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TJPR · Juizado Especial Cível de Salto do Lontra · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI Rua Curitiba, 435 - Próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3905-6540 - Celular: (46) 3905-6544 - E-mail: sl-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0003979-16.2025.8.16.0149 Processo: 0003979-16.2025.8.16.0149 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$7.997,51 Exequente(s): M J RIBEIRO SUPERMERCADO LTDA Executado(s): SONIA REGINA PALUDO 1. Torno sem efeito o despacho anterior. 2. Verifica-se que a parte exequente requereu a certidão de dívida para fins de protesto (art. 517, do CPC) (ev. 40.1/2). 3. De início, cumpre ressaltar que o art. 517 do CPC, embora faça referência expressa à decisão judicial transitada em julgado, não veda sua aplicação à execução de título extrajudicial (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0078439-33.2025.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 29.11.2025). Além disso, a medida de protesto está alinhada à efetividade do processo de execução, considerando a situação de inadimplência do executado. Da análise dos autos, é possível observar que foram realizadas diversas tentativas de satisfação do crédito (ev. 20, 24, 28, 29, 33 e 36, ), todas infrutíferas, razão pela qual defiro o pedido retro. 3.1. Expeça-se certidão conforme requerido, nos termos do disposto no art. 517 do CPC. Destaca-se que incumbe ao exequente apresentar a certidão para efetivar o protesto (art. 517, §1º, CPC). 4. Concluída a diligência, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Salto do Lontra, data da assinatura digital. HENRIQUE DE ANDRADE PORTILHO LEONARDI Juiz de Direito
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