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0003997-65.2023.8.26.0428

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Paulínia - 1ª Vara

    Processo 0003997-65.2023.8.26.0428 (apensado ao processo 1001911-07.2023.8.26.0428) (processo principal 1001911-07.2023.8.26.0428) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - A.H.B. - R.C.M. - Vistos. Fls. 135/136. Ciente, MLE já expedido (fls. 140). Fls. 141/145 e 146/147. A exceção não merece acolhimento. Quanto à alegada ausência de título executivo, a tese é manifestamente improcedente. O presente cumprimento de sentença tem como título a sentença condenatória proferida nos autos principais (fls. 03/24), que condenou RICARDO DA COSTA MARTINS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de ADVOCACIA HERNANDES BLANCO. Referido pronunciamento transitou em julgado em 28.08.2023, conforme certidão de fls. 24, e a presente fase executiva foi regularmente inaugurada, com observância dos arts. 513 e seguintes do CPC. Inexiste, portanto, qualquer vício capaz de infirmar a higidez do título ou da fase executiva. Quanto ao pedido de reconsideração da multa por litigância de má-fé fixada na decisão de fls. 130/132, a pretensão esbarra em dois óbices intransponíveis. Em primeiro lugar, a decisão que aplicou a sanção encontra-se preclusa, sendo incabível sua revisão por via de simples petição ou exceção de pré-executividade. Em segundo lugar, o executado, mais uma vez, apresentou petição contendo argumentação genérica, desvinculada da realidade dos autos e incompatível com a natureza do presente cumprimento de sentença, que diz respeito exclusivamente a honorários advocatícios sucumbenciais, e não ao crédito do BANCO VOLKSWAGEN S/A decorrente da alienação fiduciária. O BANCO VOLKSWAGEN S/A sequer faz parte deste incidente. A conduta revela padrão de comportamento processual reiterado, já advertido anteriormente (fls. 130/132), e configura nova litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos IV, V e VI, do CPC. Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por RICARDO DA COSTA MARTINS e, novamente, CONDENO a parte executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé no montante de 20% do valor atualizado desta execução, com fundamento nos arts. 80, incisos IV, V e VI, e 774, incisos II e III, do CPC. INTIME-SE. - ADV: OMAR NUNES FILHO (OAB 218796/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)

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