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TJPR · 1ª Vara Descentralizada do Pinheirinho - Juizado Especial Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 3263-5521 - Celular: (41) 3263-5547 - E-mail: curitiba1varadescentralizadapinheirinho@tjpr.jus.br Autos nº. 0003981-54.2025.8.16.0191 Processo: 0003981-54.2025.8.16.0191 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.000,00 Polo Ativo(s): VIVIAN HENRIQUESSON DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): SMARTFIT ESCOLA DE GINÁSTICA E DANÇA S.A. Vistos, etc. 1. Trata-se de pedido de reconsideração formulado em face da decisão anteriormente proferida nos autos. Ocorre que o ordenamento jurídico brasileiro não prevê o pedido de reconsideração como instituto processual autônomo, tampouco no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, regido pelos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95). As decisões judiciais, uma vez proferidas, somente podem ser impugnadas pelos meios recursais expressamente previstos em lei, inexistindo fundamento legal que autorize a rediscussão do decisum por simples petição dirigida ao próprio juízo, fora das hipóteses legalmente estabelecidas. Ademais, apenas a título de argumentação, as alegações foram deduzidas apenas com o propósito de modificar a decisão anteriormente proferida, a qual expressamente determinou o aguardo do julgamento do recurso pendente perante a Turma Recursal. Assim, não há como ser conhecido o pedido, por ausência de previsão legal, devendo eventual inconformismo ser deduzido pela via recursal adequada, observados os pressupostos de admissibilidade e os prazos legais. Diante do exposto, não conheço do pedido de reconsideração. 2. Considerando que a informação de que o depósito judicial abrangeu também a quantia fixada a título de honorários advocatícios, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do possível equívoco e, caso possua interesse na restituição do respectivo valor, apresente os dados bancários necessários para a expedição de alvará. 3. Havendo indicação da conta bancária, expeça-se alvará para a parte requerida no importe de R$ 300,00. 4. No mais, cumpra-se o já determinado. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marcelo Felipe Pulner Pietroski Juiz de Direito Designado
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