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0003983-81.2026.8.27.2713

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 1ª Vara Criminal de Colinas do Tocantins · DECISÃO/DESPACHO

    Petição Criminal Nº 0003983-81.2026.8.27.2713/TO AUTOR: GILVANDA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): INNIS ROSA DE CASTRO FARIA (OAB TO005430) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido formulado por GILVANDA PEREIRA DA SILVA, por intermédio de advogada constituída, objetivando autorização judicial para realizar visita a ROSIEL DA SILVA NEIVA na unidade prisional, ao fundamento de que as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em seu favor foram revogadas. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, considerando, entre outros fundamentos, a situação de custódia cautelar do acusado. É o relatório. Decido. Verifica-se que o pedido foi formulado quando ROSIEL DA SILVA NEIVA se encontrava preso preventivamente e recolhido na Unidade Prisional de Colinas do Tocantins, circunstância expressamente indicada na petição inicial. Ocorre que, no curso dos autos relacionados, sobreveio alteração relevante da situação processual do acusado. Com efeito, em 31/08/2026, foi proferida decisão revogando sua prisão preventiva e substituindo-a por medidas cautelares diversas, tendo sido determinada sua colocação em liberdade. Conforme certidão posteriormente juntada, o alvará de soltura foi efetivamente cumprido em 31/08/2026, às 18h18, ocasião em que o acusado foi posto em liberdade. Posteriormente, por decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, foi restabelecida a prisão preventiva, com determinação de expedição de novo mandado de prisão. Em cumprimento à determinação da instância superior, foi expedido o respectivo mandado de prisão preventiva em 02/09/2026. Todavia, até o presente momento, não consta nos autos deste feito, da ação penal, do pedido de liberdade ou dos demais processos relacionados qualquer informação acerca do efetivo cumprimento do novo mandado de prisão ou do consequente recolhimento de ROSIEL DA SILVA NEIVA a estabelecimento prisional. Ao contrário, os últimos atos processuais limitam-se às providências destinadas ao cumprimento da decisão do Tribunal e ao traslado das peças pertinentes. Desse modo, embora atualmente exista ordem de prisão preventiva vigente, não há elemento nos autos que permita afirmar que o acusado tenha sido novamente preso e se encontre recolhido em unidade prisional. Assim, a situação fática que fundamentou o requerimento — autorização para visita a pessoa então custodiada — não mais subsiste nos moldes em que formulado, tornando inviável, neste momento, a apreciação do pedido de ingresso em estabelecimento prisional. A circunstância configura perda superveniente do objeto, ficando prejudicada a análise do mérito do requerimento, sem prejuízo de sua renovação caso sobrevenha o efetivo cumprimento do mandado de prisão e o recolhimento do acusado em unidade prisional. Ante o exposto, DECLARO PREJUDICADO o pedido formulado no evento 1, em razão da perda superveniente de seu objeto. Havendo posterior notícia do cumprimento do mandado de prisão, eventual pedido de visita poderá ser novamente formulado e apreciado à luz da situação então existente e das normas aplicáveis ao estabelecimento prisional. Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. A presente decisão vale como INTIMAÇÃO/COMUNICAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/TERMO DE COMPROMISSO. Intimem-se. Cumpra-se. Colinas-TO, data certificada pelo sistema.

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