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0003994-56.2026.8.16.0017

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Maringá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3024-5390 - E-mail: maringa2varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0003994-56.2026.8.16.0017 Processo: 0003994-56.2026.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$31.256,64 Autor(s): ALINE KELY TESTONI Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, etc. ALINE KELY TESTONI PAULO ajuizou ação revisional de contrato bancário em face de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (Ref. mov. 1.1). As partes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial, requerendo a sua homologação e a extinção do processo (Ref. mov. 50.1 e 51.1). É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, o juiz extinguirá o processo, com resolução do mérito, quando as partes transigirem. A transação é negócio jurídico bilateral pelo qual as partes, mediante concessões mútuas, põem fim ao litígio, sendo plenamente admissível em direitos patrimoniais disponíveis, como é o caso da revisão de cláusulas contratuais de financiamento. As partes, devidamente representadas por seus procuradores constituídos, compuseram o litígio, conforme petições e termos de acordo juntados (Ref. mov. 50.1 e 51.1). O ajuste versa sobre a entrega amigável do veículo RENAULT/KWID ZEN 1.0, placa BDD4I38, para a quitação integral do contrato n.º 1.01334.0000253.25, com a expressa renúncia da autora a qualquer direito relativo ao contrato objeto desta demanda. O negócio jurídico preenche os requisitos de validade previstos no artigo 104 do Código Civil, em especial a capacidade das partes, a licitude do objeto e a regularidade da representação processual. Não se vislumbra qualquer vício de consentimento ou ilegalidade que impeça a chancela judicial. As partes acordaram, ainda, a dispensa do pagamento de custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, e que cada qual arcará com os honorários de seus respectivos patronos. Por fim, considerando que o acordo menciona a extinção conjunta da Ação de Busca e Apreensão n.º 0001249-54.2026.8.16.0001, a homologação deve ser comunicada àquele juízo para as providências cabíveis. Diante do exposto, homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (Ref. mov. 50.1 e 51.1) para que surta seus jurídicos e legais efeitos, constituindo título executivo judicial. Por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes dispensadas, nos termos do artigo 90, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, conforme pactuado. Expeça-se ofício ou traslado desta sentença à Ação de Busca e Apreensão n.º 0001249-54.2026.8.16.0001. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maringá, 20 de agosto de 2026. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito

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