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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Criminal de Cianorte · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6904 - Celular: (44) 3259-6905 - E-mail: cia-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003995-55.2021.8.16.0069 Processo: 0003995-55.2021.8.16.0069 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 30/04/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): LUANA FAVILLA DE ALMEIDA NABHAN Réu(s): PAULO CESAR DIAS S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de PAULO CESAR DIAS, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 303, § 1º, c/c artigo 298, inciso I, e artigo 306, § 1º, inciso I, todos da Lei nº 9.503/97, na forma do artigo 69 do Código Penal (mov. 32.1). Segundo a denúncia, no dia 30/04/2021, por volta das 16h30min, na Rodovia Municipal José da Silva, nesta cidade e comarca de Cianorte/PR, o acusado conduzia o veículo GM/Monza, placas ACB-3618, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, circunstância constatada mediante teste de alcoolemia, que apontou concentração de 0,72 mg/L de álcool por litro de ar alveolar (mov. 32.1). Consta, ainda, que, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o acusado, agindo culposamente, de forma imprudente e sem possuir permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, teria causado lesão corporal em L.F.A.N., ao atingi-la com a carreta acoplada ao veículo enquanto a vítima trafegava de bicicleta pela rodovia (mov. 32.1). A denúncia foi recebida em 30/05/2023, ocasião em que se determinou o processamento do feito pelo rito ordinário (mov. 42.1). O acusado foi citado (mov. 66.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído (movs. 68.2 e 71.1). Em decisão de saneamento, foi mantido o recebimento da denúncia, afastada a hipótese de absolvição sumária e determinado o prosseguimento do feito para instrução (mov. 74.1). Posteriormente, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 11/08/2026, às 14h50min (mov. 108). Antes da realização do ato, o Ministério Público manifestou-se pela extinção da punibilidade do acusado em razão da prescrição da pretensão punitiva em perspectiva, sustentando que, considerada a pena concretamente previsível para cada um dos delitos, eventual condenação conduziria inevitavelmente ao reconhecimento da prescrição retroativa (mov. 133.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em perspectiva, sustentando que, embora ainda não implementado o prazo prescricional calculado a partir das penas máximas abstratamente cominadas, eventual condenação resultaria, para cada um dos delitos, em reprimenda inferior a 01 (um) ano, sujeita ao prazo prescricional de 03 (três) anos, já integralmente transcorrido desde o recebimento da denúncia (mov. 133.1). No caso, assiste razão ao Parquet. O acusado foi denunciado pela prática de dois delitos autônomos, em concurso material: lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, prevista no artigo 303, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, com incidência da agravante prevista no artigo 298, inciso I, do mesmo diploma legal, e condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, prevista no artigo 306, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro (mov. 32.1). Quanto ao primeiro delito, o artigo 303, caput, do Código de Trânsito Brasileiro prevê pena de detenção de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos, além da suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor. No caso, incide, em tese, a causa de aumento prevista no § 1º do referido dispositivo, em razão de o acusado não possuir permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, além da agravante prevista no artigo 298, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, conforme imputação constante da denúncia (mov. 32.1). Por sua vez, o delito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro possui pena de 06 (seis) meses a 03 (três) anos de detenção, multa e suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor. A denúncia foi recebida em 30/05/2023 (mov. 42.1), marco interruptivo da prescrição, nos termos do artigo 117, inciso I, do Código Penal. Desde então, conforme consignado pelo Ministério Público, transcorreram, até a apresentação do parecer de mov. 133.1, 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 11 (onze) dias. Embora tal lapso não seja suficiente para caracterizar a prescrição quando consideradas as penas máximas abstratamente cominadas aos delitos, a análise das circunstâncias concretas do processo evidencia situação diversa quanto às reprimendas que eventualmente seriam aplicadas. Com efeito, conforme destacado pelo Ministério Público, o acusado é tecnicamente primário e, a partir dos elementos atualmente constantes dos autos, não se identificam circunstâncias concretas que indiquem a possibilidade razoável de aplicação, para qualquer dos delitos, de pena igual ou superior a 01 (um) ano, mesmo consideradas a agravante prevista no artigo 298, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro e, quanto ao delito de lesão corporal culposa, a causa de aumento prevista no artigo 303, § 1º, do mesmo diploma legal (mov. 133.1). Nessa perspectiva, eventual condenação conduziria, para cada um dos delitos isoladamente considerado, à aplicação de pena inferior a 01 (um) ano. Para reprimenda inferior a 01 (um) ano, o prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme estabelece o artigo 109, inciso VI, do Código Penal. Importante observar, ainda, que o concurso material imputado ao acusado não interfere no cálculo da prescrição. Isso porque, nos termos do artigo 119 do Código Penal, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incide sobre a pena de cada um, isoladamente, não sendo possível considerar a soma das penas para fins de determinação do prazo prescricional. Assim, embora os delitos tenham sido imputados em concurso material, a análise prescricional deve ser realizada individualmente em relação a cada infração penal. Considerando que a denúncia foi recebida em 30/05/2023 (mov. 42.1) e que, quando da manifestação ministerial de mov. 133.1, já haviam transcorrido 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 11 (onze) dias, mostra-se evidente que eventual condenação, nas penas concretamente previsíveis, conduziria ao reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva em relação a ambos os delitos. É certo que a denominada prescrição da pretensão punitiva em perspectiva, antecipada ou virtual não encontra previsão expressa na legislação penal e que a Súmula nº 438 do Superior Tribunal de Justiça estabelece ser inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética. Todavia, a situação concreta dos autos apresenta peculiaridade que recomenda solução excepcional. Não se está diante de mera conjectura abstrata ou de simples conveniência processual. O processo já se encontra em curso há vários anos, o acusado é tecnicamente primário e os parâmetros objetivos disponíveis permitem antever que eventual condenação resultaria em penas inferiores a 01 (um) ano para cada delito, circunstância que conduziria, inevitavelmente, ao reconhecimento da prescrição retroativa. Prosseguir com a persecução penal nessas condições implicaria realizar audiência de instrução e julgamento, proceder à oitiva da vítima e das testemunhas, interrogar o acusado, possibilitar a apresentação de alegações finais e, posteriormente, proferir sentença de mérito para, em eventual hipótese condenatória, reconhecer situação prescricional já concretamente configurada a partir da pena aplicada. A continuidade da marcha processual revelar-se-ia, portanto, destituída de utilidade prática. Nesse cenário excepcional, o reconhecimento antecipado da prescrição prestigia os princípios da economia processual, eficiência da atividade jurisdicional e razoável duração do processo, evitando a movimentação da estrutura estatal para a prática de atos processuais incapazes de produzir resultado penal útil. Aliás, o próprio titular da ação penal reconheceu expressamente a ausência de interesse no prosseguimento da persecução e requereu a extinção da punibilidade, consignando que eventual condenação estaria inevitavelmente alcançada pela prescrição retroativa (mov. 133.1). Assim, considerando as peculiaridades concretas do caso, o tempo transcorrido desde o recebimento da denúncia, a primariedade técnica do acusado, as penas concretamente previsíveis e a necessidade de análise isolada de cada delito para fins prescricionais, nos termos do artigo 119 do Código Penal, impõe-se acolher o pleito ministerial formulado no mov. 133.1. Assim, reconheço a extinção da punibilidade do acusado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 107, inciso IV, c/c artigos 109, inciso VI, e 119, todos do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de PAULO CESAR DIAS, em razão da prescrição da pretensão punitiva em perspectiva (prescrição virtual), quanto aos delitos previstos no artigo 303, § 1º, c/c artigo 298, inciso I, e artigo 306, § 1º, inciso I, todos da Lei nº 9.503/97, imputados em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal. 4. DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES a) Desnecessária a intimação do réu, diante da extinção da punibilidade, conforme Enunciado nº 105 do FONAJE; b) Desnecessária a intimação do Ministério Público, ante a ausência de interesse recursal, por aplicação analógica do artigo 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal; c) Intime-se a vítima L.F.A.N., nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal; d) Em razão da extinção da punibilidade, fica prejudicado o pedido de fixação de valor mínimo para reparação dos danos formulado pelo Ministério Público no mov. 32.1; e) Realizem-se as anotações e comunicações necessárias; f) Não há honorários advocatícios a serem arbitrados, uma vez que o acusado encontra-se assistido por defensor constituído; g) Não havendo notícia, nos documentos analisados, de bens apreendidos pendentes de deliberação, nada há a determinar a esse respeito; h) Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações pertinentes e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cianorte, data eletrônica. FLÁVIA BRAGA DE CASTRO ALVES Juíza de Direito