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0003987-44.2025.8.17.3130

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0003987-44.2025.8.17.3130 AUTOR(A): ELIZANGELA FERREIRA DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Vistos, etc. ELIZANGELA FERREIRA DA SILVA, qualificada nos autos, propôs Ação de Concessão de Auxílio-Doença Acidentário em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em razão dos fatos narrados na exordial. O INSS, por meio da Advocacia-Geral da União, apresentou proposta de acordo (ID 243656270), com fundamento na Portaria nº 109/2007 do Advogado Geral da União, c/c Portaria PGF nº 915/2009 e Portaria PGF nº 024/2018, ofertando a concessão do benefício de Auxílio-Doença Acidentário, nos seguintes termos: Benefício: Auxílio-Doença Acidentário (Concessão); Termo Inicial dos Atrasados: 13/03/2025 (um dia após a DCB do último Auxílio-Doença pago); DIP: Primeiro dia do mês da sentença homologatória; Retroativos: 95% dos atrasados referentes ao período entre a DCB anterior e a DIP, compensadas eventuais verbas inacumuláveis recebidas no período, com correção monetária pelo INPC (Tema 905, STJ), com aplicação de juros de mora pelo índice da poupança, a serem pagos na forma de RPV ou Precatório, observada a incidência da taxa SELIC a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021; DCB: 23/10/2026 (6 meses após a perícia médica judicial de constatação da incapacidade, conforme o próprio laudo judicial); Honorários Sucumbenciais: 10% sobre o valor retroativo devido, observada a Súmula 111 do STJ; Viabilização de pedido de prorrogação: Não se aplica — DCB fixada pelo perito judicial. Intimada para se manifestar sobre a proposta, nos termos do despacho proferido em ID 248636150 , a parte autora, por seu advogado, manifestou expressa concordância com a proposta (ID 248906098), renunciando aos prazos recursais e requerendo a imediata homologação do acordo, a expedição do competente RPV e a intimação do INSS para implantação do benefício, sob pena de multa diária por descumprimento. Eis o relatório. Decido. A transação é negócio jurídico bilateral pelo qual, nos termos do artigo 840 do Código Civil, os interessados previnem ou extinguem litígio mediante concessões mútuas, sendo permitida somente quanto a direitos patrimoniais de caráter privado. Recaindo a autocomposição sobre direitos contestados em juízo, será formalizada por escritura pública ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. Em razão de sua natureza jurídica, uma vez pactuada, a transação adquire o status de ato jurídico perfeito e acabado, sendo impossível o arrependimento unilateral, mesmo antes da homologação judicial. A sentença homologatória visa conferir força executiva ao negócio celebrado entre as partes e extinguir o processo com resolução de mérito, não figurando como condição de validade do ato jurídico. Verifica-se que o acordo celebrado preenche os requisitos legais, presença de partes capazes, objeto lícito e forma adequada, não havendo qualquer óbice à sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO, por SENTENÇA, a transação firmada entre ELIZANGELA FERREIRA DA SILVA e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos exatos termos da proposta de ID 243656270, com a consequente EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Determino a intimação do INSS para que proceda à implantação do benefício de Auxílio-Doença Acidentário e ao pagamento dos retroativos devidos, mediante expedição do competente RPV, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua efetiva intimação. Custas suspensas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor dos retroativos devidos, observada a Súmula 111 do STJ, a cargo do INSS. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PETROLINA, 2 de setembro de 2026 EURICO BRANDÃO DE BARROS CORREIA Juiz de Direito

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