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TJSP · Foro de Sertãozinho - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 0003979-76.2010.8.26.0597 (597.01.2010.003979) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pedro Fernandes Carili - Banco Nossa Caixa Sa - Vistos. A matéria objeto da presente ação encontra-se definitivamente pacificada, em caráter vinculante, pelo Supremo Tribunal Federal. Com efeito, em 26/05/2025, houve o julgamento definitivo da ADPF nº 165, ocasião em que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. A controvérsia foi, assim, definitivamente dirimida pelo STF, que autorizou o prosseguimento dos processos que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados no âmbito dos referidos planos econômicos. Ressalte-se que a Suprema Corte não condicionou o levantamento da suspensão ao trânsito em julgado da ADPF nº 165, tampouco impôs qualquer óbice ao imediato julgamento dos recursos pendentes. Pois bem. Após décadas de litígios envolvendo os Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, o E. Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 165/DF, decidiu o seguinte: "É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. 2. A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados. 3. A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade" (STF, ADPF nº 165/DF, Tribunal Pleno, j. 26/05/2025, Rel. Min. Cristiano Zanin). No tocante ao Plano Collor II, a matéria foi apreciada no Tema nº 285 da repercussão geral, ocasião em que o Supremo Tribunal Federal: (i) deu provimento ao recurso extraordinário para cassar o acórdão recorrido e determinar a prolação de novo julgamento, considerando a constitucionalidade do Plano Collor II e cientificando a parte autora de que eventual pagamento de diferenças de correção monetária observará os termos do acordo coletivo homologado na ADPF nº 165; (ii) revogou a determinação, datada de 16/04/2021, de suspensão de todos os processos em fase recursal relativos aos expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Collor I (Tema 284) e Collor II (Tema 285); (iii) fixou a tese de que o direito às diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança não bloqueados pelo Banco Central do Brasil dependerá da adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF nº 165, no prazo de 24 meses contados da publicação da ata de julgamento da referida ação; e (iv) determinou que os Tribunais de Justiça orientem os magistrados sob sua jurisdição a intimar os autores acerca da decisão do STF e fornecer as informações necessárias para adesão ao acordo coletivo, devendo o juiz ou tribunal de origem, caso a adesão não seja realizada no prazo estipulado, julgar a ação em conformidade com o entendimento firmado pela Suprema Corte (RE nº 632.212, Tema 285 da repercussão geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 17/06/2025). Tem-se, portanto, que a jurisprudência consolidou-se em sentido contrário à pretensão dos poupadores, inexistindo discricionariedade no caso concreto, uma vez que todos os magistrados e tribunais do país devem observar as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, nos termos do artigo 927, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ADPF 165 DO STF. APELAÇÃO. (...) O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 165, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, reconheceu a improcedência do pedido deduzido nesta demanda, ao declarar a constitucionalidade dos Planos Bresser (1987), Verão (1989), Collor I (1990) e Collor II (1991). Paralelamente, assegurou a validade do acordo coletivo, mediante adesão dos poupadores, pela internet, no prazo adicional de 24 meses. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos. Recurso provido, com observação. (TJSP; Apelação Cível nº 0001132-23.2009.8.26.0408; Rel. Des. Luís H. B. Franzé; 17ª Câmara de Direito Privado; j. 20/08/2025). POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. Julgamento da ADPF 165 pelo STF. Jurisprudência uniformizada em sentido contrário à pretensão dos poupadores, assegurado o recebimento dos valores previstos no acordo coletivo. Prazo adicional de 24 meses para adesão. Pedido improcedente. Sentença reformada. Recurso provido, com observação. (TJSP; Apelação Cível nº 9118883-69.2008.8.26.0000; Rel. Des. Gilson Delgado Miranda; 35ª Câmara de Direito Privado; j. 14/08/2025). Ressalte-se, contudo, que permanece assegurada aos poupadores a possibilidade de adesão ao acordo coletivo homologado pelo C. Supremo Tribunal Federal, observados os prazos por ele fixados, caso optem por receber os valores na forma ali estabelecida, sendo facultado às partes, mediante transação, conferir solução diversa ao caso concreto. Diante desse cenário, impõe-se o regular prosseguimento do feito, razão pela qual dou por levantada a suspensão destes autos. Após, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal para apreciação e regular processamento do recurso interposto. Intime-se. - ADV: IVANO GALASSI JUNIOR (OAB 143539/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
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