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TJSP · Foro de Mauá - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0003981-55.2026.8.26.0348 (apensado ao processo 1000515-70.2025.8.26.0348) (processo principal 1000515-70.2025.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - L.B. - Vistos. Emende a exequente a petição inicial para esclarecer se o que pretende é o processamento do feito pelo rito da prisão ou da penhora, vez que menciona os dois ritos. Na oportunidade, deverá adequar os cálculos e os pedidos, de acordo com o rito pretendido, com a consequente retificação do valor da causa. Desde já, indefiro o pedido de cumulação dos ritos da prisão e da penhora, por impedimento legal expresso no art. 780 do Código de Processo Civil. Em que pese o entendimento recentemente esboçado pelo Superior Tribunal de Justiça, não se trata de precedente de caráter vinculante. Outrossim, a parte exequente pode perfeitamente promover a execução em duas vias diversas, cada qual pelo procedimento próprio, evitando tumulto processual e prejuízo à ampla defesa. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: CRISTIANE GONÇALVES MURAKAMI ALVES (OAB 417065/SP)
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