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TJPR · Vara Cível de Guaratuba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - Celular: (41) 99772-1133 - E-mail: varacivelguaratuba@hotmail.com Processo: 0003992-67.2026.8.16.0088 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Aquisição Valor da Causa: R$350.000,00 Autor(s): Laura Maria de Borba Grimm Réu(s): Harry Grimm Hilda Grimm 1. Nos termos dos arts. 319, 320 e 321 do Código de Processo Civil, considerando a necessidade de regular instrução da demanda, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: a) esclarecer se foi instaurado inventário dos proprietários registrais falecidos, juntando a documentação pertinente; b) apresentar certidão de existência ou inexistência de inventário expedida pelo Cartório Distribuidor competente do último domicílio dos de cujus; c) inexistindo inventário, informar acerca da existência de sucessores ou eventuais interessados conhecidos, indicando seus dados para citação, se possível, bem como esclarecer se os falecidos deixaram bens sujeitos à arrecadação; d) apresente e indicar expressamente os documentos que entende aptos a comprovar o exercício da posse ad usucapionem durante o período alegado, promovendo sua regular organização nos autos; e) juntar procuração atualizada; e f) apresentar certidão do distribuidor acerca da existência de ações possessórias, petitórias ou reivindicatórias envolvendo o imóvel usucapiendo, bem como em nome dos proprietários registrais, relativamente ao período da posse alegada. 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Diligências necessárias. Guaratuba, datado e assinado eletronicamente. CAROLINE BEATRIZ CONSTANTINO Juíza Substituta
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