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0003993-22.2025.8.16.0077

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Cruzeiro do Oeste · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0003993-22.2025.8.16.0077 Processo: 0003993-22.2025.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pessoa Idosa Valor da Causa: R$100,00 Autor(s): 2ª Promotoria de Justiça de Cruzeiro do Oeste Réu(s): Cristiano de Souza ELVIS DE SOUZA GIZELLE DE SOUZA DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Medida de Proteção ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em favor da pessoa idosa Laerce de Souza, em face de Cristiano de Souza e Elvis de Souza, posteriormente estendida à filha Gizelle de Souza, sob alegação de que o idoso se encontrava em situação de grave vulnerabilidade decorrente de autonegligência e da insuficiência de amparo familiar. Na petição inicial, o Ministério Público relatou que Laerce de Souza, então com 68 anos de idade, vinha sendo acompanhado pelo CREAS de Cruzeiro do Oeste desde o final do ano de 2022, tendo sido constatadas condições precárias de moradia, higiene e alimentação. Segundo os relatórios encaminhados pela rede de proteção, o idoso era alcoolista e tabagista, apresentava autonegligência importante, realizando suas necessidades fisiológicas nas próprias roupas, recusando cuidados básicos de higiene e residindo em cômodo anexo à residência do filho Cristiano de Souza, sem banheiro, sem porta, com janela e telhado danificados, além de condições consideradas insalubres. Foi ainda relatado que recebia apenas duas refeições diárias e que seus filhos permaneciam omissos diante da situação de vulnerabilidade apresentada. Diante desse contexto, o Ministério Público requereu a concessão de tutela de urgência para compelir os requeridos a prestar apoio integral ao genitor, fornecer alimentação adequada, promover sua higiene pessoal, realizar a limpeza do local em que residia, providenciar a higienização de roupas, zelar pela saúde física e mental do idoso e promover reformas estruturais na moradia. Conforme decisão de mov. 6.1, foi deferida tutela de urgência, determinando-se aos requeridos Cristiano de Souza e Elvis de Souza o cumprimento solidário das obrigações de fazer consistentes em prestar apoio integral ao pai, fornecer no mínimo quatro refeições diárias, promover diariamente sua higiene pessoal, realizar a limpeza do cômodo onde permanecia, lavar semanalmente suas roupas, adotar medidas de promoção de sua saúde física e mental e executar reformas necessárias no imóvel, consistentes na instalação de porta, substituição da janela, construção de banheiro e substituição do telhado. Foi fixada multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00, para hipótese de descumprimento, bem como determinado o acompanhamento pela equipe técnica do CREAS e a realização de avaliação multidisciplinar da saúde do idoso. Após a concessão da tutela inicial, consoante mov. 23.1, foi juntado aos autos relatório da rede socioassistencial informando que, segundo relatos colhidos durante visita domiciliar, o requerido Cristiano de Souza, após tomar conhecimento da medida judicial, teria agredido fisicamente o genitor, causando hematomas em seu rosto e corpo. Consta dos relatórios que Elvis de Souza declarou à equipe técnica que seu irmão mantinha relação conflituosa com o pai, utilizava recursos financeiros do idoso em benefício próprio e exercia comportamento agressivo. O próprio Laerce de Souza manifestou interesse no afastamento de Cristiano da residência. Diante desses fatos, o Ministério Público apresentou manifestação requerendo a aplicação de medida protetiva de urgência consistente no afastamento de Cristiano de Souza do imóvel, bem como a imposição de proibição de aproximação e contato com a vítima (mov. 27.1). Mediante decisão de mov. 30.1, foi deferida a tutela requerida, determinando-se o afastamento de Cristiano de Souza da residência pertencente a Laerce de Souza, autorizando-se, inclusive, o uso de força policial para cumprimento da ordem, bem como fixando-se proibição de aproximação em distância inferior a 300 metros e vedação de qualquer forma de contato com o idoso. Posteriormente, ao mov. 48.1, o Ministério Público informou que, embora a medida tivesse sido cumprida, Cristiano de Souza teria manifestado intenção de retornar ao imóvel, circunstância que motivou novo requerimento ministerial para intensificação da fiscalização e acompanhamento do caso. Em decisão de mov. 54.1, o Juízo deferiu o pedido, determinando o intensificado acompanhamento do CREAS e a imediata comunicação ao Juízo de eventual descumprimento das medidas protetivas. No decorrer do acompanhamento, foram juntados novos relatórios técnicos da assistência social (mov. 75.1). Em outubro de 2025, a equipe do CREAS registrou melhora significativa das condições de vida do idoso, observando ambiente mais limpo, melhor higiene pessoal e presença frequente de Elvis de Souza nos cuidados cotidianos. Ainda assim, relatou-se que Laerce se queixava de dores físicas e sequelas decorrentes das agressões anteriormente noticiadas, além de manifestar interesse em eventual acolhimento institucional por sentir-se sozinho. Após sucessivas tentativas frustradas de nomeação de defensor dativo para Elvis de Souza, em razão de recusas apresentadas por advogados nomeados, a advogada Ana Paula Corrêa Guimarães aceitou a nomeação e apresentou contestação. Na contestação de mov. 91.1, Elvis de Souza sustentou que passou a prestar assistência contínua ao pai após o afastamento de Cristiano de Souza, afirmando que a melhora constatada pelos relatórios sociais decorreu justamente dessa nova dinâmica familiar. Alegou que Cristiano era o principal responsável pelas condições que motivaram o ajuizamento da ação, informou que vinha realizando reformas na moradia, promovendo alimentação, higiene e aquisição de equipamentos destinados ao genitor e requereu a inclusão de Gizelle de Souza no polo passivo da demanda, sob o fundamento de que todos os filhos possuem obrigação legal de amparo ao pai idoso. Requereu ainda a revogação das medidas de urgência em relação à sua pessoa, afirmando que as obrigações já estavam sendo cumpridas de forma espontânea. Ao se manifestar sobre a defesa apresentada, o Ministério Público concordou inicialmente com a inclusão de Gizelle de Souza no polo passivo da demanda, entendendo que o dever constitucional de cuidado e assistência aos pais idosos é comum a todos os filhos. Todavia, pugnou pela manutenção das obrigações impostas a Elvis, sustentando tratar-se de obrigações continuadas e ainda necessárias à proteção do idoso (mov. 94.1). Em janeiro de 2026 foi juntado novo relatório da rede de proteção social, noticiando regressão das melhorias anteriormente observadas (mov. 97.2). A equipe técnica registrou novamente condições precárias de higiene pessoal e ambiental, presença de lixo acumulado, deficiência na conservação do imóvel, ausência de fornecimento regular de água e prejuízo na prestação dos cuidados cotidianos. Consta do relatório que Elvis de Souza relatou ter sofrido acidente que comprometeu temporariamente a mobilidade de um dos braços, dificultando sua assistência ao pai. Também foi registrado que Laerce permaneceu recusando acolhimento institucional, contratação de cuidador e diversas intervenções da rede de proteção. Com base nas novas informações apresentadas pelo CREAS, o Ministério Público requereu a intimação dos filhos para retomada integral dos cuidados e o fortalecimento da atuação conjunta da rede pública de proteção. Em razão disso, por despacho de mov. 101.1, foi determinado o contraditório prévio, com a intimação de Cristiano de Souza, Elvis de Souza e Gizelle de Souza para manifestação sobre os fatos relatados e sobre o cumprimento das medidas protetivas anteriormente estabelecidas. Posteriormente, foram produzidos novos estudos e relatórios sociais, os quais passaram a destacar que, apesar das condições de vulnerabilidade observadas, Laerce de Souza mantinha discernimento preservado, encontrava-se orientado, lúcido e plenamente capaz de manifestar sua vontade. Os profissionais da rede pública passaram a apontar que grande parte das dificuldades encontradas decorria da resistência do próprio idoso em aceitar intervenções, tratamentos médicos, exames, acolhimento institucional, apoio de cuidador e outras medidas oferecidas pelos órgãos públicos. Diante desse cenário, conforme manifestação de mov. 115.1, o Ministério Público passou a sustentar que o caso passou a envolver não apenas a proteção da pessoa idosa, mas também a necessidade de compatibilização entre os direitos à dignidade e à autonomia pessoal de Laerce, defendendo medidas voltadas à redução de danos, fortalecimento da rede de apoio e acompanhamento multiprofissional, sem afastamento indevido da liberdade de escolha do idoso. No curso da tramitação foram ainda determinadas medidas de limpeza sanitária compulsória da área externa da residência, elaboração de Plano Terapêutico Singular pela Secretaria Municipal de Saúde e intensificação das ações integradas entre CREAS, CRAS e demais órgãos da rede de proteção. Em manifestações posteriores, Elvis de Souza passou a sustentar que vinha cumprindo suas obrigações dentro das limitações impostas por sua jornada de trabalho e pelas condições pessoais decorrentes de acidente sofrido, reiterando que o pai resiste sistematicamente aos cuidados prestados. Informou, ainda, ter buscado contratação de cuidador para auxiliar nos cuidados do genitor, sem sucesso, e requereu a responsabilização conjunta dos demais irmãos. Mais recentemente, os relatórios sociais apontaram que Laerce de Souza continua recusando parte significativa das intervenções propostas pela rede pública, bem como manifestando desejo de reaproximação com Cristiano de Souza, apesar da medida protetiva de afastamento ainda vigente. Em razão disso, o Ministério Público passou a defender a realização de estudo psicossocial especializado para avaliar a viabilidade e os riscos de eventual reaproximação familiar, sem prejuízo da manutenção das medidas protetivas até conclusão técnica adequada (mov. 152.1). Por fim, diante da impossibilidade de localização de Cristiano de Souza e Gizelle de Souza por meio das comunicações inicialmente expedidas, o Ministério Público, ao mov. 164.1 requereu sua intimação por Oficial de Justiça, bem como a atualização dos estudos sociais para reavaliação do quadro atual do idoso. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise, há contraposição de dois direitos fundamentais igualmente protegidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, o dever constitucional e legal de proteção integral da pessoa idosa; e, o respeito à sua liberdade, autonomia privada e capacidade de autodeterminação. A Constituição Federal elevou a proteção da pessoa idosa à categoria de dever compartilhado da família, da sociedade e do Estado. Dispõe o art. 230 que "a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida". Complementarmente, o art. 229 estabelece que "os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade". Por sua vez, o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei n.º 10.741/2003) consagra o princípio da proteção integral da pessoa idosa. O art. 2º assegura a preservação da saúde física e mental do idoso em condições de liberdade e dignidade. O art. 3º atribui à família, à comunidade, à sociedade e ao Poder Público a obrigação de assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos à vida, saúde, alimentação, dignidade, respeito e convivência familiar e comunitária. No caso dos autos, a intervenção estatal mostrou-se inicialmente legítima e necessária. Os diversos relatórios produzidos pelo CREAS, pela rede socioassistencial e pelos órgãos de proteção demonstraram, em momentos distintos, situação de grave vulnerabilidade social, sanitária e familiar, caracterizada por moradia inadequada, deficiência alimentar, ausência de condições mínimas de higiene, risco à saúde do idoso e aparente insuficiência da rede familiar de apoio. Nessas circunstâncias, encontrava-se plenamente configurada a hipótese prevista pelo art. 43 do Estatuto da Pessoa Idosa, que autoriza a aplicação de medidas protetivas sempre que os direitos assegurados ao idoso forem ameaçados ou violados: Art. 43. As medidas de proteção à pessoa idosa são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento; III – em razão de sua condição pessoal. A situação descrita nos autos, portanto, legitimou a atuação do Poder Judiciário e da rede de proteção, justificando as medidas emergenciais deferidas para assegurar alimentação, higiene, acompanhamento de saúde, reforma da moradia e proteção contra eventuais situações de violência. Todavia, a proteção jurídica conferida à pessoa idosa não pode ser interpretada de modo a esvaziar os direitos fundamentais à liberdade, à autodeterminação e ao livre desenvolvimento da personalidade. O próprio Estatuto da Pessoa Idosa reconhece a autonomia como expressão da dignidade humana. O art. 10 dispõe que é obrigação do Estado e da sociedade assegurar ao idoso a liberdade, o respeito e a dignidade, sendo que o §1º prevê expressamente que o direito à liberdade compreende, dentre outros aspectos: I – faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários; II – opinião e expressão; III – crença e culto religioso; IV – prática de esportes e diversões; V – participação na vida familiar e comunitária; VI – participação na vida política; VII – faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação. Além disso, o art. 17 do Estatuto assegura ao idoso em gozo de suas faculdades mentais o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável. No presente caso, os relatórios técnicos mais recentes são convergentes ao afirmar que Laerce de Souza apresenta discernimento preservado, encontra-se orientado, compreende a realidade em que está inserido e possui capacidade de manifestar livremente sua vontade. Não há nos autos qualquer decisão de interdição, curatela ou produção de prova técnica que indique incapacidade civil, déficit cognitivo grave ou impossibilidade de autodeterminação. A circunstância de a pessoa idosa adotar escolhas consideradas inadequadas, arriscadas ou prejudiciais para sua própria saúde não é suficiente para afastar sua autonomia. O ordenamento jurídico brasileiro não autoriza a substituição da vontade de pessoa capaz simplesmente porque suas decisões não coincidem com aquilo que familiares, profissionais técnicos ou o próprio Estado entendam como mais adequado. Nesse ponto, a doutrina especializada e a jurisprudência consolidada reconhecem que a proteção da pessoa idosa deve observar o princípio da intervenção mínima na esfera de liberdade individual, sobretudo quando preservada a capacidade de discernimento. A dignidade da pessoa humana, prevista no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, não se resume à proteção contra riscos externos. Abrange também o direito de fazer escolhas existenciais, ainda que essas escolhas não sejam consideradas ideais por terceiros. Por essa razão, embora o Estado possua o dever jurídico de atuar quando verificar situações concretas de vulnerabilidade, sua atuação deve observar os princípios da proporcionalidade, necessidade e adequação, evitando-se a adoção de medidas excessivamente invasivas quando existirem alternativas menos restritivas à liberdade individual. É precisamente sob essa perspectiva que deve ser analisado o pedido formulado pelo idoso de afastamento ou flexibilização das medidas protetivas. As medidas de proteção previstas no Estatuto da Pessoa Idosa possuem natureza instrumental e cautelar. Sua finalidade não é estabelecer restrições definitivas de direitos, mas afastar situações de risco enquanto persistirem os pressupostos fáticos que justificaram sua imposição. O próprio sistema protetivo previsto nos arts. 43 a 45 do Estatuto da Pessoa Idosa pressupõe permanente reavaliação da situação concreta, justamente porque as condições de vulnerabilidade podem se modificar ao longo do tempo. Assim, eventual manifestação da pessoa protegida favorável à revisão ou revogação de medida protetiva constitui elemento relevante a ser considerado pelo julgador, mas não suficiente, por si só, para determinar automaticamente sua extinção. Isso porque as medidas protetivas tutelam não apenas a vontade imediata da vítima, mas também sua integridade física, psicológica e patrimonial. No caso concreto, a medida de afastamento imposta a Cristiano de Souza decorreu de elementos graves então existentes, dentre eles relatos de agressão física, registros de hematomas observados pela equipe técnica, situação de vulnerabilidade familiar e risco concreto à integridade do idoso. Ainda que atualmente Laerce manifeste interesse em restabelecer o contato com o filho, a revogação da medida não pode ocorrer de forma automática, sem avaliação técnica contemporânea capaz de demonstrar que cessaram os fatores de risco que justificaram a intervenção estatal. A solução constitucionalmente adequada situa-se justamente no ponto de equilíbrio entre proteção e autonomia. De um lado, não se mostra juridicamente admissível impor ao idoso capaz institucionalização compulsória, tratamentos médicos forçados, cuidador obrigatório ou remoção coercitiva de sua residência, sob pena de violação aos direitos fundamentais à liberdade, autodeterminação e dignidade. De outro lado, também não se pode simplesmente abandonar a atuação estatal diante da persistência de situações objetivas de vulnerabilidade, especialmente quando identificados riscos à saúde, à integridade física ou à própria sobrevivência da pessoa idosa. Por essa razão, a atuação estatal deve assumir caráter subsidiário, dialógico e protetivo, priorizando mecanismos de acompanhamento, orientação, redução de danos e fortalecimento da rede de apoio, em vez de medidas substitutivas da vontade do idoso. Em síntese, a capacidade civil e o discernimento preservado de Laerce de Souza impedem a imposição de medidas que representem supressão de sua liberdade pessoal. Todavia, não afastam o dever constitucional da família, da sociedade e do Estado de continuarem atuando para assegurar condições mínimas de dignidade, saúde e segurança. Desse modo, eventual revisão, flexibilização ou revogação das medidas protetivas deverá ser examinada à luz das condições atuais do caso concreto, especialmente mediante avaliação técnica atualizada acerca do risco efetivo à integridade da pessoa idosa, observando-se simultaneamente os princípios da proteção integral, da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da autonomia da vontade. III - DISPOSITIVO 3.1. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento formulado pelo Ministério Público no mov. 164.1. 3.2. Considerando que a medida protetiva de afastamento imposta a Cristiano de Souza decorreu de situação concreta de risco anteriormente constatada nos autos e que, posteriormente, surgiram elementos indicando possível alteração da dinâmica familiar, inclusive com manifestação da própria pessoa idosa Laerce de Souza no sentido de desejar a retomada do convívio com seu filho, entendo necessária a realização de instrução complementar antes da análise de eventual revisão ou levantamento da medida protetiva vigente. 3.2.1. Dessa forma, DETERMINO a realização de estudo psicossocial completo, a ser elaborado conjuntamente pela Psicóloga e pela Assistente Social da Equipe de Apoio Especializado do Município de Cruzeiro do Oeste, profissionais que já acompanham o caso e possuem conhecimento prévio da realidade familiar e social envolvida. O estudo deverá contemplar, obrigatoriamente: i) entrevista individual com Laerce de Souza; ii) entrevista individual com Cristiano de Souza; iii) avaliação das circunstâncias que motivaram a decretação da medida protetiva de afastamento; iv) análise da atual situação familiar e socioafetiva entre pai e filho; v) avaliação da existência ou não de risco à integridade física, psíquica, moral ou patrimonial da pessoa idosa em caso de retomada do contato; vi) análise da capacidade de discernimento e da real manifestação de vontade da pessoa idosa quanto ao restabelecimento do convívio; vii) indicação técnica acerca da conveniência, viabilidade e segurança de eventual flexibilização, revisão ou levantamento da medida protetiva de afastamento; viii) sugestão de condições, limites ou estratégias de reaproximação gradual, caso entendam tecnicamente possível a retomada do convívio familiar. 3.2.2. Os profissionais deverão apresentar relatório circunstanciado e conclusivo no prazo de 60 (sessenta) dias, podendo indicar, caso entendam pertinente, estratégias de reaproximação gradual ou outras medidas protetivas necessárias à preservação dos direitos da pessoa idosa. 3.3. EXPEÇA-SE o ofício competente à Equipe de Apoio Especializado do Município de Cruzeiro do Oeste, com cópia desta decisão e das peças necessárias à compreensão da controvérsia. 3.4. Após o cumprimento da diligência e juntada do respectivo relatório, REMETAM-SE os autos ao Ministério Público para manifestação. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito

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