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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Habeas Corpus nº 0003988-54.2026.8.17.9480 Autoridade impetrada: Juízo das Garantias Vinculado à Vara Única da Comarca de João Alfredo/PE Impetrante: Jailson Claudino da Silva Moura – OAB/PE nº 23.588 Paciente: Ruan Silva Santos Processo originário: 0000346-41.2026.8.17.2830 Relator em Substituição: Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus preventivo, com pedido de medida liminar, impetrado por Jailson Claudino da Silva Moura em favor de Ruan Silva Santos, contra decreto de prisão preventiva proferido em 13 de junho de 2026 (ID 243651232) e mantido pela decisão de 20 de julho de 2026 (ID 246982708), no âmbito do Processo nº 0000346-41.2026.8.17.2830, em trâmite perante o Juízo das Garantias Vinculado à Vara Única da Comarca de João Alfredo/PE, instaurado em razão de investigação pela suposta prática do delito previsto no art. 16, §1º, inciso V, da Lei nº 10.826/2003. A medida liminar, nos termos em que postulada, consiste na suspensão imediata da eficácia do mandado de prisão preventiva, com expedição de salvo-conduto em favor do paciente. Do indeferimento da liminar A concessão de medida liminar em sede de Habeas Corpus pressupõe a presença simultânea de dois requisitos: a plausibilidade jurídica do direito invocado (fumus boni iuris), consubstanciada na demonstração, em cognição sumária, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada; e o perigo na demora (periculum in mora), caracterizado pelo risco de que, sem a intervenção imediata, a lesão ao direito de locomoção torne-se irreparável antes do julgamento definitivo do writ. Analisando os elementos constantes da inicial, não se vislumbra, neste exame preliminar e sumário, a manifesta ilegalidade apta a autorizar a suspensão do mandado de prisão antes do pronunciamento colegiado. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente apontou, como fundamento, o risco à ordem pública, ancorado na natureza do delito investigado — fornecimento de pólvora a criança, com resultado de lesões de segundo grau — e na alegada reiteração da conduta, consubstanciada no fornecimento de material explosivo a outros menores da comunidade. A decisão que indeferiu a revogação, por sua vez, manteve esses fundamentos, reconhecendo o resultado negativo da busca domiciliar, mas considerando que tal circunstância não infirmaria os indícios testemunhais colhidos no curso das investigações. Os argumentos deduzidos pela defesa — ausência de apreensão de material explosivo, fragilidade da testemunha que embasou a imputação, condições pessoais favoráveis do paciente e suposta insuficiência de fundamentação para afastar as cautelares diversas — apresentam densidade jurídica que merece apreciação colegiada, com a completude cognitiva que a análise definitiva do writ permitirá. Não se está, porém, diante de situação de flagrante ilegalidade, perceptível de plano e sem maiores digressões, que justifique a antecipação da tutela pretendida. Cabe observar que o paciente, segundo expressamente consignado na própria petição inicial, encontra-se em liberdade ao tempo da impetração, sujeito a mandado de prisão cujo cumprimento não se operou desde a decretação da medida cautelar, ocorrida em 13 de junho de 2026. Essa circunstância atenua a urgência extrema que justificaria, em juízo liminar, a suspensão do decreto antes mesmo da instrução mínima do writ e da manifestação da Procuradoria de Justiça. A concessão da liminar, na espécie, implicaria, em substância, antecipação do próprio mérito da impetração, o que não se compatibiliza com os estreitos limites da cognição sumária inerente à tutela de urgência. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar, por não se verificar, neste momento, a presença de manifesta ilegalidade apta a justificar a intervenção cautelar antes do pronunciamento colegiado. Requisitem-se informações ao Juízo da Vara Única da Comarca de João Alfredo/PE, com prazo de 10 (dez) dias, especialmente acerca: (i) do estado atual do mandado de prisão preventiva; (ii) do teor e da situação do pedido de reconsideração protocolado em 21 de julho de 2026; e (iii) da eventual resolução da contradição quanto ao suposto cumprimento da prisão em 19 de junho de 2026, apontada pela defesa na petição inicial. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em Substituição