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0003984-96.2019.8.08.0011

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 0003984-96.2019.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA TURQUES DOS SANTOS DIAS PERITO: MARCELA BALMA SUET REQUERIDO: BANCO INTER S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: LUCIANO SOUZA CORTEZ - ES4692, Advogados do(a) REQUERIDO: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - MG80055, LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de “ação de declaração de inexistência de dívida [...]" proposta por MARIA TURQUES DOS SANTOS DIAS em face do BANCO INTER S.A. Designada a perícia grafotécnica e aceita a nomeação pela Dra. Marcela Balma Suet, o banco réu apresentou impugnação no ID 92875388, aduzindo que o valor dos honorários é excessivo e que deve ser suportado pela autora, quem solicitou a produção da prova. E, a meu ver, razão assiste ao demandado. Explico. Compulsando os autos, observa-se que o Tribunal de Justiça deste Estado, por ocasião do julgamento ID 73433492, deu provimento ao recurso de apelação interposto pela requerente, a fim de anular a sentença anteriormente proferida e determinar a realização de perícia grafotécnica pleiteada pela parte. Conforme dispõe o caput do art. 95 do Código de Processo Civil, incumbe ao litigante que requereu a perícia o adiantamento da remuneração do perito. Logo, considerando que a prova foi pleiteada pela demandante, a ela cabe o pagamento da verba honorária. Todavia, verifica-se que a autora está amparada pela gratuidade de justiça. Dessa forma, a perícia deverá ser paga com recursos alocados no orçamento do Estado, na forma do art. 95, §3º, II, do CPC e do Ato Normativo Conjunto 008/2021 do egrégio TJES. Ademais e via de consequência, os honorários devem ser arbitrados nos termos da Resolução no 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, que estipula os valores de honorários em perícias que não sejam de natureza médica. E, no item 6.3 da tabela do CNJ, consta o valor de R$ 300,00 para perícias de outras naturezas, podendo o juiz ultrapassar o limite fixado em até cinco vezes, desde que de forma fundamentada. Vejamos: Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: [...] § 1º O pagamento dos valores de que trata este artigo e do referente à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça será efetuado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal. § 2º Quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado àqueles valores estabelecidos pelo Tribunal ou, na sua falta, pelo CNJ, conforme anexo. (Redação dada pela Resolução no 326, de 26.6.2020) § 3º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados. § 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. § 5º Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E. Por essa razão, levando em conta a supracitada disposição, o grau de complexidade e a natureza do trabalho a ser desenvolvido, o tempo necessário para a sua realização, bem como considerando o cálculo de atualização monetária anexo e em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo os honorários periciais em R$ 2.373,50, o que corresponde a 5 vezes o montante atualizado de R$ 474,70. Assim, acolho a impugnação ID 92875388, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes para que, na forma do art. 465, § 1º do CPC, apresentem e/ou ratifiquem seus quesitos e indiquem assistente técnico. Intime-se a profissional nomeada para, em 05 dias, dizer novamente se aceita o encargo e designar dia e hora para a realização do ato, do que deverão as partes ser intimadas oportunamente. A perito deverá, ainda, apresentar os documentos e as seguintes informações: a) cópia da cédula de identidade do profissional; b) cópia do CPF do profissional; c) PIS/PASEP ou NIT expedido pelo INSS do profissional; d) CND da Receita Federal em conjunto com a Dívida Ativa da União, com autenticidade conferida do profissional; e) CND da Receita Estadual, com autenticidade conferida; f) CND do Município local da prestação do serviço, com autenticidade; g) CND Trabalhista, com autenticidade conferida; h) telefone, e-mail e dados bancários do prestador do serviço. Aceito o encargo: 1. Oficie-se à Secretaria Judiciária do egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, solicitando a reserva orçamentária para o futuro pagamento; 2. Intimem-se, ainda e com as cautelas de estilo, as partes acerca do dia, da hora e do local em que serão realizados os trabalhos. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias. Diligencie-se com urgência (META 2 - CNJ). Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito

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