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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Vara de Sucessões de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 6º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41)3250-1705 - E-mail: ctba-48vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003990-44.2001.8.16.0001 Processo: 0003990-44.2001.8.16.0001 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$50.000,00 Requerente(s): LAURO CARNEIRO DE SIQUEIRA De Cujus(s): THEMIS VALENTE GONCALVES 1. Diante das declarações prestadas no evento 238, retifique-se o valor da causa, que deve corresponder à totalidade dos bens que integram o monte sucessório, bem como intime-se o inventariante para recolhimento das custas complementares. 2. Ademais, urge salientar que a penhora no rosto dos autos do inventário (art. 860 do CPC) apenas é admitida quando ao menos um dos herdeiros figure na posição de executado em juízo diverso (STJ-REsp 1.877.738/DF). Em se tratando de dívida originária de obrigação do próprio autor da herança, não há que se falar, tecnicamente, em penhora no rosto dos autos (STJ-REsp 293.609/RS), de modo que tal constrição deve ser realizada diretamente nos bens do espólio (STJ-Resp. 1.446.893/SP). Por essa razão, visto que tecnicamente a constrição determinada nos autos ATSum 5813800-92.2003.5.09.0002 da 2ª Vara do Trabalho de Curitiba em face do espólio não se trata de penhora no rosto dos autos (mov. 236.2), à Secretaria para que esclareça junto ao referido Juízo se efetivada a penhora direta sobre o único bem a inventariar, encaminhando-se, para tanto, as declarações prestadas no mov. 238, o presente despacho e a cópia da matrícula do imóvel n. 0794 da 1ª CRI de Curitiba, na qual, inclusive subsistem constrições (R16, R17, R20, AV24 e AV 25 – mov. 238.5). 3. Prevê o Código Civil que eventual passivo deixado pelo autor da herança será descontado do monte mor, motivo pelo qual se as dívidas superarem os bens deixados pelo de cujus seus herdeiros nada receberão, ao passo que aos herdeiros será destinado o saldo remanescente se as dívidas não consumirem a integralidade do patrimônio (CC, arts. 1.792 e 1.997). De acordo com as declarações prestadas no mov. 238, tem-se que obstada a partilha dos bens, eis que inexiste nos autos a prova da quitação das obrigações atribuídas ao espólio e/ou da reserva dos bens necessários para garantir futura satisfação dos débitos discutidos. Posto isso e considerando que incumbe ao inventariante adotar as medidas necessárias para resguardar os interesses do espólio, em juízo ou fora dele, e regularizar as pendências que eventualmente oneram o monte sucessório (CPC, arts. 618, II, 619, III e 646), de modo a viabilizar a apuração de eventual saldo partível, renove-se a intimação do inventariante para que preste esclarecimentos acerca da quitação e/ou reserva de bens para garantir as dívidas atribuídas ao espólio. Para tanto, deverá o(a) inventariante demonstrar as obrigações do espólio, os credores, o vencimento, o débito atualizado, bem como a fase processual das ações em face do espólio, observando, inclusive se anotadas constrições; tudo devidamente comprovado. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fernanda Maria Zerbeto Assis Monteiro Juíza de Direito Substituta