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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3165141/PR (2026/0032989-0)
RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE:JOSE CORSINO
ADVOGADOS:AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL - PR010879
MURILO FRANCISCO DO AMARAL - PR042090
AGRAVADO:MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
ADVOGADOS:ANDRÉ PAOLO CELLA - PR047043
ANDREIA APARECIDA ZOWTYI TANAKA - PR033470
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por José Corsino contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 341):
Apelações Cíveis. Apelo adesivo do Município. Embargos à execução fiscal. Crédito de natureza não tributária. Intempestividade dos embargos. Prazo de 30 dias (art. 16, III, Lei nº 6.830/1980). Termo inicial. Intimação da penhora on-line. Ciência inequívoca da constrição. Irrelevância da data da lavratura do termo de penhora. Precedente do STJ e deste Tribunal. Extinção dos embargos por intempestividade da inicial. Recurso adesivo do Município conhecido e provido. Apelo do embargante. Prejudicialidade. Extinção dos embargos por intempestividade da inicial. Prescrição. Matéria de ordem pública. Prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto nº 20.910 /32). Termo inicial. Dia seguinte ao vencimento da dívida constituída ao final do processo administrativo. Enunciado nº 31 das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis deste Tribunal. Execução fiscal ajuizada no prazo de cinco (5) anos. Prescrição afastada. Apelação cível prejudicada.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 372/377).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos:
I - arts. 16, I, II e III, da Lei n. 6.830/1980, ao argumento de que o termo inicial do prazo de 30 dias para oposição dos embargos à execução fiscal exige a prévia lavratura do termo de penhora e a subsequente intimação do executado, inclusive nas hipóteses de penhora on-line, sob pena de ofensa ao devido processo legal e à ampla defesa. Acrescenta que o acórdão local afastou indevidamente a imprescindibilidade do termo de penhora ao fixar como marco inicial a ciência do bloqueio eletrônico.
II - art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, porque, tratando-se de multa administrativa ambiental, o prazo prescricional quinquenal tem início com a constituição definitiva do crédito ao término do processo administrativo, e não no dia seguinte ao vencimento, de modo que, encerrado o procedimento em 15/06/2015 e ajuizada a execução em 27/10/2020, a pretensão executória estaria prescrita. Aduz, ainda, que o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça fixa como termo a quo da prescrição o encerramento do processo administrativo sancionador, impondo o reconhecimento da prescrição no caso concreto.
É O RELATÓRIO.SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
O inconformismo não prospera.
No caso, o Tribunal local concluiu pela intempestividade dos embargos à execução fiscal firme nos seguintes fundamentos (fls.):
Primeiramente, há de ser considerada a arguição de intempestividade dos embargos à execução fiscal formulada em recurso adesivo pelo Município de Araucária.
A Lei nº 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, estabelece o prazo de 30 dias, contados da intimação da penhora, para oposição de embargos à execução fiscal:
Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I - do depósito;
II - da juntada da prova da fiança bancária;
II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
III - da intimação da penhora.
§ 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
§ 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.
§ 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos. (destaquei)
[...]
Quanto ao termo inicial do prazo para oferecimento dos embargos à execução fiscal, quando a garantia consiste na penhora de bens ou de direitos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese que elucida: “O termo inicial para a oposição dos Embargos à Execução Fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido.”
[...]
Nos autos de execução fiscal nº 007709-92.2020.8.16.0025, foi realizada a penhora pelo sistema BACENJUD/SISBAJUD em 13/10/2021 (mov. 27.1). O procurador constituído por José Corsino foi intimado em 13/10/2021 (mov. 29) e ofereceu impugnação à penhora e formulou pedido de substituição (mov. 30).
Foram indeferidos os pedidos de desbloqueio e de substituição da garantia (mov. 35.1). Da referida decisão, o executado foi intimado em 6/12/2021 (mov. 38). Os embargos à execução fiscal foram opostos em 11/05/2022 – autos nº 003990-34.2022.8.16.0025.
Houve ciência inequívoca da constrição já que foi apresentada impugnação pelo executado. A lavratura do termo de penhora é irrelevante para fins de contagem do prazo nos casos de realização de penhora on-line, com ciência inequívoca por parte do procurador constituído nos autos. É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
[...]
Posto isso, conclui-se que o termo inicial para oposição de embargos à (mov. execução fiscal teve início com a intimação da penhora on-line, em 13/10/2021 27.1). Os embargos à execução fiscal opostos em 11/05/2022 são posteriores ao prazo de 30 dias, portanto, intempestivos.
Isto posto, o recurso adesivo do Município de Araucária comporta conhecimento e provimento, para acolher a alegação de intempestividade dos embargos à execução fiscal, com consequente extinção dos embargos, na forma do artigo 918, I, do Código de Processo Civil.
Diante disso, verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, cujo posicionamento se firmou no sentido de que "nos casos de penhora 'on-line' o prazo para a oposição dos Embargos conta-se a partir da data da notificação do executado do bloqueio realizado em sua conta bancária, sendo desnecessária a lavratura de termo de penhora" (AgInt no REsp n. 1.822.142/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 19/12/2019).
Nesse mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO DE PENHORA ON-LINE INICIA-SE DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINA O BLOQUEIO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
2. A jurisprudência desta eg. Corte entende que, nos casos de penhora on-line realizada via BACENJUD, o prazo para apresentação de impugnação do cumprimento de sentença inicia-se da intimação da decisão que determina o bloqueio, sendo, portanto, desnecessária nova intimação do ato referente à lavratura do termo de penhora. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.097.666/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 4/6/2020.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Relator
SÉRGIO KUKINA