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0003988-63.2024.8.26.0624

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Tatuí · DESPACHO/DECISÃO

    Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0003988-63.2024.8.26.0624/SP REQUERENTE: EDSON ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): GILBERTO GUSTAVO COSTA SPINOLA (OAB SP253287) ADVOGADO(A): MARCIO ROSA (OAB SP261712) REQUERIDO: JANAINA ALVES MARTINS ADVOGADO(A): LUCAS CUNHA MATTOS DA SILVA ALVES (OAB DF048907) ADVOGADO(A): ANDRÉ VINÍCIUS SILVA PINTO (OAB SP504574) REQUERIDO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS - ANSP ADVOGADO(A): LUCAS CUNHA MATTOS DA SILVA ALVES (OAB DF048907) ADVOGADO(A): ANDRÉ VINÍCIUS SILVA PINTO (OAB SP504574) REQUERIDO: RITA OLVIDO GOYZUETA BALLOCK ADVOGADO(A): CLOVIS MUNIZ REIS FILHO (OAB DF011495) REQUERIDO: MARCIA COELHO ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) REQUERIDO: LUIZ CARLOS BALLOCK ADVOGADO(A): CLOVIS MUNIZ REIS FILHO (OAB DF011495) REQUERIDO: INSTITUTO ALIANCA LIVRE ADVOGADO(A): CLOVIS MUNIZ REIS FILHO (OAB DF011495) REQUERIDO: GILBERTO TORRES LAURINDO ADVOGADO(A): KALANIT TIECHER CORNELIUS DE ARRUDA (OAB MS020357) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 200: trata-se de petição por meio da qual a parte autora pretende que seja reconhecida a validade da citação do corréu Carlos Paulo Soares Araujo, sob o argumento de que a recusa ao recebimento da correspondência por seu irmão, Frederico Soares Araujo, evidenciaria tentativa de ocultação do destinatário e permitiria o reconhecimento da regularidade do ato citatório. Para tanto, juntou documentação destinada a demonstrar o vínculo de parentesco e a residência do requerido no endereço diligenciado. O pedido não comporta acolhimento. A citação constitui ato processual de natureza personalíssima, por meio do qual se assegura ao réu o efetivo conhecimento da demanda e o exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso da citação postal dirigida à pessoa física, o Código de Processo Civil estabelece expressamente que a entrega deve ocorrer ao próprio citando. Com efeito, dispõe o artigo 248, § 1º, do CPC que, tratando-se de pessoa física, a carta será entregue ao citando, exigindo-se sua assinatura no aviso de recebimento. A norma não autoriza que a citação seja considerada válida apenas porque um familiar recebeu ou recusou a correspondência em nome do destinatário. No caso concreto, o próprio aviso de recebimento evidencia que a correspondência não foi entregue ao destinatário, tendo sido devolvida com a anotação de recusa. Ademais, a documentação juntada pela parte autora demonstra, quando muito, que Frederico possui vínculo de parentesco com o requerido e que este último reside no endereço indicado. Todavia, tais circunstâncias não suprem a exigência legal de citação pessoal nem autorizam a convalidação de ato processual realizado em desconformidade com a disciplina expressa do artigo 248, § 1º, do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em se tratando de pessoa física, a validade da citação postal exige a observância dos requisitos previstos no artigo 248, § 1º, do CPC, não sendo suficiente a assinatura ou intervenção de terceiro sem previsão legal específica. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem reiteradamente decidido que o recebimento ou a recusa da correspondência por familiar do réu não supre a necessidade de ciência pessoal do citando, ressalvadas as hipóteses excepcionais expressamente previstas em lei. Não há, portanto, fundamento legal para que a recusa manifestada por terceiro seja equiparada à citação válida do requerido ou para que se presuma, a partir de tal fato, a ciência inequívoca da demanda. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado no evento 200. Promova a parte autora a citação de Carlos Paulo e Maria Antônia, à vista das juntadas de eventos 175 e 192. Intimem-se.

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