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0003989-81.2012.8.20.0124

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TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim EXECUÇÃO FISCAL (23) Nº 0003989-81.2012.8.20.0124 EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte EXECUTADO: FABIO HENRIQUE PINTO CABRAL, ELSON JOSE NOBRE CABRAL, TRANS CABRAL LOGISTICA COM, SERV E REP LTDA EPP, PAULO EDUARDO PINTO CABRAL ADVOGADO(A) EXECUTADO: FRANCISCO EDSON BARBOSA (RN019088), JOAO PAULO DOS SANTOS MELO (GORN5291) DECISÃO Trata-se de execução fiscal promovida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de TRANS CABRAL LOGÍSTICA COM, SERV E REP LTDA EPP, ELSON JOSÉ NOBRE CABRAL, FÁBIO HENRIQUE PINTO CABRAL e PAULO EDUARDO PINTO CABRAL. Em decisão de ID 186121379, foi determinada a indisponibilidade de ativos financeiros dos executados, por meio do SISBAJUD. Conforme detalhamento da ordem (ID 197872861), foram tornados indisponíveis ativos financeiros no montante total de R$ 6.364,72, sendo R$ 487,65 em nome de Paulo Eduardo Pinto Cabral, correspondentes aos bloqueios de R$ 476,62 junto à Nu Pagamentos – Instituição de Pagamento, R$ 5,82 junto à Empresa de Benefícios IP Ltda. e R$ 5,21 junto ao PicPay Bank – Banco Múltiplo S.A., e R$ 5.877,07 em nome de Fábio Henrique Pinto Cabral, este último integralmente bloqueado junto ao Itaú Unibanco S.A. No ID 197698924, Paulo Eduardo Pinto Cabral informou a celebração do Termo de Transação nº 149735-2026.41, em 21/08/2026, requerendo a suspensão da execução e o desbloqueio dos valores constritos. Por sua vez, Fábio Henrique Pinto Cabral, no ID 198000667, requereu o desbloqueio da quantia constrita em seu nome, em razão da transação tributária, bem como a suspensão da execução enquanto perdurar o parcelamento. Subsidiariamente, alegou a impenhorabilidade do numerário, sustentando sua natureza alimentar e invocando a proteção prevista no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. O ente público exequente foi intimado para informar se o crédito objeto desta execução estava abrangido pela transação tributária, bem como para se manifestar acerca dos pedidos de suspensão e desbloqueio. Em manifestação de ID 199143363, o Estado do Rio Grande do Norte confirmou que o crédito objeto da presente execução está incluído na Transação nº 149735-2026.41. Pugnou, contudo, pela manutenção das constrições, ao argumento de que a ordem de bloqueio antecedeu a celebração da transação, invocando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.012. Informou, ainda, que a transação se encontra aguardando homologação, condicionada à apresentação da documentação necessária, requerendo a intimação do executado para essa finalidade. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de suspensão da execução fiscal, dispõe o art. 151, VI, do Código Tributário Nacional que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário. No caso, embora tenha sido celebrado o Termo de Transação nº 149735- 2026.41, verifica-se que o ajuste ainda se encontra aguardando homologação, conforme informado pelo ente exequente e registrado no Sistema de Gerenciamento da Dívida Ativa – SITAD. Desse modo, enquanto não aperfeiçoada a transação tributária mediante a correspondente homologação, mostra-se prematuro reconhecer a suspensão da exigibilidade do crédito e, consequentemente, da presente execução fiscal. Quanto aos pedidos de desbloqueio fundados na celebração superveniente da transação tributária, igualmente não merecem acolhimento. A matéria encontra-se submetida à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.012, segundo a qual, em caso de concessão de parcelamento fiscal, o bloqueio de ativos financeiros deve ser levantado quando o parcelamento for anterior à constrição e mantido quando a adesão ocorrer posteriormente. Na hipótese, embora a adesão à Transação Tributária nº 149735-2026.41 tenha ocorrido em 21/08/2026, verifica-se que o ajuste ainda se encontra aguardando homologação, conforme informado pelo ente exequente. O Tema Repetitivo nº 1.012 do Superior Tribunal de Justiça estabelece como marco temporal relevante a concessão do parcelamento fiscal, determinando a manutenção do bloqueio quando a concessão ocorre em momento posterior à constrição. No caso concreto, as constrições foram efetivadas em 21/08/2026, ao passo que a transação tributária, embora objeto de adesão e de pagamento da primeira parcela na mesma data, ainda não foi homologada. Desse modo, não se verifica hipótese de concessão do parcelamento anterior às constrições capaz de justificar o levantamento dos valores bloqueados. A mera adesão ao programa, enquanto pendente o implemento das condições necessárias à homologação da transação, não se confunde com a concessão do parcelamento a que se refere o Tema 1.012 do STJ. Desse modo, não constitui fundamento suficiente para o levantamento das garantias já constituídas, razão pela qual devem ser mantidos os valores indisponibilizados. No que se refere à alegação subsidiária de impenhorabilidade formulada por Fábio Henrique Pinto Cabral, igualmente não assiste razão ao executado. Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as demais verbas de natureza alimentar previstas no dispositivo. No caso concreto, embora o executado sustente que a quantia de R$ 5.877,07, bloqueada em seu nome, possui natureza alimentar, não apresentou documentação apta a comprovar a origem do numerário constrito. Com efeito, o relatório do SISBAJUD demonstra que a constrição realizada em nome de Fábio Henrique Pinto Cabral alcançou integralmente a quantia de R$ 5.877,07 junto ao Itaú Unibanco S.A. Todavia, as telas de aplicativos bancários juntadas por Paulo Eduardo Pinto Cabral no ID 197700943 não identificam, quanto ao bloqueio no referido montante, o titular da conta, tampouco apresentam histórico de movimentação bancária que permita aferir a origem dos valores. Ressalte-se, ainda, que, dentre as telas apresentadas, a única que contém identificação nominal do titular refere-se expressamente a Paulo Eduardo Pinto Cabral, relativamente ao bloqueio de R$ 5,82, não servindo, portanto, para comprovar a alegada natureza alimentar da quantia de R$ 5.877,07 constrita em nome de Fábio Henrique Pinto Cabral. Não há, assim, elementos que permitam concluir que o referido montante decorra de salário, remuneração, proventos, pensão ou qualquer outra verba de natureza alimentar abrangida pela proteção prevista no art. 833, IV, do CPC. De igual modo, não restou demonstrada a incidência da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, que resguarda a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. A referida norma busca preservar o necessário equilíbrio entre o direito do credor à satisfação do crédito e a proteção do patrimônio mínimo destinado à subsistência do devedor e de seu núcleo familiar. Entretanto, no caso dos autos, não há comprovação de que a quantia de R$ 5.877,07 bloqueada junto ao Itaú Unibanco S.A. esteja depositada em caderneta de poupança, nem de que constitua reserva patrimonial destinada à preservação do mínimo existencial do executado. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a extensão da proteção prevista no art. 833, X, do CPC, assentou que a impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários mínimos não se estende automaticamente a toda e qualquer aplicação bancária ou financeira, incumbindo ao devedor, quando a constrição recair sobre modalidade diversa da caderneta de poupança, demonstrar que a quantia constitui reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial (REsp 1.677.144/RS, Corte Especial, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/02/2024, DJe 23/05/2024). Desse modo, incumbia ao executado demonstrar que o numerário constrito estava abrangido por alguma das hipóteses de impenhorabilidade invocadas, seja mediante comprovação de sua origem alimentar, para os fins do art. 833, IV, do CPC, seja mediante demonstração de que se encontrava depositado em caderneta de poupança ou constituía reserva patrimonial destinada à preservação de seu mínimo existencial, para os fins do inciso X do mesmo dispositivo. Assim, ausente tal comprovação, não há fundamento para o levantamento da constrição com base no art. 833, IV ou X, do CPC. Ante o exposto: a) INDEFIRO, por ora, o pedido de suspensão da execução fiscal, tendo em vista que a Transação Tributária nº 149735-2026.41 ainda se encontra aguardando homologação; b) INDEFIRO os pedidos de desbloqueio formulados por Paulo Eduardo Pinto Cabral e Fábio Henrique Pinto Cabral em razão da celebração da transação tributária, mantendo-se as constrições de R$ 487,65 (quatrocentos e oitenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), em nome de Paulo Eduardo Pinto Cabral, e de R$ 5.877,07 (cinco mil oitocentos e setenta e sete reais e sete centavos), em nome de Fábio Henrique Pinto Cabral, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.012; c) REJEITO a alegação subsidiária de impenhorabilidade formulada por Fábio Henrique Pinto Cabral quanto à quantia de R$ 5.877,07 (cinco mil oitocentos e setenta e sete reais e sete centavos), bloqueada em seu nome junto ao Itaú Unibanco S.A., por não ter sido comprovada a natureza alimentar do numerário, tampouco sua manutenção em caderneta de poupança ou sua caracterização como reserva patrimonial destinada à preservação do mínimo existencial, para fins de incidência do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil; Transfiram-se os valores bloqueados para conta judicial. Intimem-se os executados para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem a documentação indicada pelo ente exequente como necessária à homologação da Transação Tributária nº 149735-2026.41. Cumprida a diligência, intime-se o Estado do Rio Grande do Norte para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar acerca da homologação da transação tributária e, em caso positivo, da suspensão da exigibilidade do crédito. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema. TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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