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Tribunal
TJPE
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ago/2026
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Intimação
TJPE · Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (4ª CC) · Intimação (Outros)
QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003983-70.2012.8.17.1090 APELANTE: ADIANE CRISTINA DE ANDRADE FREITAS APELADOS: JOSÉ RICARDO ARAÚJO TOSCANO E YARA FALCÃO TOSCANO JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PAULISTA/PE RELATOR: DES. CARLOS MORAES EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL (DL 70/66). PRELIMINARES DE NULIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO FRUSTRADAS. VALIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE. COMPARECIMENTO POSTERIOR. EXERCÍCIO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF). CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. MÉRITO. BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL DADO EM GARANTIA REAL. ART. 3º, V, DA LEI 8.009/90. BOA-FÉ OBJETIVA. PROTEÇÃO AO TERCEIRO ARREMATANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação Cível contra sentença que julgou procedente pedido de imissão na posse de imóvel arrematado em leilão extrajudicial, afastando teses de nulidade processual e de impenhorabilidade do bem de família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A controvérsia reside em aferir a validade da citação por edital, a ocorrência de nulidade por ausência de intimação do cônjuge e por cerceamento de defesa, bem como a aplicabilidade da proteção ao bem de família em face de arrematante de boa-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. É válida a citação por edital quando frustradas as tentativas razoáveis de localização da parte ré, não se exigindo do autor a realização de diligências infinitas. 2. A eventual ausência de intimação do cônjuge sobre a expropriação é suprida por seu comparecimento posterior aos autos, exercendo o direito de defesa por meio de embargos e recursos, o que atrai a incidência do princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo). 3. Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide em ação de imissão na posse quando a controvérsia se resolve pela análise de prova documental (título de propriedade) e as teses de defesa são inaplicáveis por questões de direito. 4. A impenhorabilidade do bem de família é excepcionada quando o imóvel é voluntariamente oferecido como garantia real (hipoteca, alienação fiduciária) para o contrato de financiamento, nos termos do art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90. A conduta de oferecer o bem e, após o inadimplemento, alegar sua impenhorabilidade, viola a boa-fé objetiva e a segurança jurídica, não podendo ser oposta ao arrematante de boa-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso de Apelação a que se NEGA PROVIMENTO. Tese de julgamento: A proteção ao bem de família não é absoluta e não pode ser invocada em violação à boa-fé objetiva, sendo inaplicável na hipótese em que o imóvel foi voluntariamente dado em garantia real de dívida, nos termos do art. 3º, V, da Lei 8.009/90, devendo ser protegido o direito do terceiro arrematante de boa-fé. Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, LV, da Constituição Federal; Arts. 256, 355, I, e 1.245 do Código de Processo Civil; Art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, integrantes do julgado. Recife, data registrada no sistema. Des. Carlos Moraes Relator