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TJPR · Juizado Especial Cível de Telêmaco Borba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - WHATSAPP - 42 3309-3548 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3309-3540 - Celular: (42) 3309-3548 - E-mail: juizadoespecialtb@gmail.com Autos nº. 0003977-32.2024.8.16.0165 Processo: 0003977-32.2024.8.16.0165 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.679,17 Exequente(s): MARA CRISTINA LEAL NERES (CPF/CNPJ: 023.311.119-01) Rua Vereador Hugo Adamowiski, 139 - TELÊMACO BORBA/PR - CEP: 84..26-1-3 - E-mail: mara_cln@hotmail.com - Telefone(s): (42) 98404-7401 MARA CRISTINA LEAL NERES (CPF/CNPJ: 30.866.983/0001-04) representado(a) por MARA CRISTINA LEAL NERES (CPF/CNPJ: 023.311.119-01) Rua Vereador Hugo Adamowiski, 139 loja - Centro - TELÊMACO BORBA/PR - CEP: 84.261-310 - E-mail: mara_cln@hotmail.com - Telefone(s): (42) 98404-7401 Executado(s): GABRIELA SCHNEIDER DE SOUZA (RG: 139241606 SSP/PR e CPF/CNPJ: 109.710.269-63) Rua Rio Mármore, 247 - Parque Limeira Área VII - TELÊMACO BORBA/PR - CEP: 84.270-210 1. A exequente informou o descumprimento do acordo entabulado e requereu o cumprimento de sentença (mov. 68.1). 2. Defiro o pedido de cumprimento de sentença (mov. 68), nos termos do artigo 52 da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 523 do Código de Processo Civil. 3. Na forma do artigo 513, § 2º, intimem-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, ficando ainda advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento, a teor do disposto no art. 523, § 1º, do CPC e Enunciado 97 do FONAJE. No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre a diferença. (CPC, art. 523, § 2º). 5. Decorrido o prazo para pagamento voluntário (artigo 525 do Código de Processo Civil), determino o bloqueio online através do sistema Sisbajud, nos termos do artigo 835, I, do CPC e Enunciado 147 do FONAJE, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida. 6. Positivo o bloqueio, proceda a transferência de valores para conta vinculada ao Juízo, na Caixa Econômica Federal. 7. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, artigo 854, § 1º). 8. Efetivada a transferência, lavre-se termo de penhora de valores e intime-se a parte executada, na forma e para os fins do artigo 854, §§ 2º e 3º. 9. Decorrido o prazo da executada, voltem conclusos. 10. Caso a pesquisa pelo Sisbajud reste negativa, autorizo, desde já, a pesquisa de veículos em nome da executada via sistema Renajud (Enunciado 147 do FONAJE). 11. Acaso tenha restado infrutífera a diligência, assim considerado a ausência de qualquer bloqueio, intime-se a exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 12. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. AMANI KHALIL MUHD CIUFFI Juíza de Direito
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