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TJSP · Foro de Mauá - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0003984-10.2026.8.26.0348 (apensado ao processo 1010413-10.2025.8.26.0348) (processo principal 1010413-10.2025.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - A.S.P.C. - Vistos. Verifica-se que a assinatura aposta na procuração acostada às fls. 6 se encontra em desacordo com a do documento de identificação juntado às fls. 9, não havendo confirmação, nos autos, de que o mandato foi subscrito de forma eletrônica ou digital. Assim, deverá a parte exequente, em termos de emenda à inicial, proceder à regularização de sua representação processual, apresentando instrumento de mandato cuja assinatura esteja em conformidade com o documento de identificação ou com firma reconhecida, ou, ainda, subscrito de forma digital ou eletrônica, com a autenticidade da assinatura devidamente comprovada. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: BRUNA DE SOUZA FRAGA (OAB 369031/SP)
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