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TRF3 · Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0003991-45.2012.4.03.6110 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRESSA DA SILVA MATTOS - SP475673-A APELADO: VANDERLEI DE ALMEIDA MATTOS RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Sorocaba, o qual julgou extinta a execução fiscal com base nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Na referida decisão, o magistrado considerou noticiada a quitação do débito e determinou que a exequente fornecesse o código para conversão em renda do valor atualizado, cabendo à Secretaria proceder, na sequência, à devolução do valor remanescente ao executado. Na origem, cuida-se de execução fiscal ajuizada pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) em face de VANDERLEI DE ALMEIDA MATTOS, objetivando a cobrança judicial de dívida ativa decorrente de multas e demais sanções, à qual foi atribuída, inicialmente, o valor de R$ 3.281,05. Logo após a sentença extintiva, a parte executada manifestou-se (id 350465350) fornecendo os seus dados bancários para viabilizar a devolução do montante remanescente estipulado em sentença e requereu a remoção de seu nome do CADIN Federal, visto que a inclusão se devia exclusivamente a este débito. Na sequência, a ANATEL opôs embargos de declaração (id 350465352) em face da referida sentença extintiva, em que argumentou que esta inverteu as providências necessárias para a extinção do processo. A autarquia asseverou que era impossível declarar a quitação da dívida e autorizar a devolução de valores ao executado baseando-se em mera suposição, sendo imprescindível a prévia conversão do depósito em renda e a confirmação do total adimplemento da obrigação pela entidade credora. Todavia, a sentença que julgou os aclaratórios (id 350465354) rejeitou o recurso da autarquia, sob o fundamento de que não restaram configurados os vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tratando-se de mero inconformismo com intenção de efeitos infringentes. Contudo, o magistrado aproveitou a oportunidade para conceder à Anatel um prazo adicional de quinze dias para o fornecimento do código para conversão em renda. No presente recurso de apelação (id 350465355), a ANATEL pleiteou preliminarmente a concessão de efeito suspensivo, alegando que a devolução imediata de numerário geraria risco de dano irreparável por frustrar a satisfação do crédito público. No mérito, repisou as teses dos embargos, postulando a reforma da sentença para que a extinção do feito apenas se concretize após a quantia ingressar nos cofres da entidade credora e haver a confirmação formal da satisfação integral da obrigação fiscal a pedido da exequente. Após a interposição do apelo e a redistribuição do feito para a 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo, o juízo de primeiro grau proferiu despacho (id 350465368) deferindo a conversão do saldo remanescente em renda. O magistrado determinou a intimação da exequente para informar os dados atualizados para a transação, ordenou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal e estipulou que, após a conversão, a ANATEL fosse intimada a manifestar-se sobre a quitação do débito antes do envio dos autos ao Tribunal. Por fim, após o último despacho do juízo de primeiro grau, a ANATEL protocolou petição acompanhada de extrato atualizado da dívida (id 350465378), informando que, mesmo com a conversão em renda, ainda restou um saldo devedor a ser pago no valor de R$ 757,18. Diante da ausência de quitação integral, a autarquia requereu o regular prosseguimento da execução fiscal, pleiteando a realização de nova penhora de ativos do executado via sistema SISBAJUD. No mais, ressalta-se que o apelado não apresentou contrarrazões ao recurso. Neste ponto, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. VOTO Cinge-se a controvérsia dos autos em definir se é juridicamente viável a prolação de sentença extintiva da execução fiscal, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, fundamentada exclusivamente na realização de depósitos judiciais, de maneira prévia à conversão desses valores em renda e sem a indispensável oitiva da autarquia exequente acerca da satisfação integral de seu crédito. Como relatado, a apelante, Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), insurge-se contra a r. sentença que encerrou prematuramente o feito executivo e determinou, de ofício, a devolução de suposto saldo remanescente ao devedor. Cumpre destacar, primeiramente, que a execução se processa no estrito interesse do credor, corolário do princípio da utilidade da execução, positivado no artigo 797 do diploma processual civil. Tratando-se de execução fiscal para a cobrança de multas e sanções administrativas, a efetiva satisfação do crédito público não se confunde com o mero depósito judicial garantidor do juízo. O depósito ostenta natureza acautelatória, de modo que o adimplemento da obrigação subjacente apenas se materializa com o efetivo ingresso dos valores nos cofres da Fazenda Pública, momento em que a quantia passa a integrar definitivamente o patrimônio do ente exequente. Desse modo, o rito processual adequado impõe a estrita observância de uma ordem cronológica inafastável. É imperioso que, efetuado o depósito, proceda-se primeiramente à sua conversão em renda a favor do ente público. Após essa etapa, revela-se obrigatória a intimação da exequente para que, detendo as informações atualizadas de seus sistemas de arrecadação, manifeste-se expressamente sobre a suficiência do montante convertido. Admitir a extinção do feito antes do cumprimento dessa sucessão de atos configura erro procedimental (error in procedendo), criando a perigosa presunção de quitação em desfavor do erário. Tal entendimento já se encontra solidificado na jurisprudência desta Egrégia 4ª Turma, que firmou posição no sentido de que a extinção não pode anteceder a conversão do depósito em renda e a manifestação da credora. Em caso análogo ao presente, já pontuei que "a extinção da execução fiscal, por adimplemento da obrigação, deve ser posterior à efetiva satisfação do crédito" e que "a extinção da execução fiscal somente ocorrerá com a conversão do depósito em renda, a favor do credor, bem como, com a sua intimação para o reconhecimento da respectiva suficiência". Transcrevo a ementa do julgado de minha relatoria na íntegra: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CONVERSÃO DE VALORES PENHORADOS EM RENDA. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA EXTINTIVA REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos em definir se, após intimado da conversão em renda dos depósitos judicialmente realizados, o silêncio do exequente conduz à presunção de quitação da dívida e consequente extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. 2. Destaco, de plano, que a execução se processa no interesse do exequente (art. 979 do CPC), de forma que, o credor, como principal interessado na satisfação integral do débito exequendo, tem o ônus de averiguar se houve ou não cumprimento da obrigação e realizar a respectiva comunicação ao juízo. 3. É certo que a extinção da execução fiscal, por adimplemento da obrigação, deve ser posterior à efetiva satisfação do crédito sobre o qual não recaia qualquer controvérsia. Desse modo, deve se proceder à conversão em renda, dando-se vista às partes para manifestação e, somente em caso de satisfação da pretensão, considerar extinto o débito exequendo. 4. Embora não se trate, no caso, de crédito tributário, em relação ao qual se prevê que a respectiva extinção depende da conversão do depósito em renda, nos termos do artigo 156, VI, CTN, a mesma lógica legal deve ser aplicável ao caso da multa administrativa. 5. Portanto, a extinção da execução fiscal somente ocorrerá com a conversão do depósito em renda, a favor do credor, bem como, com a sua intimação para o reconhecimento da respectiva suficiência do valor convertido. 6. Na hipótese dos autos, verifica-se que a r. sentença, ao mesmo tempo que extingue o feito diante da não manifestação da exequente, reconhece a existência de saldo remanescente correspondente ao depósito efetuado em complementação pela executada, de forma que determinou, paralelamente, a manifestação da ANS para que apresentasse especificamente os parâmetros necessários à conversão em renda. 7. Realizada a digressão processual necessária, é possível concluir, pois, que a extinção prolatada ocorreu de forma prematura, uma vez que, conforme toda a fundamentação legal supracitada, não se admite, no âmbito das execuções fiscais, a presunção de quitação do débito. 8. Diante da inércia da parte exequente, caberia, exclusivamente, o encaminhamento dos autos ao arquivo, para aguardar nova manifestação ou a sua extinção sem resolução do mérito, por abandono da causa, desde que, neste último caso, observado o procedimento estabelecido pelo artigo 485, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, que exige a prévia intimação pessoal da parte, para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de extinção por abandono, o que não ocorreu na espécie. 9. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002108-89.2018.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 27/11/2025, DJEN DATA: 12/12/2025) Transportando tais premissas ao caso concreto, constata-se de forma inequívoca a precipitação do juízo de origem. A sentença não apenas encerrou a execução de modo prematuro, como também determinou a devolução de valores ao executado sob a falsa premissa de que haveria excedente. A gravidade desse atropelo processual restou materialmente comprovada pelas peças supervenientes juntadas aos autos, nas quais a ANATEL demonstrou, após a realização da conversão em renda determinada por novo despacho, que o depósito não era suficiente para liquidar a dívida, remanescendo ainda um saldo devedor atualizado no valor de R$ 757,18, o que justifica o regular prosseguimento da persecução patrimonial via SISBAJUD. Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação interposto pela ANATEL, para o fim de anular a sentença extintiva, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito executivo e apreciação dos requerimentos de constrição de ativos formulados pela credora, restando terminantemente vedada a devolução de quaisquer valores ao executado antes do ateste definitivo de quitação integral pela exequente. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. DEPÓSITO JUDICIAL. EXTINÇÃO PREMATURA PELO PAGAMENTO. INVERSÃO PROCEDIMENTAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA CONVERSÃO EM RENDA E OITIVA DO EXEQUENTE. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE COMPROVADA. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Sorocaba, o qual julgou extinta a execução fiscal com base nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Na referida decisão, o magistrado considerou noticiada a quitação do débito e determinou que a exequente fornecesse o código para conversão em renda do valor atualizado, cabendo à Secretaria proceder, na sequência, à devolução do valor remanescente ao executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia dos autos em definir se é juridicamente viável a prolação de sentença extintiva da execução fiscal, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, fundamentada exclusivamente na realização de depósitos judiciais, de maneira prévia à conversão desses valores em renda e sem a indispensável oitiva da autarquia exequente acerca da satisfação integral de seu crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução processa-se no estrito interesse do credor, em consonância com o princípio da utilidade da execução consagrado no artigo 797 do Código de Processo Civil. Tratando-se de execução fiscal de multas e sanções administrativas, o mero depósito judicial ostenta natureza acautelatória, não se confundindo com o efetivo adimplemento da obrigação. 4. O rito processual impõe a estrita observância de ordem cronológica inafastável: após a realização do depósito, deve-se primeiramente convertê-lo em renda em favor do ente público; na sequência, é obrigatória a intimação da exequente para que se manifeste expressamente sobre a suficiência do montante para liquidar a dívida. 5. A extinção da execução fiscal pelo pagamento pressupõe a efetiva e comprovada satisfação do crédito. É incabível admitir, no âmbito das execuções fiscais, a presunção de quitação em desfavor da Fazenda Pública a partir do mero silêncio temporário ou antes da verificação contábil dos sistemas de arrecadação. 6. A decretação de extinção antes da conversão em renda e da manifestação da credora configura flagrante error in procedendo, agravado, no caso vertente, pela temerária determinação de devolução de numerário ao devedor sob a falsa premissa de haver excedente. 7. A precipitação do juízo de origem restou cabalmente demonstrada nos autos, porquanto, após a conversão em renda realizada supervenientemente, a ANATEL comprovou a insuficiência do montante depositado, revelando a subsistência de saldo devedor atualizado que justifica o regular prosseguimento da persecução patrimonial, inclusive mediante pesquisa via SISBAJUD. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação da ANATEL provida, para anular a r. sentença extintiva e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito executivo. Tese de julgamento: “A extinção da execução fiscal fundamentada na satisfação da obrigação exige, obrigatoriamente, a prévia conversão dos depósitos judiciais em renda e a subsequente manifestação expressa da entidade credora acerca da suficiência dos valores convertidos para a quitação integral do débito, sendo vedada a presunção processual de pagamento.”. _________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 797, e 924, inciso II. Jurisprudência relevante citada:TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002108-89.2018.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 27/11/2025, DJEN DATA: 12/12/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso de apelação interposto pela ANATEL, para o fim de anular a sentença extintiva, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito executivo e apreciação dos requerimentos de constrição de ativos formulados pela credora, restando terminantemente vedada a devolução de quaisquer valores ao executado antes do ateste definitivo de quitação integral pela exequente, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Relator do Acórdão
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