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TJPR · Vara Criminal de Ibiporã · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CRIMINAL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - 2º Andar - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3572-9401 - E-mail: ibi-2vj-s@tjpr.jus.br Autos n. 0003994-31.2026.8.16.0090 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal instaurada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de RAFAEL RODRIGO DO NASCIMENTO, pela prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 129, § 13 (FATO 01); 147, § 1º (FATO 02); 329 (FATO 03); e, 331 (FATO 04). A denúncia foi recebida na data 03.07.2026 (seq. 39.1). Citado (seq. 55.1), o réu ofereceu resposta à acusação por meio de Defensor Dativo nomeado (seq. 66.1). Após, vieram os autos conclusos para decisão. Relatei. Decido. 2. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA 2.1. No caso em tela, não se vislumbram, em sede de cognição preliminar, quaisquer das circunstâncias ensejadoras da absolvição sumária, previstas no art. 397, do Código de Processo Penal. 2.2. Com efeito, uma vez que não cabe ao magistrado, neste momento processual, ingressar na análise do mérito da questão, devendo se restringir à apreciação da existência de fatos que justifiquem ou não a persecução criminal, de forma que mantenho o recebimento da denúncia, pois esta reveste-se de justa causa, autorizando, assim, o prosseguimento do feito com a instrução criminal, observando-se o contraditório e a ampla defesa, oportunidade em que poderá se dar a comprovação das alegações fáticas deduzidas pelas partes. 3. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 3.1. Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29.09.2026, às 17h00min, oportunidade em que serão colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes, bem como oportunizado o interrogatório do réu, a ser realizada de maneira virtual, sendo conferida às partes a possibilidade de apresentar objeção fundamentada a modalidade acima, no prazo de 15 (quinze) dias ANTES do ato (artigo 3º, parágrafo 2º da Resolução 354/2.020). 4. Registro que a modalidade virtual contempla e garante a eficiência dos atos processuais previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal pois certo que facilita o acesso à jurisdição de todos, especialmente daqueles que não possuem condições de locomover-se ao Fórum, além de ser uma forma de desburocratizar o desenrolar dos feitos em trâmite. Ademais, a modalidade virtual reflete positivamente em diversos aspectos da vida civil, diminuindo a poluição ambiental, cooperando com a mobilidade urbana e evitando atrasos e adiamentos dos atos pautados. 5. Oportuno salientar que a audiência poderá ser realizada na modalidade semipresencial, contemplando àqueles que não tiverem acesso aos meios necessários para o ato virtual, os quais deverão comparecer perante o Fórum dessa Comarca (partes, advogados e testemunhas). 6. Por fim, caso as partes pretendam pela realização presencial da audiência em questão, deverão formular pedido específico no prazo de 15 (quinze) dias antes da audiência designada, motivando pontualmente a necessidade. 7. Aos réus presos o acompanhamento da audiência e o interrogatório do acusado serão realizados mediante videoconferência por meio dos recursos disponibilizados pela cadeia pública local em compatibilidade com os sistemas disponíveis neste Juízo. Registre-se, entretanto, que é direito do réu se fazer acompanhar de seus advogados, devendo tal prerrogativa ser observada. 8. Quanto à intimação das partes e das testemunhas, buscando a maior celeridade processual e visando dar maior efetividade ao andamento do processo, as testemunhas arroladas pela Defesa deverão comparecer ao ato presencialmente e independentemente de intimação judicial, OU apresentar-se até o escritório do Advogado munida de documento pessoal. 8.1. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do Juízo, conforme extrai-se da parte final do artigo 396-A do CPP, aplicado ao processo penal por força do artigo 15 do CPC c/c artigo 3º do CPP. De outro lado, havendo impossibilidade de a Defesa trazer testemunhas independente de intimação, deverá solicitar ao Juízo a intimação judicial, no prazo de 05 dias desta decisão, sendo desde já deferido. Ressalta-se que a intimação judicial consistirá em opção residual, sendo possível somente quando comprovada tentativa frustrada, nos termos do §4º, inciso I, do art. 455, do CPC. 8.2. Caso a testemunha arrolada pela defesa compareça até o escritório do Advogado o depoimento será colhido de forma semipresencial. 9. Intime-se as testemunhas da acusação, cientificando-as que a sua ausência pode ensejar na condução coercitiva, bem como na aplicação de multa. 9.1. As testemunhas detentoras de cargo público deverão ser requisitadas aos respectivos superiores hierárquicos (se houver). 10. O cumprimento de carta precatória para oitiva de vítima, testemunha, acareação e depoimento pessoal de residentes fora do juízo far-se-á por videoconferência no âmbito do Estado do Paraná (Resolução n° 228/2019, art. 2°). Assim, havendo vítima(s), testemunha(s) ou réu(s) fora da comarca, determino que a Serventia realize o agendamento junto ao(s) Juízo(s) deprecado(s) por meio da plataforma de agendamento contida no sistema Projudi, preferencialmente para o mesmo dia da audiência acima designada, com exceção apenas para hipóteses em que não for possível compatibilizar o dia para que a audiência de instrução e julgamento se realize de forma una. Expeçam-se os mandados/cartas de intimação necessários ao ato. Anoto, desde logo, que a expedição de precatória para oitiva de testemunha não acarretará a suspensão da instrução criminal (CPP, art. 222, § 1º). 11. As testemunhas residentes em outras Comarcas, poderão participar de forma semipresencial. Para tanto, será necessário: I) ter computador ou celular conectado à internet e dispor hardware que permita compartilhar áudio e vídeo, isto é, microfone e webcam; II) utilizar o sistema Microsoft TEAMS. 11.1. Na impossibilidade de as partes ou testemunhas acessarem o sistema de suas residências poderão comparecer ao Fórum local. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Ibiporã, datado e assinado digitalmente Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
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