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TJPR · Juizado Especial Cível de Rolândia · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3572-9509 - E-mail: ROL-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0003992-86.2023.8.16.0148 Processo: 0003992-86.2023.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$602,30 Exequente(s): Adriano Schimitt Executado(s): ANTONIO OSVALDO MAZZIERI Vistos, etc. 1. Pretende a exequente seja realizada a penhora do benefício recebido pelo executado (mov.1 59.1). No que concerne à ordem de penhora, o art. 835 do Código de Processo Civil elenca que: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. Nesse sentido, embora o art. 835 do CPC não se seja uma ordem rígida, absoluta ou cogente, seu desatendimento deve ser motivado ou justificado, já que a execução há de se efetivar de forma menos gravosa ou prejudicial ao devedor, segundo norma insculpida no art. 805, do CPC. Ainda, tem-se que conforme Enunciado n º 13.18 das nossas Egrégias Turmas Recursais: “Penhora- conta salário: Não existindo outros bens a satisfazer o crédito exequendo, possível a penhora de conta-salário no limite de 30%”. Portanto, verifica-se que a penhora de salário é medida extrema a ser autorizada somente quando forem esgotadas todas as buscas expropriatórias de bens da parte executada, observando a ordem de penhora. Assim, indefiro, por ora, o requerimento, visto que ainda não esgotados todos os meios expropriatórios à disposição do juízo. 2. Intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. Ana Cristina Penhalbel Moraes Juíza de Direito
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