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TRF6 · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 0003979-57.2010.4.01.3814/MG RECORRENTE: ANTONIO EUSTAQUIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): THAISA CRISTINA CANTONI FRANCA (OAB PR035670) RECORRENTE: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA OLIVEIRA ADVOGADO(A): THAISA CRISTINA CANTONI FRANCA (OAB PR035670) DESPACHO/DECISÃO 1. Como o caso envolve precedente qualificado do Supremo Tribunal Federal, é cabível o julgamento monocrático pelo relator. 2. Trata-se de recurso inominado interposto pela PARTE AUTORA em face da sentença que julgou improcedente/parcialmente procedente o pedido ou extinguiu o processo sem julgamento do mérito, referente ao pagamento de diferenças de correção monetária em caderneta de poupança, decorrentes dos alegados expurgos inflacionários. 3. A sentença recorrida deve ser mantida. 4. No julgamento da ADPF 165, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade dos planos econômicos impugnados, reafirmou a homologação do acordo coletivo e de seus aditamentos, determinando sua aplicação a todos os processos relacionados aos expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, além de fixar prazo de 24 (vinte e quatro) meses para adesão dos poupadores ao acordo. 5. Na mesma linha, os Temas 284 e 285 de repercussão geral consolidaram o entendimento de que o recebimento das diferenças de correção monetária decorrentes dos alegados expurgos inflacionários passou a depender da adesão ao acordo coletivo homologado no âmbito da ADPF 165, observando-se o prazo de 24 meses contado da publicação da ata de julgamento. 6. Referidas decisões possuem eficácia erga omnes e efeito vinculante, impondo observância obrigatória a todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública, nos termos do art. 927, inciso I, do CPC. 7. Nessa perspectiva, considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, dotada de efeito vinculante, a pretensão deduzida nestes autos passou a sujeitar-se ao procedimento específico estabelecido pela Suprema Corte, mediante adesão administrativa ao acordo coletivo homologado. Assim, poderá a parte autora aderir ao referido acordo, nos termos e prazos fixados pelo STF, inclusive por meio da plataforma disponibilizada aos poupadores (PORTAL INFORMATIVO DE ACORDO PLANOS ECONÔMICOS), caso preenchidos os requisitos estabelecidos. 8. Dessa forma, não merece reparo a sentença recorrida, que observou corretamente a orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. 9. Ante o exposto, conheço do recurso da PARTE AUTORA e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. 10. Sem honorários advocatícios. Sem custas processuais. 11. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, restituam-se os autos à origem. 12. Belo Horizonte, data da assinatura digital.
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