcos temporais juridicamente pertinentes, de acordo com o que já foi determinado (ID 154831017), com continuidade dos encargos apenas sobre eventual saldo remanescente; VI – Computar e discriminar quaisquer outros pagamentos, depósitos, bloqueios ou transferências efetivamente realizados no curso da execução, indicando a data e o valor considerado em cada abatimento; VII – Conferir os cálculos apresentados pelas partes, especialmente o demonstrativo (ID 185593557), apontando eventual divergência aritmética ou incompatibilidade entre a base de cálculo utilizada e os parâmetros definidos no título executivo e nas decisões judiciais já proferidas; VIII – Ao final, apresentar memória discriminada e atualizada do cálculo, com demonstração das operações realizadas, índices, taxas, períodos de incidência, abatimentos efetuados e indicação objetiva do eventual saldo remanescente da execução. Cumprida a diligência, voltem conclusos para apreciação do cálculo, das impugnações pendentes e do pedido de reforço da penhora formulado (ID 185593557). Cumpra-se. Rio Maria/PA, datado e assinado eletronicamente. EDIVALDO BECKMAN SALDANHA SOUSA Juiz de Direito