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0003989-32.2025.8.16.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Colombo · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Abel Scuissiato , 2368 - Andar 4 - Atuba - Colombo/PR - CEP: 83.408-280 - Fone: (41) 3200-3770 - E-mail: col-7vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003989-32.2025.8.16.0029 A r. sentença proferida pela Ilustre Juíza Leiga (evento 41) comporta pontual adequação, exclusivamente no que se refere aos índices de correção monetária e juros. Com relação ao dano moral, a correção monetária deverá ser aferida pelo IPCA considerando a data do arbitramento e juros de mora pela Taxa Selic a contar da citação, diante do novo regramento da Lei n.º 14.905/2024. Com relação ao dano material, nos descontos realizados até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024, o valor deverá ser corrigido monetariamente pela média dos índices INPC/IGP-DI desde o desembolso, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação. A partir da entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024, a atualização monetária e os juros de mora deverão observar a Taxa Selic desde o desembolso. Diante do exposto, observada a modificação acima consignada, homologo por sentença a r. decisão proferida pela Ilustre Juíza Leiga (evento 41), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários. Colombo, 21 de agosto de 2026. Guilherme Cubas Cesar Juiz de Direito

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