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TRF5 · 7ª Vara Federal SE · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003987-96.2025.4.05.8502 AUTOR: ADILSON JULIO ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO JOSE SILVA DE MESQUITA - SE7008 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ESTADO DE SERGIPE ADVOGADO do(a) REU: LUIZ CARLOS SILVA DOS SANTOS - SE4272 DESPACHO Trata-se de ação cominatória cumulada com indenizatória por danos materiais e morais. Disse o autor: que foi executado no âmbito do processo judicial nº 202062001015, que tramitou perante a Comarca de Capela/SE, tendo ocorrido bloqueio de valores em sua conta bancária nº 000804931029-7, agência 4874, da Caixa Econômica Federal; que, mesmo tendo quitado integralmente o débito judicial, o valor bloqueado [R$ 1.800,00] permanece bloqueado desde 2021, mesmo diante de inúmeros pedidos de desbloqueio junto ao juízo estadual; que o juízo da comarca de Capela/SE afirmou reiteradamente [desde o ano de 2023] que o bloqueio epigrafado já foi levantado; que a CEF, por outro lado, aduz que o bloqueio permanece e só pode ser levantado a partir de ordem de liberação via SISBAJUD. O ESTADO DE SERGIPE aduziu em contestação que todas as medidas tendentes ao desbloqueio do valor foram adotadas pelo magistrado competente. A CEF em contestação reafirmou que o bloqueio do valor epigrafado permanece e decorre de solicitação ativa de constrição via BACENJUD, emitida pelo juízo estadual, no processo de nº 00010037420208250015, em abril de 2021. Esclareceu, ainda, que os comandos de bloqueios e desbloqueios judiciais não são operados pela agência detentora da conta, pois tudo é feito automaticamente pelo sistema. Da análise das alegações das partes e do suporte probatório trazido aos autos, tudo leva a crer que a situação epigrafada envolve falha sistêmica ocorrida no SISBAJUD. A gestão técnica, operacional e a infraestrutura tecnológica do SISBAJUD são de responsabilidade do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] com intermediação do Banco Central do Brasil [BC]. Nesse contexto, intime-se a parte autora para emendar a inicial, promovendo a citação da União para compor o polo passivo da presente demanda. Cumprida a diligência, cite-se a União para responder em 15 dias. Juntada a contestação, intime-se a parte autora para réplica em 05 dias. Estância/SE, data e assinatura registradas no sistema.
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