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0003988-58.2005.8.19.0031

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Maricá- Cartório da 1ª Vara Cível · Decisão

    Trata-se de ação revisional, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por EDIL ANTÔNIO MURICI em face de ITAÚ UNIBANCO S/A. A sentença do indexador 416 condenou a demandada a devolver ao demandante, em dobro, os valores referentes aos descontos previdenciários, se apurados na fase de execução. Foi determinada a instauração da fase de liquidação de sentença no indexador 754. Laudo pericial no indexador 832. Decisão no indexador 955. Novo laudo pericial apresentado no indexador 961, apontando o valor devido de R$ 940.434,31. Manifestação do requerente no indexador 969. Manifestação da executada no indexador 974. Decisão no indexador 980, homologando os cálculos e determinando a intimação da executada, na forma do artigo 523 do CPC. A executada ofertou, no indexador 991, impugnação à execução. Sustenta que o valor da execução, de R$ 940.434,31, atualizado desde o laudo pericial (14/10/2020) até o dia 21/05/2021, perfaz R$ 1.261.510,24, já acrescido de multa e honorários do art. 523 do CPC. Alega que consta penhora no rosto dos autos (fls. 857/862) referente à dívida do impugnado na ação monitória 0008479-64.2006.8.19.0002, na qual o impugnante figura como credor. Afirma ser devido pelo impugnado ao impugnante o valor de R$ 251.889,06, referente à dívida na ação monitória, devidamente atualizada. Aduz que, do valor atualizado da presente impugnação, de R$ 1.261.510,24, deve ser abatido o valor de R$ 251.889,06 em favor do impugnante, cabendo ao impugnado apenas o valor de R$ 1.009.621,18. Defende haver excesso de execução no importe de R$ 251.889,06. Acresce ainda que, do valor incontroverso de R$ 1.009.621,18, devem ser abatidos os honorários advocatícios no valor de R$ 5.298,14, devidos ao seu patrono, cabendo ao impugnado o valor de R$ 1.004.323,04. Postula o reconhecimento do excesso de execução. Depósito nos valores de R$ 1.009.621,18 e R$ 251.889,06 no índice 997. Manifestação do exequente no indexador 999. Decisão determinando a expedição de mandado de pagamento do valor incontroverso de R$ 1.004.323,04 na pasta 1008. Despacho de fl. 1041, determinando a expedição de ofício ao Banco do Brasil, para que transfira a quantia penhorada de R$ 97.159,73 à disposição da 9ª Vara Cível de Niterói, vinculada ao processo 0008479-64.2006.8.19.0002. Certidão de fl. 1049 informando haver saldo de R$ 251.889,06. À fl. 1055 consta ofício endereçado à 9ª Vara Cível de Niterói. Manifestação do impugnante à fl. 1063. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaca-se que a impugnante apontou como devido o valor de R$ 1.004.323,04. Resta a análise quanto à pretensão de compensação com os valores devidos pelo ora impugnado à impugnante nos autos 0008479-64.2006.8.19.0002, na qual litigam em polos invertidos. Impõe-se, primeiramente, a atualização do valor apontado pelo Expert no indexador 961 (R$ 940.434,31) na data dos depósitos do indexador 997 - 21/5/2021. O valor atualizado, de acordo com a ferramenta de cálculos judiciais constante do site do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, já incluídos os honorários e a multa do artigo 523, parágrafo 1º, do CPC, é R$ 1.261.313,63, consoante abaixo demonstrado: Cálculo de Débitos Judiciais Valor a ser atualizado: R$940.434,31 Período de atualização monetária: de 14/10/2020 até 21/05/2021 (220 dias) Tipo de juros: Juros Simples (360 dias no ano) Taxa de juros: 12% Período dos Juros: de 14/10/2020 até 21/05/2021 (217 dias) Honorários: 0,00% Índice de correção monetária: 1.042278 Correção monetária: R$980.193,99 Valor dos juros: R$70.900,70 Valor corrigido + juros: R$1.051.094,69 Total de honorários: R$0,00 Subtotal: R$1.051.094,69 Art. 523 § 1º CPC Multa - 10% R$105.109,47 Honorário - 10% R$105.109,47 Total Art. 523 § 1º CPC R$210.218,94 Total: R$1.261.313,63 A executada apresentou valor ligeiramente superior (1.261.510,24), que se reputa correto, já que se trata de direito disponível. Ressalta-se que o valor apresentado pelo Expert que foi objeto de homologação pela decisão do indexador 980 foi aquele consignado na peça do indexador 961. Além disso, a atualização deve se dar até a data do depósito, considerando que a partir de então cessam os efeitos da mora, competindo à instituição bancária depositária a atualização monetária dos valores. Destarte, inexiste lastro à pretensão de execução da diferença de R$ 63.511,27 (indexador 999). Depreende-se dos autos que embora o juízo pelo qual tramita a ação monitória 0008479-64.2006.8.19.0002 tenha requisitado a transferência de R$ 97.159,73, esta é apenas a quantia apurada inicialmente, como se depreende do indexador 939 (mandado de penhora expedido em 2019). A questão controvertida entre as partes acerca do valor efetivamente devido pelo ora impugnado à impugnante ainda não foi resolvida de forma definitiva nos autos em referência, ao menos levando-se em consideração as provas carreadas aos autos até o momento. No caso, constata-se que os créditos são recíprocos, motivo pelo qual se afigura possível, em princípio, a compensação. Nesse sentido, cita-se o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DECISÃO VERGASTADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES, FORMULADO PELO ORA AGRAVANTE, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - Dispositivo legal utilizado pelo magistrado a quo para indeferir o pleito de compensação que não se aplica ao caso em análise, eis que se refere a contratos de depósito voluntário e visa a resguardar direito do depositante. - Hipótese descrita nos autos originários que, todavia, versa sobre ação de consignação em pagamento em que o agravante (depositante) figura, também, como credor da sociedade depositária por força de outra ação judicial de reparação de danos. - Situação acima descrita que permite a aplicação das normas dispostas nos artigos 368 e 369, do Código Civil, as quais dispõem que, se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem, desde que as dívidas sejam líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. - Recusa indevida em conceder a compensação que contribuirá, indevidamente, para atrasar o deslinde da controvérsia, contribuindo, ainda, para sobrecarregar, desnecessariamente, o acervo processual desta Corte, fato que contraria frontalmente a norma disposta no artigo 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (0038917-88.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 26/08/2020 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Restou evidenciado, como acima pontuado, que existe crédito em favor da ora executada no bojo dos autos 0008479-64.2006.8.19.0002. Pondera-se que a competência para a definição do valor final devido pelo executado naquela ação à exequente pertence à 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói. Nesta lide não dispõe o juízo de elementos probatórios a fixar o valor atualizado efetivamente devido pelo executado (ora exequente) à exequente (aqui, executada). No bojo destes autos o valor apontado como incontroverso já foi liberado. Destarte, considerando que impugnante aponta como devido a ela o valor de R$ 251.889,06, impõe-se a transferência do valor remanescente constante da guia do indexador 997 (fl. 914) ao Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói. O valor de R$ 5.298,14 é devido ao advogado da impugnante, nos termos da sentença da fase de conhecimento (indexador 416), que condenou o autor ao seu pagamento. Ante o exposto, acolho em parte a impugnação ofertada para determinar a transferência do saldo remanescente constante da guia do indexador 997 (fl. 914) ao Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói. Custas do incidente pela executada. Regularize-se a peça apontada no sistema. Transitada em julgado, expeça-se mandado de pagamento do valor remanescente da guia do indexador 997 (fl. 913) em prol do advogado da ré-executada, por se tratar de honorários de sucumbência fixados na sentença da fase de conhecimento. Em seguida, oficie-se ao Banco do Brasil determinando a transferência do saldo remanescente constante da guia do indexador 997 (fl. 914) ao Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói. Por fim, voltem conclusos para a extinção da fase de cumprimento de sentença.

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