Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Santo André - 2ª Vara da Fazenda Pública
Processo 0003981-19.2026.8.26.0554/01 - Requisição de Pequeno Valor - Irredutibilidade de Vencimentos - Rodrigo Nogueira - Vistos. Como é cediço, o artigo 3º, §2º, do Provimento CSM 2.753/2024 dispõe que compete à entidade devedora realizar o pagamento da RPV diretamente ao credor ou a seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, comunicando posteriormente o adimplemento ao juízo da execução. Não bastasse, nos termos Comunicado nº 377/2025, o pagamento direto das RPVs pela Fazenda Pública e suas Autarquias foi noticiado para início em abril de 2025. Frise-se, ademais, considerando outros precedentes neste Juízo, que não cabe à devedora escolher a forma de pagamento, sendo certo que a realização irregular não afasta sua mora, onerando o já assoberbado Juízo e comprometendo a celeridade, eficiência e efetividade jurisdicional, sobretudo no cumprimento de atos processuais. Cabe destacar, outrossim, que não há óbice à realização do depósito em conta bancária indicada pelo(a) beneficiário(a) ou, alternativamente, diretamente em favor de seu advogado, que deverá, nesse caso, contar com poderes bastantes para receber e dar quitação, mormente consoante instrumento de mandato acostado nos autos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE SANTO ANDRÉ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RPV. PAGAMENTO. Pretensa exclusão do dever de realizar o pagamento de RPV diretamente ao credor ou ao advogado com poderes para receber e dar quitação. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001374-06.2025.8.26.9061; Relator (a):Isabel Cristina Alonso Bezerra Zara - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Santo André -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/09/2025; Data de Registro: 30/09/2025) Por conseguinte, esclareça a Entidade Devedora, em dez dias, o depósito efetivado em desconformidade ao regramento institucional. Sem prejuízo, e no mesmo prazo, manifeste-se a parte credora, presumindo-se, no silêncio, a concordância tácita com os valores disponibilizados nos autos. Intime-se. - ADV: BRUNO OLIVEIRA DO ROSARIO (OAB 527120/SP)