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0003984-26.2025.8.16.0153

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara de Acidentes de Trabalho de Santo Antônio da Platina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Mota, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 43 3534-3478 - E-mail: jvbe@tjpr.jus.br Autos nº. 0003984-26.2025.8.16.0153 Processo: 0003984-26.2025.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$66.431,61 Autor(s): WELLINGTON JUNIOR MARQUES DE GOES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação acidentária proposta por WELLINGTON JUNIOR MARQUES DE GOES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, colimando a concessão de benefício por incapacidade decorrente de acidente de trabalho. Após a realização da perícia médica judicial, o Instituto réu encartou no mov. 82.1 proposta formal de transação judicial. Instada a se manifestar, a parte autora peticionou no mov. 87.1 expressando sua aceitação integral e irrestrita aos termos da proposta de acordo ofertada pela autarquia federal, pugnando pela sua homologação. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, preconiza que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação. No caso vertente, verifica-se que as partes são legítimas, estão regularmente representadas e transigiram sobre direitos disponíveis, inexistindo quaisquer vícios formais ou materiais que obstem a validação do ato. A convergência de vontades restou perfeitamente delineada entre a proposta de mov. 82.1 e a anuência de mov. 87.1. Desta forma, a homologação do acordo é medida que se impõe para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus devidos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, e por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. A obrigação de fazer (implantação do benefício de Auxílio-Acidente) e a obrigação de pagar (atrasados e consectários) deverão observar estritamente os termos, datas, parâmetros e cláusulas constantes da proposta homologada (mov. 82.1). Os honorários advocatícios sucumbenciais observarão o percentual e a base de cálculo expressamente fixados na transação (10% sobre o valor do acordo, observada a Súmula 111 do STJ). No tocante às custas e despesas processuais remanescentes, aplica-se o disposto no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, ressalvadas as isenções legais da Fazenda Pública. Considerando a ausência de estipulação de prazo diverso, este Juízo reputa razoável e fixa o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o cumprimento da obrigação de fazer. Assim, intime-se a Autarquia Ré, por meio do canal competente (CEAB-DJ / Prevjud), para que comprove a implantação do benefício no referido lapso temporal. Ademais, com a entrega do laudo pericial e a homologação do acordo, expeça-se a competente requisição eletrônica de pagamento de honorários periciais em favor do perito nomeado, Dr. Leslie Marc d’Haese, a ser custeada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, conforme as normativas vigentes pertinentes às ações de acidente de trabalho. Com o depósito dos valores, expeça-se o respectivo alvará de levantamento em benefício do profissional. Diante da renúncia expressa aos prazos recursais e do trânsito em julgado imediato da presente sentença, intimem-se as partes para que deem início à fase de execução/cumprimento dos valores atrasados, apresentando o cálculo discriminado nos termos da avença. Homologada a conta de liquidação e preenchidos os requisitos legais, expeça-se a competente requisição de pagamento (RPV ou Precatório) para quitação dos valores devidos e dos honorários. Cumpridas integralmente as obrigações e expedidos os respectivos alvarás/comprovantes de levantamento, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santo Antônio da Platina, datado e assinado eletronicamente. Djalma Aparecido Gaspar Junior Juiz de Direito

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