Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Sumaré - Vara da Família e das Sucessões
Processo 0003977-94.2024.8.26.0604 (processo principal 1010467-23.2021.8.26.0604) - Cumprimento Provisório de Decisão - Guarda - V.V.F. - - A.L.V.F. - F.M.F. - Vistos. Anote-se a regularização da representação processual do coautor V. V. F., bem como a juntada da procuração pela parte executada. No tocante ao bem ofertado à penhora, verifico que o executado indicou fração ideal de imóvel de sua titularidade, conforme matrícula juntada às fls. 26/28. Assim, acolho a nomeação e determino a penhora da fração ideal pertencente ao executado sobre o imóvel matriculado sob nº 3.205 perante o 2º Oficial de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo/SP, servindo a presente decisão como termo de penhora. Expeça-se o necessário para averbação da constrição junto à respectiva matrícula, nos termos do art. 844 do CPC. Sem prejuízo, considerando que o bem indicado corresponde apenas a fração ideal de imóvel, circunstância que pode comprometer sua liquidez e retardar a satisfação do crédito alimentar perseguido, defiro também a pesquisa SISBAJUD, na modalidade de bloqueio de ativos financeiros, até o limite do débito exequendo atualizado. Em caso de bloqueio integral e posterior satisfação da execução, poderá ser levantada a constrição imobiliária, se necessária, evitando-se excesso de garantia. Considerando a manifestação ministerial de fls. 56, intime-se a parte exequente para atualização do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: MOIRA KIAN RAZABONI ZAATAR (OAB 168526/SP), SADAN FRANKLIN DE LIMA SOUZA (OAB 387390/SP), SADAN FRANKLIN DE LIMA SOUZA (OAB 387390/SP)