Publicações do processo

0003993-07.2024.8.17.3350

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R TITO PEREIRA, 267, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-300 - F:(81) 31819212 Processo nº 0003993-07.2024.8.17.3350 EXEQUENTE: ROSANGELA TAVARES DE LIRA SILVA EXECUTADO(A): SAO LOURENCO DA MATA PREFEITURA SENTENÇA Vistos, etc. JOÃO VITOR DE LIRA SILVA, menor impúbere, representado por sua genitora, a Sra. ROSANGELA TAVARES DE LIRA SILVA, qualificados nos autos, através da Defensoria Pública, ajuizou AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, também qualificado alhures, pelos fatos e fundamentos elencados na peça exordial. Alega, em resumo, que em sentença proferida por este juízo foi determinado ao Município de São Lourenço da Mata o fornecimento de medicamento necessário a saúde/desenvolvimento do menor autor. Esclarece que a decisão não vem sendo cumprida, deixando o Município de fornecer os medicamentos. Apresentou pedido de tutela de urgência para o bloqueio de valores para a compra dos medicamentos suficientes para três meses de tratamento e, ao final, procedência da demanda. Decisão inicial proferida por este juízo determinando o cumprimento da obrigação em 03 dias, e no caso do seu descumprimento, o bloqueio de valor pelo sistema SISBAJUD, no montante suficiente para aquisição dos medicamentos na quantidade referente a 03 (três) meses de uso (id 188568711). Intimada para se manifestar sobre o cumprimento da obrigação, a parte autora veio aos autos informar do cumprimento do parte do Executado (id 234384944). Eis, em síntese, o relatório. DECIDO. A hipótese é de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Trata-se de ação de cumprimento de sentença, sob a alegação de que foi imposta obrigação de fazer ao Município para que forneça ao autor os seguintes medicamentos: “DEPAKENE 5ML/250MG – 9 (NOVE) CAIXAS E CLORIDRATO DE FLUOXETINA, 20MG/30COMPRIMIDOS – 1 (UMA CAIXA), POR MÊS, DE FORMA ININTERRUPTA E POR TEMPO INDETERMINADO”. Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA referente a obrigação de fazer em que a demandante informa o cumprimento da obrigação. Havendo prova nos autos do cumprimento da obrigação, o presente feito deve ser extinto. DIANTE DO EXPOSTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas, nem honorários. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se imediatamente os autos com as cautelas legais, face a ausência de prejuízo para as partes. Ato judicial com força de mandado/ofício. São Lourenço da Mata (PE), 13 de julho de 2026. Marinês Marques Viana Juíza de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.