Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
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DECISÃO
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- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0003981-27.2026.8.19.0000 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0003981-27.2026.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00598982 RECTE: MARCIO NUNES RODRIGUES ADVOGADO: ROSSINI DE OLIVEIRA TAVARES OAB/RJ-111759 RECORRIDO: HDI SEGUROS S/A ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH OAB/RJ-233353 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0003981-27.2026.8.19.0000
Recorrente: MÁRCIO NUNES RODRIGUES
Recorrido: HDI SEGUROS S/A
DECISÃO
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 130/148, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Oitava Câmara de Direito Privado, fls. 56/69 e 111/127, assim ementados:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR NA PESSOA DE SEU ADVOGADO. TEMA 536 DO STJ. PAGAMENTO ANTERIOR À INTIMAÇÃO. ADIMPLEMENTO ESPONTÂNEO. AFASTAMENTO DAS PENALIDADES. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu parcialmente impugnação, mantendo a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como homologando cálculos elaborados pela contadoria judicial. II. Questão em discussão 2. (i) Definir se a previsão contida no título executivo judicial, fixando o termo inicial do prazo para pagamento voluntário a partir do trânsito em julgado, afasta a necessidade de intimação do executado para incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC; (ii) Verificar se o pagamento realizado antes da intimação configura adimplemento espontâneo; (iii) Apurar a existência de excesso de execução nos cálculos homologados. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema Repetitivo 536, estabelece que a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC exige a prévia intimação do executado, na pessoa de seu advogado, para cumprimento da sentença. Trata-se de requisito de ordem processual, inerente à sistemática do cumprimento de sentença, que não pode ser afastado por disposição constante do título executivo judicial. No caso concreto, embora a sentença tenha previsto o início do prazo a partir do trânsito em julgado, a intimação na forma do art. 523 do CPC ocorreu apenas posteriormente, sendo que o executado já havia realizado depósitos judiciais antes dessa intimação. Caracterizado o adimplemento espontâneo, afasta-se a incidência da multa e dos honorários legais. A homologação dos cálculos sem a devida consideração dos valores pagos configura excesso de execução, impondo-se sua readequação. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso provido."
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 523, § 1º, DO CPC. MULTA E HONORÁRIOS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. TEMA 536 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento para afastar a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC e determinar a elaboração de novos cálculos, ao fundamento de ausência de prévia intimação da devedora para cumprimento da sentença. II. Questão em discussão 2. Discute-se se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro ao afastar a incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC, especialmente quanto à alegada coisa julgada, à mora da executada e à aplicação do Tema 536 do STJ. III. Razões de decidir 3. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia, reconhecendo a existência de previsão no título executivo, mas concluindo que tal disposição não afasta a necessidade de intimação específica do devedor, conforme entendimento vinculante do STJ (Tema 536). A análise da mora foi devidamente realizada, consignando-se que o pagamento ocorreu antes da intimação válida para cumprimento de sentença, caracterizando adimplemento espontâneo. Inexistência de contradição interna, uma vez que a conclusão decorre de interpretação jurídica fundamentada. Pretensão recursal que revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito, inadmissível na via dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese: A incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC exige prévia intimação do devedor para cumprimento de sentença, sendo irrelevante disposição em sentido contrário constante do título executivo, não configurando vício embargável a decisão que afasta tais penalidades com base no Tema 536 do STJ."
Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 502, 503, 505, 507, 508 e 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Defende, em suma, que a sentença exequenda, transitada em julgado, estabeleceu expressamente que o prazo para pagamento voluntário iniciaria a partir do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, restando violados a coisa julgada material e preclusão do título executivo judicial.
Contrarrazões, às fls. 158/164.
É o brevíssimo relatório.
Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pelo ora recorrido em face de decisão que, em fase de cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela executada, apenas para afastar a incidência de juros de mora sobre as custas processuais, mantendo, no mais, a aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como homologando os cálculos elaborados pela Divisão de Cálculos Judiciais.
O Colegiado reformou a decisão para afastar a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, e determinar a elaboração de novos cálculos, sob os seguintes fundamentos (grifei):
"...verifica-se que a sentença transitada em julgado consignou expressamente que o prazo para cumprimento voluntário da obrigação teria início após 15 dias do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação.
Todavia, embora exista tal previsão no título executivo, a jurisprudência do STJ, por meio do Tema Repetitivo 536, firmou entendimento no sentido de que a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC exige a prévia intimação do executado, na pessoa de seu advogado, para cumprimento da sentença.
Trata-se de requisito de ordem processual, inerente à própria sistemática do cumprimento de sentença, que não pode ser afastado por disposição constante do título judicial, sob pena de violação ao devido processo legal.
No caso em apreciação, embora a sentença tenha transitado em julgado em setembro de 2021, verifica-se que o executado foi formalmente intimado para cumprimento da sentença, na forma do art. 523 do CPC, apenas em 03/02/2022
Entretanto, antes mesmo dessa intimação, a agravante já havia efetuado depósitos judiciais nos dias 17/12/2021 e 21/12/2021, comprovando o pagamento das quantias de R$ 162.115,86; R$ 12.400,00; R$ 26.117,38; e R$ 3.035,82. Posteriormente, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id. 990), na qual alegou excesso de execução, sustentando a quitação integral da obrigação.
...ausente intimação válida nos termos do art. 523 do CPC na época do pagamento, deve-se considerar que o adimplemento ocorreu de forma espontânea, o que afasta a incidência da multa e dos honorários previstos no § 1º do referido dispositivo.
Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao exigir intimação específica do advogado do devedor como condição para aplicação das penalidades legais, não sendo suficiente a mera ciência do trânsito em julgado ou previsão abstrata constante da sentença.
Assim, ainda que o título executivo tenha disposto sobre o termo inicial do prazo, tal previsão não tem o condão de afastar a necessidade de intimação formal para cumprimento da obrigação..."
"(...) A alegação de omissão quanto à existência de coisa julgada igualmente não prospera. Isso porque o julgado reconheceu expressamente a previsão contida no título executivo, mas consignou, de forma motivada, que tal disposição não tem o condão de afastar a exigência de intimação específica para cumprimento de sentença, conforme entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 536.
Do mesmo modo, não há omissão quanto à análise da mora, uma vez que o acórdão foi expresso ao consignar que os depósitos judiciais foram realizados antes da intimação formal prevista no art. 523 do CPC, razão pela qual não se poderia reconhecer o inadimplemento apto a ensejar a incidência das penalidades legais. (...)"
O recurso não merece seguimento.
Verifica-se que o acórdão recorrido se alinha ao que restou decidido pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, por ocasião do julgamento dos REsp 1262933/RJ e REsp 1100694/RJ, paradigmas do Tema n° 536 de seu repertório, cuja tese foi assim firmada:
"Na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação (art. 475-J do CPC)."
Portanto, enquadrando-se o caso em exame ao Tema nº 536 do Superior Tribunal de Justiça, o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do STJ.
Mais adiante, o acórdão recorrido, ao afastar a incidência da multa e dos honorários ante o pagamento voluntário realizado, afastando a violação à coisa julgada, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa a seguir (grifei):
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. HIPÓTESE DE DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO E IMPUGNAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão no cumprimento de sentença. A decisão homologou cálculos da contadoria, fixou honorários de 2% sobre a diferença, afastou a multa do art. 523 do CPC e determinou a incidência dos índices próprios dos depósitos judiciais. 2. A controvérsia é sobre cumprimento de sentença com depósitos judiciais e impugnação por excesso de execução. 3. O Juízo de primeiro grau homologou os cálculos, fixou honorários de 2% sobre a diferença entre o valor homologado e o indicado pela devedora, afastou a multa do art. 523 do CPC e determinou a incidência dos índices próprios dos depósitos judiciais. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para aplicar correção monetária e juros moratórios nos termos do título até o efetivo pagamento, com abatimento do acréscimo financeiro da conta judicial; afastou a multa do art. 523, § 1º, do CPC por acolhimento parcial da impugnação. Em embargos de declaração, fixou honorários em 10%, nos termos dos arts. 523, § 1º, e 85, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a multa de 10% do art. 523, § 1º, do CPC quando não há pagamento voluntário, havendo depósitos para garantia do juízo e impugnação; e (ii) saber se foi correto o entendimento da Corte de origem quanto aos honorários, fixados com base nos arts. 523, § 1º, e 85, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A multa do art. 523, § 1º, do CPC só é afastada quando há depósito voluntário da quantia devida, sem condicionamento ao levantamento. Depósitos para garantia do juízo ou com impugnação não excluem as penalidades, incidindo sobre a diferença entre o valor incontroverso e o homologado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a multa de 10% do art. 523, § 1º, do CPC quando não há pagamento voluntário e o depósito é realizado para garantia do juízo ou condicionado à impugnação, incidindo sobre a diferença entre o valor incontroverso e o valor homologado.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, § 1º, e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.007.874/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022; STJ, REsp n. 2.090.733/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023."
"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE TÍTULO INEGÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS. BENEFÍCIO REVOGADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MULTA E HONORÁRIOS PREVISTOS NO ART. 523, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO LEGAL. 1. A decisão que defere o benefício da gratuidade da justiça preserva seus efeitos até sua revogação expressa pelo Poder Judiciário. 2. " A multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito" (AgInt no AREsp n. 1.271.636/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 20/11/2018). 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial."
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, em cumprimento de sentença referente a expurgos inflacionários do "Plano Verão", afastou a incidência de multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015, em razão de pagamento voluntário tempestivo pela executada (CEF), e fixou honorários em favor da executada pela procedência parcial de sua impugnação. 2. O Juízo de origem fixou honorários de 10% em favor da executada, calculados sobre o excesso cobrado, e condenou o patrono dos exequentes a pagar honorários de 10% sobre o excesso proporcional à execução de seus próprios honorários, com base no art. 23 da Lei 8.906/94. O Tribunal manteve a decisão, afastando a aplicação da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC/2015, por entender que o depósito judicial foi realizado antes do prazo legal, configurando pagamento espontâneo. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (I) saber se o pagamento realizado pela executada pode ser considerado espontâneo, afastando a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015; (II) saber se é cabível a condenação do patrono dos exequentes ao pagamento de honorários sucumbenciais, com base no art. 23 da Lei 8.906/94; e (III) saber se houve compensação indevida de honorários advocatícios, em violação ao art. 85, § 14, do CPC. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu que o pagamento realizado pela executada foi tempestivo e espontâneo, uma vez que o depósito judicial foi efetuado antes do prazo legal para pagamento voluntário, afastando a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 5. O acórdão expressamente afastou a ocorrência de compensação de honorários advocatícios, confirmando apenas a condenação autônoma do patrono dos exequentes, o que impede o reconhecimento de violação ao art. 85, § 14, do CPC. 7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Recurso especial não conhecido."
E, na medida em que o julgado atacado está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inadmissível o recurso especial à luz da Súmula nº 83 do STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.), mesmo quando fundado no artigo 105, III, "a", da CRFB.
À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026.
Desembargador HELENO NUNES
Terceiro Vice-Presidente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Terceira Vice-Presidência
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