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0003982-83.2026.8.16.0165

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Telêmaco Borba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3500 - E-mail: tb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003982-83.2026.8.16.0165 Processo: 0003982-83.2026.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): LUCAS LICHESKI Réu(s): 99 TECNOLOGIA LTDA DECISÃO 1. No mov. 23.1, LUCAS LICHESKI noticiou o descumprimento da tutela de urgência deferida no mov. 19.1. Sustentou que a requerida, embora regularmente intimada, não comprovou a suspensão da conta vinculada ao seu CPF nem apresentou os dados determinados, requerendo a incidência e a majoração da multa cominatória, além da aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. A requerida 99 TECNOLOGIA LTDA. apresentou contestação no mov. 29.1, acompanhada dos documentos de movs. 29.2/29.6. Alegou, entre outras questões, que a conta vinculada ao CPF do autor estaria definitivamente bloqueada desde 18/08/2024 e requereu o reconhecimento do cumprimento da tutela provisória. No mov. 30.1, o autor reiterou a alegação de descumprimento, argumentando que os documentos apresentados pela própria requerida demonstram que a conta permaneceu ativa após o prazo judicial e que a ordem de exibição foi cumprida de forma tardia e incompleta. Requereu, ainda, a reapreciação do pedido de desvinculação da conta e de liberação de seu cadastro. É o relatório. Decido. 2. No mov. 19.1, foi parcialmente deferida a tutela provisória de urgência para determinar que a requerida: a) no prazo de 48 horas, suspendesse o uso e a operação da conta de motorista vinculada ao CPF nº 085.005.489-32, impedindo a realização de novas corridas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00; b) se abstivesse de imputar ao autor obrigações tributárias, débitos, cobranças ou registros restritivos decorrentes da referida conta, sob a mesma cominação; e c) no prazo de 15 dias, exibisse os dados cadastrais e técnicos da conta, compreendendo o nome do titular informado, telefone, e-mail, endereço, dados biométricos ou faciais apresentados no cadastro, endereços de IP de acesso e dados bancários de repasse dos valores das corridas realizadas. A requerida foi intimada da decisão nos movs. 20/21, tendo o sistema certificado o decurso do prazo no mov. 22, em 30/07/2026. Posteriormente, a decisão também foi transcrita na comunicação expedida no mov. 24.1, cuja ciência foi confirmada no mov. 25. 3. Quanto à obrigação prevista no item “a”, os documentos apresentados pela própria requerida evidenciam o descumprimento da ordem judicial. Com efeito, o relatório extraído do sistema administrativo da plataforma, juntado no mov. 29.5, registra reconhecimentos faciais aprovados nos dias 08, 09, 10, 13, 14 e 15/08/2026, além de corridas concluídas e pagas em 15/08/2026, na cidade de Manaus/AM. O mesmo documento aponta que a conta totalizou 2.124 corridas e que o primeiro bloqueio efetivamente demonstrado ocorreu somente em 15/08/2026, às 11h30. Consta, ainda, desbloqueio em 18/08/2026, às 14h56, com referência expressa a estes autos, seguido de novo bloqueio às 15h26 do mesmo dia. Esses dados são incompatíveis com a afirmação constante da contestação de que a conta estaria definitivamente bloqueada desde 18/08/2024. Ao contrário, demonstram que a conta permaneceu em funcionamento depois do término do prazo estabelecido no mov. 19.1, inclusive com a realização de novas corridas. A circunstância de o bloqueio de 15/08/2026 ter sido registrado no sistema interno da requerida sob motivação relacionada à segurança não altera a conclusão. Para fins de cumprimento da ordem judicial, importa o resultado material determinado, consistente na interrupção do uso e da operação da conta, o qual somente foi comprovado naquela data. Assim, reconheço que a obrigação foi cumprida tardiamente em 15/08/2026. O desbloqueio ocorrido em 18/08/2026, por aproximadamente 30 minutos, embora represente interrupção pontual do cumprimento, foi imediatamente revertido, não justificando nova incidência diária da multa, sobretudo porque não demonstrada a realização de corridas nesse intervalo. Considerando que o prazo se encerrou em 29/07/2026 e que o bloqueio foi efetivado somente em 15/08/2026, a multa incidiu de 30/07/2026 a 15/08/2026, totalizando 17 incidências diárias e, consequentemente, o montante de R$ 8.500,00. 4. Em relação ao item “b”, não há, por ora, elemento concreto demonstrando que, depois da ordem judicial, a requerida tenha imputado ao autor obrigações tributárias, débitos, cobranças ou registros restritivos decorrentes da conta impugnada. A ausência de manifestação específica da requerida não é suficiente para comprovar a violação de obrigação de abstenção, especialmente quando não apontada cobrança, lançamento tributário ou restrição efetivamente realizada após a decisão. Portanto, não reconheço o descumprimento desse item. 5. Também houve cumprimento tardio e incompleto da obrigação prevista no item “c”. Os documentos foram apresentados apenas em 26/08/2026, juntamente com a contestação de mov. 29.1, depois do prazo estabelecido na decisão. Além disso, embora contenham o nome, o telefone, o e-mail, a cidade de registro, a fotografia utilizada no perfil e registros de reconhecimento facial, não foram exibidos integralmente: a) o endereço completo informado no cadastro; b) os endereços de IP utilizados para o acesso à conta, acompanhados das respectivas datas e horários; c) os dados bancários utilizados para o recebimento dos valores das corridas, incluindo instituição financeira, agência, conta e identificação do respectivo titular; e d) a integralidade dos dados biométricos ou faciais submetidos no cadastro e nas posteriores verificações de identidade, inclusive as imagens acessíveis pelos links indicados no painel administrativo apresentado no mov. 29.5. Como a decisão de mov. 19.1 não estabeleceu multa específica para a obrigação de exibição, não é possível impor astreintes retroativamente quanto a esse item. A aplicação da presunção prevista no art. 400, I, do CPC deverá ser examinada somente depois de oportunizado o cumprimento integral da ordem, caso permaneça a recusa injustificada. 6. Por ora, não se mostra necessária a majoração da multa fixada para a suspensão da conta nem a elevação de seu limite, uma vez que a obrigação foi posteriormente cumprida e o montante consolidado não atingiu o teto originalmente estabelecido. Do mesmo modo, deixo de aplicar, neste momento, as penalidades por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça. Embora a afirmação de que a conta estaria bloqueada desde 18/08/2024 seja incompatível com os documentos apresentados pela própria requerida, deve-se oportunizar esclarecimento específico acerca da divergência, inclusive para verificar eventual erro material, antes da imposição de sanção processual. O pedido de desvinculação da conta e de liberação do CPF do autor para novo cadastro também será examinado depois da manifestação da requerida sobre os fatos e documentos supervenientes invocados no mov. 30.1. 7. Diante do exposto: a) Reconheço o descumprimento temporário do item “a” da tutela provisória deferida no mov. 19.1, considerando cumprida a obrigação em 15/08/2026; b) Reconheço a incidência da multa cominatória no período de 30/07/2026 a 15/08/2026, correspondente a 17 dias, e consolido provisoriamente seu valor em R$ 8.500,00; c) DETERMINO que a requerida 99 TECNOLOGIA LTDA., no prazo de 5 dias, apresente: o endereço completo informado no cadastro; os endereços de IP utilizados para acesso à conta, acompanhados das respectivas datas e horários; os dados bancários utilizados para o recebimento dos valores das corridas, compreendendo instituição financeira, agência, conta e identificação do titular; a integralidade dos dados biométricos ou faciais submetidos no cadastro e nas posteriores verificações de identidade, inclusive as imagens correspondentes aos registros indicados no mov. 29.5; d) em razão da natureza sensível das informações, a requerida deverá apresentá-las em documento com acesso restrito às partes e aos respectivos procuradores; e) no mesmo prazo de 5 dias, a requerida deverá manifestar-se especificamente sobre as alegações e os pedidos formulados nos movs. 23.1 e 30.1, inclusive acerca da divergência entre a afirmação de bloqueio desde 18/08/2024 e o conteúdo dos documentos de movs. 29.5/29.6, bem como sobre o pedido renovado de desvinculação da conta e de liberação do cadastro do autor; f) Indefiro, por ora, o pedido de majoração da multa e de elevação ou exclusão do teto fixado no mov. 19.1; 8. Apresentada a manifestação e os documentos pela requerida, ou certificado o decurso do prazo, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias úteis, apresentar impugnação à contestação, manifestar-se sobre os documentos juntados nos movs. 29.2/29.6 e sobre eventual documentação complementar, nos termos dos arts. 350, 351 e 437, § 1º, do CPC. 9. Intime-se a requerida com urgência para cumprimento da determinação. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, 28 de agosto de 2026. Patricia Aleixo Chigueira Nilo Juíza Substituta

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