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0003985-38.2025.8.26.0248

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Indaiatuba - Vara do Juizado Especial Cível

    Processo 0003985-38.2025.8.26.0248 (processo principal 1010816-56.2023.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Willian Comércio de Materiais para Construção Ltda - Me - Buscando meio mais eficaz para a satisfação do crédito, determinei a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada junto ao sistema SisbaJud. Conforme recibo acima, a ordem resultou parcialmente frutífera no valor de R$ 1.756,86. Considerando o acordo noticiado em páginas 32/35 e nos termos dos comunicados conjuntos n.ºs 474/2017 e 1514/2019, aguardar por cinco dias que a parte executada preencha o formulário MLE (http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx) e requeira nestes autos requerendo a transferência do valor depositado em seu favor, ressaltando que para valores acima de R$ 5.000,00 a indicação de conta bancária para transferência é obrigatória. Fica a parte autora advertida de que o MLE com finalidade de crédito em outro banco, que não o Banco do Brasil, poderá ser devolvido quando houver alguma inconsistência nos dados informados no preenchimento, quando o valor será reaplicado na mesma conta judicial e do valor será descontado a tarifa bancária correspondente (TED). Cumprida a determinação supra e comprovada a transferência, expedir mandado de levantamento eletrônico da quantia de R$ 1.756,86 em favor da parte executada, conforme seu requerimento; na ausência de manifestação, marcar a opção comparecimento para levantamento pessoal. No mais, suspensa a execução, na forma do artigo 922 do Código de Processo Civil, até que se cumpra o acordo a que chegaram as partes (páginas 32/35). Caso não haja manifestação em até dez (10) dias após a data da última parcela, será presumido o cumprimento da avença, promovendo-se nova conclusão para extinção da execução pelo pagamento. Int. - ADV: BRUNA RODRIGUES DE CASTRO (OAB 377983/SP)

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