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0003990-21.2016.4.01.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.21 (Des. Federal KLAUS KUSCHEL) · Acórdão

    Apelação/Remessa Necessária Nº 0003990-21.2016.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003990-21.2016.4.01.3800/MG RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL APELADO: FELIPE CAMPOS VIDIGAL (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRE JOSE CANUTO (OAB MG065703) EMENTA REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS AVIADORES (CFOAV 2016). ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO EM INSPEÇÃO DE SAÚDE. MIOPIA. ACUIDADE VISUAL E APTIDÃO DEMONSTRADA EM LAUDO PERICIAL. DIREITO À PERMANÊNCIA NO CERTAME. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de ação ordinária que visa a matrícula do autor no Curso de Formação de Oficias Aviadores do ano 2016 (CFOAV 2016), e o prosseguimento na carreira em igualdade de condições com os demais alunos. Julgada procedente a demanda, subiram os autos com remessa oficial e apelação da União Federal. 2 – Cinge-se a controvérsia recursal a: (1) definir os limites do controle jurisdicional em concursos públicos; e (2) verificar a aptidão do autor para participar de Curso de Formação de Oficias Aviadores, diante do apontamento de miopia em exame administrativo. 3 – Encontra-se sedimentado no âmbito jurisprudencial o entendimento pela necessidade de intervenção mínima nas lides referentes a concurso público, sendo possível a interferência judicial apenas quando demonstrada ilegalidade atribuída à Administração. (Nesse sentido, RE632.853/CE, tema 485) 4 - No caso dos autos a atuação judicial se destina exatamente à apuração da existência de erro/ilegalidade na premissa fática utilizada pela Administração para justificar o ato eliminatório do candidato. Não há, assim, violação ao princípio da separação dos poderes ou à tese fixada no julgamento vinculante supracitado. 5 - No mérito, o laudo oftalmológico judicial concluiu pela acuidade visual 20/20 do demandante em ambos os olhos; e, ainda, pelo atendimento das exigências editalícias. Quanto à perícia complementar, afastou sinais compatíveis com cirurgia refrativa. Foi afastada, portanto, a causa determinante do ato administrativo impugnado, por perícia submetida ao crivo do contraditório. 6 – Impõe-se, assim, o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo impugnado e a consequente manutenção da sentença recorrida. 7 - Remessa oficial e apelação da União não providas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação da União, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.

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