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0003987-28.2022.8.19.0209

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional da Barra da Tijuca- Cartório da 2ª Vara de Família · Sentença

    Trata-se de requerimento de remoção de inventariante, na qual a parte demandante narra que o requerido foi nomeado inventariante no processo em apenso (n. 0012539-26.2015), mas estaria dilapidando bens do espólio, teria ocultado itens a serem inventariados, vem realizando uma péssima administração dos bens e não presta contas do exercício do múnus. Assevera, ainda, que o demandado está residindo no imóvel da pessoa falecida, mas sequer arca com as cotas condominiais e com o IPTU do bem, existindo risco de que a unidade seja leiloada. Indica que o requerido está desempregado, mas não deixa o apartamento em referência (bem de maior valor do espólio), cujos gastos com manutenção superam a renda que o suplicado aufere com a locação de outros bens de sua propriedade. No mais, expõe que o inventariante omitiu na lide principal a existência de imóveis do de cujus no Mato Grosso do Sul e de uma motocicleta do obituado. Por esses motivos, a parte requerente pede a remoção do inventariante, inclusive em sede liminar. A inicial de fls. 03/20 veio acompanhada dos documentos de fls. 21/835. No despacho de fl. 854, foi determinada a citação do demandado e diferida a análise do pedido de tutela de urgência. Às fls. 864/870, foi comunicado o óbito do autor de origem e solicitada a habilitação da sua irmã para ocupar o polo ativo da lide. Na contestação de fls. 946/963, o requerido suscita a preliminar de ilegitimidade ativa da sucessora de id. 864. No mérito, o demandado aponta ter legitimidade para o exercício do encargo, haja vista que manteve união estável com o autor da herança e destaca que seu patrimônio sempre foi superior ao do falecido companheiro. Refuta a alegação de má administração e indica que tem quitado todas as dívidas dos bens do espólio, inclusive de períodos anteriores à abertura da sucessão. Exemplifica que adimpliu, com recursos próprios, a dívida de fiança em discussão na 41ª Vara Cível (n. 0103475 -86.2008.8.19.0001), em quantia que lhe deverá ser ressarcida oportunamente. Sustenta que os dois principais apartamentos do espólio são na Tijuca e na Barra da Tijuca, sendo que o contestante reside no segundo e a ora autora passou a ocupar o primeiro deles, com exclusividade, mesmo possuindo outro imóvel próprio. Expõe que houve a desistência da ação em que a parte autora tentava anular a escritura de união estável firmada entre o inventariante e o de cujus. Assevera que o acúmulo das dívidas de condomínio do imóvel da Barra da Tijuca decorreu do fato de o demandante ter ficado desempregado em 2014, mas que os débitos em comento já foram adimplidos. O contestante também nega a existência de dívidas de IPTU. Narra que não são verídicas as alegações de ocultação de bens, haja vista que os imóveis do Mato Grosso do Sul são do próprio demandado e foram adquiridos antes da abertura da sucessão. Reconhece que as parcelas pagas no curso da união estável integram o monte e aduz que já houve a regularização do financiamento, desde o ano de 2022. Em relação à motocicleta, o contestante aponta que o próprio ano de fabricação do item relacionado pela parte autora (2018) já afasta a necessidade de sua inclusão no inventário, uma vez que a abertura da sucessão foi no ano de 2014. Após reforçar a inexistência de provas da aventada má administração, ocultação ou dilapidação patrimonial, o requerido pugna pela improcedência dos pedidos. A peça de defesa veio acompanhada dos documentos de fls. 964/1.000. Manifestação da autora às fls. 1.005/1.008, anexos os documentos de fls. 1.009/1.018. Na decisão de fls. 1.020/1.021, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade, determinada a inclusão da Sra. Elaine Maria no polo ativo e indeferido o pedido de devolução de prova para a apresentação de réplica. É o relatório. Decido. No caso em testilha, a prova documental é suficiente para a análise dos pedidos, estando o processo maduro para julgamento. No mérito, cumpre destacar que a pretensão autoral possui amparo nos artigos 622 e 623 do Código de Processo Civil. Da análise dos autos, entendo que o requerimento inaugural não é digno de vingar. Parte das alegações dispostas na exordial diz respeito à administração de bens do próprio demandado (não do espólio). A gestão que o inventariante faz de seu patrimônio pessoal não influi na aptidão para o exercício do encargo para o qual foi nomeado. Os documentos juntados com a contestação demonstram, em maior parte, que o suplicado tem adotado as medidas pertinentes para adimplir não apenas com as despesas do espólio, como também de algumas dívidas que eram anteriores à abertura da sucessão. O demandado ainda justificou os motivos pelos quais deixou de arrolar, nas primeiras declarações, os imóveis e o automóvel indicados pela parte autora nestes autos. De toda forma, convém salientar que a matéria suso mencionada deveria ter sido suscitada em sede de impugnação às primeiras declarações, com a juntada da documentação comprobatória pertinente. No mais, a aferição da suposta má gestão ventilada na inicial e/ou da existência de crédito a ser restituído ao inventariante, conforme alegado na peça defensiva, dependerá da propositura e do julgamento de ação de prestação/exigir contas, a cargo dos próprios legitimados. Antes do julgamento das contas em procedimento específico (artigos 550 e 553 do CPC), não há como concluir pela má administração dos recursos do espólio. Entendo, pois, que a suplicante falhou na efetiva comprovação da aventada omissão, má gestão, dilapidação ou de quaisquer das outras teses defendidas no curso do feito. Destarte, não há como acolher a pretensão autoral, eis que a requerente não logrou êxito em demonstrar, de forma cabal, o preenchimento dos requisitos autorizadores da remoção do inventariante, ônus que lhe incumbia (artigos 373, I, e 622, ambos do CPC). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no montante estabelecido para esta demanda na tabela de honorários da OAB-RJ deste ano, diante do valor irrisório da causa e do disposto no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das despesas acima por conta da JG deferida ao autor de origem (id. 843) e que ora estendo à sucessora de id. 864, observadas as decisões em igual sentido nos processos em apenso. PRI. Baixa e arquivo.

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